TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753773-72.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DIOGO DE ARAUJO COSTA SOARES
Advogado(s) do reclamante: LORENA DE ARAUJO COSTA SOARES, VIVIANE MOURA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE MOURA DA COSTA
AGRAVADO: ERISVALDO MARQUES DOS REIS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que não concedeu a liminar.
II. Não restando identificado o fundamento relevante apresentado na inicial, justifica-se o indeferimento da medida liminar vindicada.
III. Agravo Interno conhecido e negado provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DIOGO DE ARAÚJO COSTA SOARES, em face de decisão que indeferiu medida liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0753718-24.2022.8.18.0000, que o Agravante impetrou em face do DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “Conceder a medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistente na medida de assegurar a continuidade e o prosseguimento do candidato Impetrante no certame, ainda que na condição de sub judice, viabilizando a sua participação na fase da inscrição definitiva, bem como de outras fases seguintes do concurso público, enquanto não operar concretamente e de forma definitiva o controle jurisdicional de legalidade contra os atos ilegais e com abuso de poder perpetrados pelos Impetrados, os quais estão sendo combatidos diante da violação ao direito líquido e certo do Autor pelo presente remédio constitucional, uma vez que restam preenchidos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora na demanda, sob pena de cominação de multa diária no caso de resistência ao cumprimento da liminar em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência”; no mérito requer: “A confirmação da liminar, mediante a concessão definitiva da segurança, para que declare a ilegalidade dos atos praticados com abuso de poder pelos Impetrados, com a consequente reanálise das correções ilegais dos quesitos impugnados, a fim que a Banca Demandada atribua as respectivas pontuações consentâneas ao padrão definitivo de respostas, como estabelecido pelas regras do Edital que rege o Concurso Público alhures, assim possibilitando que o Impetrante seja classificado e prossiga na próxima fase do certame devido ao preenchimento evidente dos requisitos necessários para a inscrição definitiva, conforme demonstrado outrora;”.
Analisado o pedido liminar, este foi indeferido, vez que ausentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Aduz o Agravante que:
“Trata-se, em apertada síntese, de Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (DOC. 03) impetrado pelo Agravante em desfavor de atos coatores ilegais praticados pelo Defensor-Público Geral, o qual é representante da Defensoria Pública do Estado do Piauí, com a vinculação ao Estado do Piauí, juntamente com a Banca Examinadora Cebraspe relativo IV Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Piauí (Edital nº 1 – DPE/PI, de 07 de outubro de 2021 – DOC. 04).
Dessa maneira, para melhor compreensão, faz-se indispensável relatar, de modo mais resumidamente possível, o teor dos fatos em que se baseia o processo originário, no intento de justificar a interposição do presente recurso para reformar a decisão agravada prolatada pela Desembargadora Relatora do feito.
Com efeito, o Recorrente foi aprovado na prova objetiva do aludido concurso, sendo que no dia 25 de fevereiro de 2022 ocorreu a sua convocação para a prova escrita discursiva (DOC. 05), a qual foi realizada em 06 de março de 2022. Já no dia 31 de março de 2022, a Banca Recorrida divulgou o resultado provisório das provas escritas discursivas (DOC. 06), restando acompanhada a disponibilização do espelho de correção e as notas/pontuações (DOC. 07) com os padrões de resposta da Agravada (DOC. 08), bem como os respectivos cadernos de textos escritos pela parte Agravante (DOC. 09) para fins de recursos contra o resultado provisório.
À vista disso, o candidato Recorrente interpôs recursos administrativos contra essa nota provisória da prova escrita discursiva, dentro do prazo recursal (DOC. 10), até dia 05 de abril de 2022, com intuito de corrigir as ilegalidades/arbitrariedades/distorções nas correções e obter atribuições de pontuações de forma justa/correta/consentânea, conforme acertos e equivalência com o padrão de respostas fornecido pela instituição Cebraspe.
Entretanto, no dia 22 de abril de 2022, foram divulgados o resultado final das provas escritas discursivas, a convocação para inscrição definitiva e posterior prova oral (DOC. 11), sem a disponibilização do resultado do julgamento dos recursos administrativos interpostos até então. Logo após, em 27 de abril de 2022, ocorreu a publicação do Edital nº 12 – DPE/PI (DOC. 12) para tornar sem efeito a convocação para a inscrição definitiva, divulgada por meio dos itens 2 e 3 do Edital nº 11 – DPE/PI.
Ao mesmo passo, consignou-se naquele ato que tornaria público o edital de convocação para a inscrição definitiva na data provável de 29 de abril de 2022, ou seja, em idêntico dia para a disponibilização das respostas dos recursos administrativos interpostos contra a nota provisória da prova escrita discursiva.
Com efeito, nesse citado dia 29 de abril do corrente ano, às 08h da manhã, os Agravados disponibilizaram em seu site o link de acesso para as respostas aos recursos contra o resultado provisório das provas discursivas (DOC. 13). Em seguida, na mesma data, às 17h50min, os Recorridos divulgaram o Edital nº 13 – DPE/PI (DOC. 14), contendo a convocação para a inscrição definitiva, a qual esteve sendo realizada entre 10 horas do dia 4 de maio de 2022 e 18 horas do dia 5 de maio de 2022, por meio de link específico, que se encontrava disponível no endereço eletrônico da Banca Examinadora Cebraspe.
