Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004352-06.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. APREENSÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE MERCANCIA CARACATERIZADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA QUANTIDADE DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como a pena privativa de liberdade impostas à ré pelo delito de posse irregular de arma de fogo foi fixada em 01 (um) ano de detenção, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade da apelante em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. 3. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: mandado de busca e apreensão (ID 5606823 – págs. 57 e 59); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzida (ID 5606823 – págs. 9 e ss.); auto de apresentação e apreensão de um revólver preto sem marca, duas balanças de precisão, doze invólucros com substancia semelhante a crack, dezenove invólucros com substancia semelhante a cocaína, uma sacola com substancia semelhante a cocaína, dentre outros. (ID 5606823 – pág. 21); laudo preliminar de constatação (ID 5606823 – pág. 65/71); laudo de exame pericial (5606823 – págs103/121); e prova testemunhal colhida em juízo. Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante da apelante no cumprimento de mandado de busca e apreensão. 4. No momento da apreensão, a acusada foi flagrada guardando e mantendo em depósito, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 244,28 g (duzentos e quarenta gramas e vinte e oito centigramas) de crack, acondicionados em 12 (doze) invólucros, 5,31 g (cinco gramas e trinta e um centigramas) de cocaína acondicionados em 19 (dezenove) invólucros, além de 10,05 (dez gramas e cinco centigramas) de cocaína acondicionados em uma sacola, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo da apelante, porquanto devidamente fracionada, embrulhada e pronta para venda. Corroborando o exposto, registra-se que foram apreendidos diversos petrechos relacionados ao fracionamento e comércio de entorpecentes, tais como balanças de precisão, arma de fogo e grande quantidade de dinheiro em espécie. 5. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 6. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendido com a acusada 244,28 g (duzentos e quarenta gramas e vinte e oito centigramas) de crack e 15,36 g (quinze gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína. Nesse cenário, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 7. Pena em definitivo redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004352-06.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004352-06.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marilene da Conceição Costa
ADVOGADO: 
Márcio Antônio Monteiro Nobre (OAB/PI N. 1476)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. APREENSÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE MERCANCIA CARACATERIZADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA QUANTIDADE DA DROGA.  REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como a pena privativa de liberdade impostas à ré pelo delito de posse irregular de arma de fogo foi fixada em 01 (um) ano de detenção, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
2. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade da apelante em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
3. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: mandado de busca e apreensão (ID 5606823 – págs. 57 e 59); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzida (ID 5606823 – págs. 9 e ss.); auto de apresentação e apreensão de um revólver preto sem marca, duas balanças de precisão, doze invólucros com substancia semelhante a crack, dezenove invólucros com substancia semelhante a cocaína, uma sacola com substancia semelhante a cocaína, dentre outros. (ID 5606823 – pág. 21); laudo preliminar de constatação (ID 5606823 – pág. 65/71); laudo de exame pericial (5606823 – págs103/121); e prova testemunhal colhida em juízo. Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante da apelante no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
4. No momento da apreensão, a acusada foi flagrada guardando e mantendo em depósito, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,  244,28 g (duzentos e quarenta gramas e vinte e oito centigramas) de crack, acondicionados em 12 (doze) invólucros, 5,31 g (cinco gramas e trinta e um centigramas) de cocaína acondicionados em 19 (dezenove) invólucros, além de 10,05 (dez gramas e cinco centigramas) de cocaína acondicionados em uma sacola, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo da apelante, porquanto devidamente fracionada, embrulhada e pronta para venda. Corroborando o exposto, registra-se que foram apreendidos diversos petrechos relacionados ao fracionamento e comércio de entorpecentes, tais como balanças de precisão, arma de fogo e grande quantidade de dinheiro em espécie.
5. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
6. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendido com a acusada 244,28 g (duzentos e quarenta gramas e vinte e oito centigramas) de crack e 15,36 g (quinze gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína. Nesse cenário, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
7. Pena em definitivo redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
8. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, declarar extinta a punibilidade da acusada pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Em seguida, revisa, igualmente de ofício, a dosimetria penal, para neutralizar o vetor da quantidade da droga, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).

 

 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marilene da Conceição Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Vara de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0004352-06.2014.8.18.0140, que CONDENOU a apelante à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos no art .33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03.

Nas razões recursais, a defesa pleiteou, em síntese, a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo seu total improvimento.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção.

Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como a pena privativa de liberdade imposta à ré pelo delito de posse irregular de arma de fogo foi fixada em 01 (um) ano de detenção, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 01 de setembro de 2014 (ID 5606823 – pág. 181), como primeiro marco interruptivo da prescrição e a publicação da sentença condenatória, em 11 de outubro de 2021 (ID 5606823 – pág. 451), como último marco interruptivo da prescrição.

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade da apelante em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.

