Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0761388-50.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

Conflito Negativo de Competência nº0761388-50.2021.8.18.0000 (APC-0000178-05.2014.8.18.0026 )

Suscitante: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Suscitado: DES. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO – DIVERGÊNCIA SUPERADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.




DECISÃO



Trata-se de Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO em face do DES. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM (Suscitado), nos autos da Apelação Cível nº0000178-05.2014.8.18.0026.

O Desembargador Suscitante afirma a ocorrência de prevenção na Apelação Cível em razão da distribuição do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.002753-3, referente a mesma ação de origem, que tramitou sob relatoria do Des. Haroldo de Oliveira Rehem.

Por sua vez, o Suscitado, Des. Haroldo Oliveira Rehem, proferiu decisão devolvendo os autos, sob o fundamento de que não restaria configurada a alegada prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, nos termos da Súmula nº 235, do STJ, que determina que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”

Diante disso, o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho suscitou o presente conflito de competência, com fundamento nos artigos 951 e seguintes do CPC c/c os artigos 269 e 272, I, do RITJPI.

Instado a se manifestar no presente feito, o Desembargador Suscitado constatou que “assiste razão Desembargador Suscitante, devendo os autos serem remetidos ao Desembargador Suscitado, para o processamento e julgamento da Apelação Cível em questão, reconhecendo, ao final, a sua prevenção, em face do entendimento adotado pelo Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. no 0703338-36.2018.8.18.0000), sob a relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Por fim , o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pela prejudicialidade do incidente.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Como visto, o Desembargador Suscitado reconheceu sua competência para processar e julgar o recurso em debate.

Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do então Suscitado - Des. Fernando Mendes - ocasião em que o Órgão Plenário, por unânimidade, concluiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

Portanto, superada a divergência, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito, em face da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recursinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


Frise-se, por conseguinte, que nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito, em vista da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionada na exordial, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI, devendo o Desembargador Suscitante adotar as medidas necessárias no sentido de encaminhar a Apelação Cível nº0000178-05.2014.8.18.0026 ao Suscitado.

Intimem-se e cumpra-se.

Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, promovendo-se a baixa e o arquivamento do feito.

Data registrada no sistema.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0761388-50.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 24/08/2022 )

Detalhes

Processo

0761388-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

24/08/2022