Diante dessas publicações, o Agravante, ao analisar detidamente as respostas dos recursos administrativos que foram indeferidos pela banca organizadora do certame, verificou nítidos atos ilegais com abuso de poder cometidos pelos Agravados, pois efetuaram descontos das pontuações sem limites, indevidamente/injustificadamente e sem transparência, mais especificamente de três questões, em total inobservância aos princípios administrativos constitucionais, como serão detalhados mais adiante no mérito recursal desse Agravo.
Importa esclarecer, nessa esteira, que para obter a aprovação nas provas discursivas e ser convocado para a próxima fase de inscrição definitiva, havia necessidade de atingir a pontuação de 5 (cinco) pontos em cada prova discursiva e estar entre os 10 (dez) primeiros classificados, no caso de pessoa com deficiência (PCD).
Acontece que, eméritos julgadores, na prova discursiva P3, o Recorrente logrou 6,11 pontos, enquanto na prova discursiva P2, obteve 4,91, faltando tão somente 0,09 para prosseguimento na próxima fase, em virtude de pontuações que foram retiradas de forma ilegais e abusivas pela Banca Examinadora, que utilizou critérios de descontos fora da razoabilidade e da objetividade, inclusive da legalidade, conforme precedente do STJ, no RMS 67.363 PI.
Como se não bastasse, os Recorridos, especialmente a Banca Examinadora Cebraspe, ficam inertes perante o requerimento administrativo formulado pelo Agravante, quando este solicitou, ainda no dia 29 de abril do corrente ano, para apreciar as ilegalidades cometidas pela Banca, visto que as arbitrariedades nas respostas dos recursos administrativos são patentes e necessitam ser corrigidas com as respectivas atribuições de pontos descontados indevidamente, ato esse que deve ser realizado pela própria Banca Recorrida, ora Cebraspe, sob pena de gerar maiores prejuízos ao candidato que obteve pontuação atribuída de maneira equivocada, já que está ainda impossibilitado de prosseguir nas demais fases do certame.
Deste modo, resta indubitável que tal inércia e desídia pela Banca Agravada torna mais clarividente as ilegalidades perpetradas pelos Recorridos, já que até hoje não se pronunciaram na via administrativa por e-mail, pois se eximem de respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, da decisão fundamentada, da transparência, além de outros.
Logo, com essa situação fática escancarada de ilegalidade cometida pelos Agravados, mormente a Banca Cebraspe, por nítidas violações aos princípios constitucionais administrativos, o Recorrente não viu outra forma para resguardar o seu direito líquido e certo que não seja pela via judicial, uma vez que a Recorrida Cebraspe é renitente em não responder o requerimento administrativo protocolado pelo Agravante e enviado para o e-mail da instituição examinadora. Mesmo com reiteradas indagações sobre a previsão de resposta feito pelo Recorrente via e-mail, a Agravada é relutante a não responder, apenas se resumindo em afirmar que continua em análise.
Desta feita, o Recorrente requereu o controle jurisdicional de legalidade contra os atos ilegais com abuso de poder praticados pelos Impetrados, no intuito de que sejam cessados e corrigidos tempestivamente com as devidas atribuições pertinentes de pontuações descontadas ilegalmente, de maneira que tais atos de correções devem ser realizados pela própria Banca Examinadora, mediante determinação judicial para que esta se pronuncie, considerando que na via administrativa permanece inerte.
Assim, o Agravante impetrou o mandamus para esse fim mencionado em linhas pretéritas. Para tanto, em sede de liminar inaudita altera pars, enquanto os Agravados não sejam notificados para prestar informações sobre as ilegalidades apontadas pelo Recorrente no writ, o pronunciamento da Banca Recorrida para avaliar as incongruências/ilegalidades das respostas fornecidas aos recursos administrativos do Recorrente e consequentemente corrigi-las com as respectivas atribuições de pontos descontados indevidamente e ilegalmente, tudo isso a ocorrer até o julgamento definitivo da demanda, o Agravante requereu que fosse permitido e resguardado o seu direito de prosseguir nas demais fases do concurso público em comento, ainda que na condição “sub judice”.
Contudo, a Desembargadora Relatora da referida ação constitucional indeferiu a liminar pleiteada sob o argumento de que o ato atacado, em sede de cognição sumária, não se configuraria manifestadamente ilegal, para justificar a concessão de medida liminar, conforme se vislumbra da Decisão em anexo (DOC. 15).
