
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0715619-87.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA, parte ora parte agravante, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, parte ora parte agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que “A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE REQUERENTE, EXARADA PELO JUÍZO A QUO, SE ENCONTRA REVESTIDA DA MAIS PURA ILEGALIDADE, CAUSANDO RECEIO DE LESÃO E DANO IRREPARÁVEL AO MESMO. POR ISSO, DEVE SER REFORMADA IN TOTUM POR ESSA AUGUSTA CORTE”.
Liminar deferida conforme ID 1073442.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção(ID.4161545).
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando, no sistema Pje 1º Grau, os autos do processo nº 0807884-76.2019.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença de mérito (id.: 17917128 dos autos principais), julgando improcedente a Ação.
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a determinação do despacho possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0715619-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação24/08/2022