TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810811-15.2019.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI
Advogado(s) do reclamante: ANGELA MIRANDA PEREIRA, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CAPITÃ PMPI E ENFERMEIRA. COMPATIBILIDADE. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA QUE DECLARA A LEGALIDADE - MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em exame a impetração tem por objeto a suspensão de processo administrativo cuja finalidade é a apuração de suposta acumulação ilícita de cargos públicos, bem como a declaração de decadência ou prescrição dos atos das autoridades coatoras relativos a instauração de processos administrativos disciplinares. 2. A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, XVI que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…). c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. 3. No caso em questão a EC 101/2019 permitiu, uma vez que estendeu o art. 37, XVI, aos militares dos Estados e do Distrito Federal. Da análise dos autos, evidencia-se que existe o direito líquido e certo exigido pelo remédio constitucional utilizado, uma vez que é possível a acumulação pela Impetrante dos cargos, o que é o objeto questionado no Processo Administrativo. 4. A sentença recorrida declarando a legalidade da cumulação dos cargos exercidos pela impetrante e determinar a suspensão da tramitação do PAD que tenha por objeto "a acumulação ilícita de cargos", foi posta em conformidade com expressa disposição constitucional (o art. 37, XVI, CF). 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento da apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença profligada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento da apelação, mas para negar-lhes provimento”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ-AMEPI, em benefício de em favor de DIANA PAULA DA SILVA, ora apelada.
Informa a impetrante que foi incorporada como Soldada da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01 de fevereiro de 2004, que se formou em Enfermagem no ano de 2005, já em 2010 participou de concurso público para o cargo de Enfermeira Plantonista da Prefeitura Municipal de Teresina, no qual foi aprovada e tomou posse em 07 de abril de 2011.
Afirma que o ato impugnado se deu a partir de notificação feita por telefone para que a mesma tomasse ciência do processo 045.30533/2018, aberto em 15/10/2018, devido ao fato da impetrante acumular dois cargos públicos: um de policial militar na administração estadual e outro de enfermeira na administração municipal.
Alega ainda, na inicial, que desempenha suas atribuições de forma regular e satisfatória, sem nenhum registro de faltas ou atrasos ao serviço. Em seguida, alega a autora que mesmo que ilegal o acúmulo dos cargos existe decadência, uma vez que acumula os cargos por 8 anos, então cita o artigo 49 da Lei Municipal 3.338, de 20 de agosto de 2004.
Por outro lado, a FMS alega que a parte autora não conseguiu demonstrar o direito líquido e certo que o remédio constitucional utilizado exige, reiterando que não cabe no Mandado de Segurança dilação probatória. Quanto à decadência, alega a Requerente que acumula os cargos a pelo menos 8 anos. Quanto ao mérito o réu questiona a incompatibilidade de horários, alegando que há carga horária excessiva, além de expor a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública frente a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Parecer ministerial opinando concessão da segurança. (ID NUM. 5325033).
Sentença (doc. nº Num. 5325035) concedendo a segurança pleiteada para declarar a legalidade da cumulação dos cargos exercidos pela impetrante e determinar a suspensão da tramitação do PAD que tenha por objeto "a acumulação ilícita de cargos" exercidos pela impetrante, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Recurso de apelação (doc. nº 5325039), sustentando a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus, alegando, a incompatibilidade de horário e excesso de carga horas para o exercício dos cargos cumulados.
O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 6006607, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que o recurso foi interposto tempestivamente, com a documentação acostada pertinente à espécie, o apelante possui legitimidade recursal, o recurso é cabível, adequado e inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer, merecendo ser conhecido.
No caso em exame a impetração tem por objeto a suspensão de processo administrativo cuja finalidade é a apuração de suposta acumulação ilícita de cargos públicos, bem como a declaração de decadência ou prescrição dos atos das autoridades coatoras relativos a instauração de processos administrativos disciplinares.
Alega a impetrante que a Fundação Municipal de Saúde instaurou processo administrativo para apurar acumulação ilegal de cargos públicos.
Desse modo, o objeto do mandamus reside em saber se é possível a acumulação pela Impetrante de cargo efetivo de enfermeira da Fundação Municipal de Saúde com o cargo de capitã da Polícia Militar do Estado do Piauí.
No contexto, a Constituição Federal traz como regra a inacumulabilidade de cargos públicos, disciplinando as exceções à regra posta. Portanto, o caso em tela deve ser interpretado de acordo com a norma constitucional, que assim estabelece:
CF
Artigo 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Note-se que a Constituição Federal permite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Quanto a acumulação dos cargos no caso em questão a EC 101/2019 permitiu, uma vez que estendeu o art. 37, XVI, aos militares dos Estados e do Distrito Federal, tendo, inclusive, o STJ emitido entendimento. Veja:
(...) O Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1698599/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/03/2018.
Logo, ao analisarmos os autos é facilmente perceptível que existe o direito líquido e certo exigido pelo remédio constitucional utilizado, uma vez que é possível a acumulação pela Impetrante dos cargos, o que é o objeto questionado no Processo Administrativo. Por outro lado, a impetrada apenas alega o excesso de carga horária, redução de produtividade e atrasos, mas não comprova.
A sentença recorrida deu pela concessão da segurança pleiteada, declarando a legalidade da cumulação dos cargos exercidos pela impetrante e determinar a suspensão da tramitação do PAD que tenha por objeto "a acumulação ilícita de cargos", visto que admitida a acumulação por expressa disposição constitucional (o art. 37, XVI, CF).
Assim, a sentença em reexame e objeto do apelo foi prolatada em sintonia com o contexto fático, jurídico e probatório trazidos ao processo, encontrando-se, pois, em harmonia com o ordenamento jurídico em vigor
Do exposto e considerando o que consta dos autos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento da apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença profligada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0810811-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação16/09/2022