Infere-se dessa decisão agravada que o relatório se resumiu em transcrever o contexto fático explanado no writ, para genericamente fundamentar sobre a inexistência dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e o periculum in mora) pela simples razão de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Com a devida data maxima venia, entende-se que não houve análise nem mesmo por cognição sumária, pois, ainda que fosse realizada uma análise en passant, o Douto Juízo a quo teria notado que em nenhum momento o Agravante pleiteou que o Poder Judiciário atuasse para substituir a Banca Examinadora Cebraspe para avaliar as respostas dadas pelo candidato Recorrente e atribuir notas. Além disso, teria observado que a não concessão da medida liminar ocasiona o fato de os ônus do lapso temporal do trâmite processual até o julgamento definitivo ser suportado tão apenas pelo Impetrante, de maneira que haverá ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Depreende-se, portanto, que a Decisão de ID nº 6940081, prolatada pela respeitável Desembargadora Relatora do MS em 05 de Maio de 2022, contraria basicamente ao exposto no teor do mandamus a respeitos dos fundamentos jurídicos e fáticos esposados, bem como diverge de recente entendimento jurisprudencial emanado pelo STJ no RMS 67.363 PI (DOC. 16) sobre as ilegalidades cometidas pela Banca CEBRASPE nos atos de correções das questões de provas discursivas.
Portanto, o Recorrente interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal para reformar a decisão recorrida, no desiderato de suspender as práticas dos atos coatores ilegais, possibilitando assim o Agravante efetuar a inscrição definitiva no Concurso Público alhures em novo prazo a ser fixado e prosseguir nas demais fases ou a suspensão desse certame, enquanto não ocorrer o julgamento definitivo da demanda originária do writ.
Brevemente, estes são os fatos. É o que importava relatar.”
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Regimental.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DIOGO DE ARAÚJO COSTA SOARES, em face de decisão que indeferiu medida liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0753718-24.2022.8.18.0000, que o Agravante impetrou em face do DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “Conceder a medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistente na medida de assegurar a continuidade e o prosseguimento do candidato Impetrante no certame, ainda que na condição de sub judice, viabilizando a sua participação na fase da inscrição definitiva, bem como de outras fases seguintes do concurso público, enquanto não operar concretamente e de forma definitiva o controle jurisdicional de legalidade contra os atos ilegais e com abuso de poder perpetrados pelos Impetrados, os quais estão sendo combatidos diante da violação ao direito líquido e certo do Autor pelo presente remédio constitucional, uma vez que restam preenchidos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora na demanda, sob pena de cominação de multa diária no caso de resistência ao cumprimento da liminar em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência”; no mérito requer: “A confirmação da liminar, mediante a concessão definitiva da segurança, para que declare a ilegalidade dos atos praticados com abuso de poder pelos Impetrados, com a consequente reanálise das correções ilegais dos quesitos impugnados, a fim que a Banca Demandada atribua as respectivas pontuações consentâneas ao padrão definitivo de respostas, como estabelecido pelas regras do Edital que rege o Concurso Público alhures, assim possibilitando que o Impetrante seja classificado e prossiga na próxima fase do certame devido ao preenchimento evidente dos requisitos necessários para a inscrição definitiva, conforme demonstrado outrora;”.
Analisado o pedido liminar, este foi indeferido, vez que ausentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Antes de apreciar as alegações formuladas, sobrelevo que, até o presente momento, o mérito do writ ainda não fora apreciado, discutindo-se, aqui, as razões do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Neste diapasão, há que se salientar que a matéria a ser apreciada, na aludida fase procedimental, não deve ter natureza peremptória e aprofundada acerca de questões de fato ou de direito. A manifestação jurisdicional, quando da apreciação de pedido de tutela antecipada, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.
Este prelúdio fez-se necessário para que as teses aqui apresentadas pelo ora Agravante sejam apreciadas de maneira escorreita, haja vista que a tese nuclear aqui aduzida configura-se na inexistência de fundamento relevante que possa justificar o deferimento de medida antecipatória.
Todavia, ratifico a motivação por mim elaborada na decisão que concedeu a medida liminar.
Da análise do ato atacado, não se verifica, em sede de cognição sumária, que este se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida liminar, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso.
A pretensão da parte Impetrante encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
Dessa forma, não cabe ao Judiciário, em substituição ao Administrador, proceder ao exame da formulação e correção das questões da prova.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de a Emenda à Constituição que prevê a reforma do Poder Judiciário ter entrada em vigor após a publicação de edital não inviabiliza a formulação de questões a seu respeito, tendo em vista que o seu conteúdo apresenta pertinência com aquele previsto no edital.
2. A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
3. Consoante já manifestou este Tribunal, em termos de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital.
Cabe ao administrador o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha do conteúdo das questões, desde que se restrinja ao conteúdo previsto no edital. Não há, em conseqüência, direito líquido e certo a amparar as recorrentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 21.650/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 314)
Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da liminar, conforme jurisprudência in verbis:
TJSC. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI JURIS. PRESSUPOSTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO DIREITO POSTULADO PELO IMPETRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos da lei de regência: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida a final. Ausente um deles, o provimento liminar deve ser denegado."(AI n. , de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Newton Janke, em 26/11/2010).
(TJ-SC - MS: 20110242035 SC 2011.024203-5 (Acórdão), Data de Julgamento: 11/06/2013)
Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0753773-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorDIOGO DE ARAUJO COSTA SOARES
RéuERISVALDO MARQUES DOS REIS
Publicação28/09/2022