2. TESE ABSOLUTÓRIA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: mandado de busca e apreensão (ID 5606823 – págs. 57 e 59); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzida (ID 5606823 – págs. 9 e ss.); auto de apresentação e apreensão de um revólver preto sem marca, duas balanças de precisão, doze invólucros com substancia semelhante a crack, dezenove invólucros com substancia semelhante a cocaína, uma sacola com substancia semelhante a cocaína, dentre outros. (ID 5606823 – pág. 21); laudo preliminar de constatação (ID 5606823 – pág. 65/71); laudo de exame pericial (5606823 – págs103/121); e prova testemunhal colhida em juízo.

Destaca-se que as perícias realizadas nas substâncias apreendidas com a acusada, descritas como “a) 12 (doze) volumes embrulhados em plásticos de cor branca, contendo materiais petriformes de coloração amarelada, exalando odor característico, totalizando uma massa bruta de 244,28 g (duzentos e quarenta gramas e vinte e oito centigramas)”, “b.1) 19 (dezenove) volumes embrulhados em plásticos (trouxinhas) de cor branca/verde (...) contendo material pulverulento de coloração branca, exalando odor característico, totalizando uma massa bruta de 5,31 g (cinco gramas e trinta e um centigramas)” e “b.2) 01 (um) volume embrulhado em plástico de cor azul claro contendo material pulverulento de coloração branca, exalando odor característico, totalizando uma massa bruta de 10,05 (dez gramas e cinco centigramas)”, apresentaram resultado positivo para cocaína, componente das drogas popularmente conhecida como “crack” (na forma petriforme) e “cocaína” (na forma de sal), causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.

Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante da apelante no cumprimento de mandado de busca e apreensão:

Ouvido em juízo, o policial federal CLAY REVSON DE CARVALHO SOARES declarou:

Que participou da diligência de busca e apreensão na residência da acusada; que a reconhece como a pessoa que estava na casa no dia dos fatos; que permitiram o acesso da polícia no imóvel; que disseram a MARILENE DA CONCEIÇÃO COSTA o motivo da busca; que durante a busca na residência encontraram uma quantia em dinheiro e um revólver no quarto; que ainda não tinham encontrado a droga; que a acusada indicou onde estavam os narcóticos; que era pequena quantidade de droga; que não participou dos serviços de inteligências anteriores ao mandado de busca, estando apenas na parte da execução; que não sabe, diretamente, se havia denúncia de ocorrência de tráfico de drogas no endereço da acusada; que o que viu na época da busca, com a equipe que estava em execução, é que lá realmente era um local de venda de drogas e o motivo parecia ser o companheiro que morava com ela, mas não se encontrava na casa; que a rassumiu a propriedade dos narcóticos encontrados; que só participou do cumprimento do mandado; que, além dos entorpecentes, encontraram dinheiro trocado, balança de precisão e invólucros plásticos; que a droga, pela característica, parecia ser crack; que, na composição da equipe de execução, estava com os agentes de polícia federal GUILHERME e COUTINHO, com o delegado SOBRAL e não lembra se tinham outras pessoas; que não usaram de força no ingresso da residência e nesta havia uma senhora idosa; que pediram acesso e abriram a porta; que estava no quarto e viu a acusada levando os outros policiais para a cozinha para mostrar onde estaria a droga no fogão; que era menos de meio quilo de droga, acondicionada em pequenos papelotes; que a arma estava dentro do guarda-roupa, escondida entre as roupas, dentro de uma meia, bem escondida, que não estava visível; que a droga não estava visível, que estava dentro do fogão, que tiveram que abrir o eletrodoméstico; que não se recorda qual o policial fez a apreensão da droga; que a finalidade do mandado de busca era encontrar entorpecentes; que a investigação era feita pela delegacia de entorpecente; que havia denúncia de que no endereço o companheiro da acusada comercializava entorpecentes; que no momento da abordagem a acusada confessou que a droga lhe pertencia; que a acusada que disse onde estava a droga; que a arma foi achada pelos policiais; que a arma e o dinheiro estavam no guarda-roupa; que o dinheiro estava próximo da arma, em várias partes do guarda-roupa; que a droga estava na cozinha; que a acusada confessou espontaneamente; que, até onde viu, não houve pressão na Polícia Federal para ela confessar; que na casa também tinha uma senhora (que acredita ser a mãe da acusada), um rapaz (que acha que era o seu irmão) e, ainda, uma criança; que no mandado não falava o nome da acusada e sim de um homem; que falava o nome de JANIEL; que recorda bem que era direcionado a uma pessoa, um homem.” (conforme consignado na sentença de primeiro grau)

Corroborando o exposto, confira-se o depoimento do também policial federal GUILHERME LUIZ MULLER MACHADO:

