Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000153-11.2013.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000153-11.2013.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000153-11.2013.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Parnaíba /  Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Karison da Silva da Conceição e Simões Steremberg Lira
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).

 

 

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Karison da Silva da Conceição e Simões Steremberg Lira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal n. 0000153-11.2013.8.18.0031, que condenou ambos os apelantes à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, que a sentença recorrida seja reformada, de forma que seja declarara a extinção da pretensão punitiva estatal.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, ambos os apelantes foram sentenciados à pena corporal de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 06/08/2013, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 7649100 - págs. 95 e 96), e a publicação da sentença condenatória, em 05/04/2022, como segundo marco interruptivo da prescrição (ID. 7649100 – pág. 444).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator



[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0000153-11.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

SIMOES STEVEMBERG LIRA

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Publicação

19/09/2022