TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002521-11.2000.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: CLINICA DE ODONTOLOGIA ADELINO NUNES LTDA - ME, ADELINO NUNES CAVALCANTE, ISABEL MARIA DE PAIVA CAVALCANTE
Advogado(s): RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. 2. Segundo o entendimento do juízo originário a movimentação processual e o atendimento de determinação judicial constituem-se indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inércia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. 4. Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que o juízo de primeiro grau determinou que a parte autora, por meio de intimação pessoal, apresentasse manifestação no sentido de prosseguir com o feito. No entanto, é possível perceber que não há documento que demonstre o cumprimento de tal determinação, o que retira da parte o ônus de sustentar a decisão que extinguiu o feito. 5. Além do mais, ficou claro que a parte apelante ainda protocolou pedido de regularidade processual, o que demonstra interesse no regular seguimento do feito. 6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª VARA Cível Da Comarca De Teresina Da Comarca De Teresina, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA, proposta em face de CLÍNICA DE ODONTOLOGIA ADELINO NUNES LTDA., ADELINO NUNES CAVALCANTE e ISABEL MARIA DE PAIVA CAVALCANTE, ora apelados, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora ter abandonado a causa, nos termos do art. 485, III, CPC.
Em suas razões, ID. 5638413, o apelante alega, em síntese, que não quedou-se inerte quanto ao interesse da causa, uma vez que manifestou-se, antes de proferida a sentença, no sentido de regularizar o plano de representação processual, o que afastaria o argumento de abandono ou desídia processual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id. 5639268).
Ausente a manifestação ministerial, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa execução civil por débitos vinculados à parte apelada.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do abandono da causa.
Segundo o entendimento do juízo originário a movimentação processual e o atendimento de determinação judicial constituem-se indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inércia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Em que pese este cenário jurídico, a parte apelante apresentou manifestação direta e objetiva, no sentido de promover a regularidade na representação processual, como se extraí do documento de id. 5638403
Importa trazer à colação o disposto no art. 485, do CPC, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que o juízo de primeiro grau determinou que a parte autora, por meio de intimação pessoal, apresentasse manifestação no sentido de prosseguir com o feito (id. 5638402 – fls. 50). No entanto, é possível perceber que não há documento que demonstre o cumprimento de tal determinação, o que retira da parte o ônus de sustentar a decisão que extinguiu o feito.
Além do mais, ficou claro que a parte apelante ainda protocolou pedido de regularidade processual, o que demonstra interesse no regular seguimento do feito.
Por fim, não há pedido da parte apelada, no primeiro grau, no sentido de extinguir o feito por abandono da causa, nos moldes da Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Assim entendem os Tribunais:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada tendo em vista que a parte recorrente não refutou por meio das razões recursais o argumento de não ter ocorrido requerimento da parte ré de ser extinto o processo, a justificar a pena de abandono da causa. Incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RJ 2016/XXXXX-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito. 3. Apelação conhecida e provida. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003475-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: XXXXX00010034753 PI XXXXX00010034753, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/12/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDISPENSABILIDADE. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Parte autora que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito sob pena de extinção. A hipótese não dispensa a intimação pessoal para caracterizar a inércia autoral ( CPC, art. 485, § 1º), o que não se fez. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: XXXXX20098190038, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a decisão de primeiro grau não atendeu os requisitos legais.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença de primeiro grau e retornarem os autos para a devida instrumentalização.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022..
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0002521-11.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuCLINICA DE ODONTOLOGIA ADELINO NUNES LTDA - ME
Publicação10/11/2022