“Que os fatos decorreram do desencadeamento de uma operação; que era da equipe que deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão; que a operação era sobre entorpecentes; que encontraram, no armário do quarto da moradora, o revólver e a quantia em dinheiro; que o dinheiro estava fracionado; que continuaram as buscas e questionaram se havia droga, tendo a acusada dito que estava no fogão; que foram até o fogão e constataram a existência de dezenas de sacos plásticos com drogas (crack e cocaína); que não se recorda se o revólver estava municiado; que a acusada não resistiu ao cumprimento do mandado; que tinham outras pessoas na casa, mas não se recorda quantas; que o mandado de busca especificava o endereço da residência, mas não o nome da proprietária; que o delegado ALBERT e os agentes COUTINHO e CLAY REVSON também participaram da diligência; que após a realização da busca e apreensão é feito o direcionamento para a superintendência, local onde a acusada e as testemunhas são ouvidas, sendo o flagrante assinado por todos; que não sabe informar se na operação constava o nome da acusada, pois não participou da investigação; que só deu cumprimento ao mandado e este era para o endereço; que no local não estava somente a acusada, havendo outras pessoas; que todos os policiais federais são qualificados para realizar todo tipo de trabalho policial e, inclusive, recebem treinamento na Academia de Polícia, podendo participar até de grupos de operações especiais; que a acusada não resistiu ao ingresso dos policiais na residência; que não se recorda se no local onde foram encontradas as drogas existia algo caracterizando que os narcóticos pertencessem a acusada; que nessa operação tinham sido expedidos vários mandados e, o referente aos fatos ora apurados foi cumprido por ele, pelos agentes CLAY e COUTINHO e pelo delegado ALBERT; que chegaram para dar cumprimento porque havia sido realizada uma investigação indicando que supostamente haveria droga na casa; que não havia informações acerca da arma; que viu a droga e a arma apreendida; que no momento a acusada assumiu tudo, tendo dito que a arma, a droga e o dinheiro lhe pertenciam; que a ré disse que os entorpecentes eram para comercialização e que uma parte do dinheiro era proveniente da venda de drogas, mas a outra parte detinha origem lícita; que primeiro acharam a arma e o dinheiro e, após, questionaram acerca da existência de drogas na residência e a acusada indicou o local onde estavam; que na Polícia acusada disse que a arma era para se defender; que depois desse fato não ouviu novas denúncias envolvendo a ré; que na casa, no momento da abordagem, a acusada confessou que a droga e a arma lhe pertenciam.” (conforme consignado na sentença de primeiro grau)

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, reconheceram a apelante como a proprietária das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.

Interrogada em juízo, a acusada MARILENE DA CONCEIÇÃO COSTA negou a prática delitiva, atribuindo à propriedade das drogas à um terceiro de nome Jaílson. Contudo, a versão fática apresentada pela ré restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Nesse contexto, destaca-se que a testemunha arrolada pela defesa não presenciou os fatos noticiados na inicial acusatória, tampouco foi capaz de confirmar a versão de que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade da pessoa indicada pela ré.

Provada, portanto, a posse de 244,28 g (duzentos e quarenta gramas e vinte e oito centigramas) de crack e 15,36 g (quinze gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína pela acusada, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.

O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de crack e cocaína, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.

Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.

Pois bem. No momento da apreensão, a acusada foi flagrada guardando e mantendo em depósito, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,  244,28 g (duzentos e quarenta gramas e vinte e oito centigramas) de crack, acondicionados em 12 (doze) invólucros, 5,31 g (cinco gramas e trinta e um centigramas) de cocaína acondicionados em 19 (dezenove) invólucros, além de 10,05 (dez gramas e cinco centigramas) de cocaína acondicionados em uma sacola, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo da apelante, porquanto devidamente fracionada, embrulhada e pronta para venda.

Corroborando o exposto, registra-se que foram apreendidos diversos petrechos relacionados ao fracionamento e comércio de entorpecentes, tais como balanças de precisão, arma de fogo e grande quantidade de dinheiro em espécie.

Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

3. DOSIMETRIA PENAL

Conquanto não tenha sido objeto de pleito recursal, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a dosimetria da pena, especificamente a valoração do vetor da quantidade da droga, o que faço com esteio no efeito devolutivo amplo do recurso de apelação.

3.1 QUANTIDADE DA DROGA

Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendido com a acusada 244,28 g (duzentos e quarenta gramas e vinte e oito centigramas) de crack e 15,36 g (quinze gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína.

Nesse cenário, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base.

Essa conclusão baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:

No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 - grifei)

Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão.  (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020 - grifei)

Do exposto, considerando que a circunstância preponderante da quantidade da droga foi valorada negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

3.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância desfavorável ao acusado (natureza da droga), fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: 

Não incidem s atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada. 

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para NERGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, reconheço, de ofício, a incidência da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, declaro extinta a punibilidade da acusada pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Em seguida, reviso, igualmente de ofício, a dosimetria penal, para neutralizar o vetor da quantidade da droga, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.


 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0004352-06.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARILENE DA CONCEIÇÃO COSTA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022