TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001015-96.2016.8.18.0056
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOAO LERIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BUCAR DA SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FIL7HO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0001015-96.2016.8.18.0056.
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
APELADO : JOÃO LERIANO DA SILVA.
Advogados : Claudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO LERIANO DA SILVA.
Na sentença recorrida (id. nº 1099863 – pág. 33/41), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de nº 802603828, a repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além dos honorários advocatícios fixados no importe de 15% (quinze por cento).
Nas suas razões recursais (id. nº 1099863 – pág. 145/157), o Apelante pugna, preliminarmente, pela irregularidade na representação e, no mérito, requer a reforma da sentença recorrida, uma vez que argumenta pela validade do contrato, pela impossibilidade da repetição do indébito em dobro, pela ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório.
Intimada, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais (id. 1099867 – pág. 01).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5601895.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5601895, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR
O Apelante em suas razões recursais suscitou preliminar de irregularidade processual do Apelado, aduzindo que a procuração foi realizada por documento particular, considerando-se vedada tal modalidade, foto que revela a inépcia da exordial por ausência de representação processual e, por consequência, a extinção do feito.
Compulsando-se os autos, contrariamente as alegações do Apelante, nota-se que a representação processual foi entabulada por meio de procuração pública, conforme documento anexo a exordial em id. nº 1099863 – pág. 14/15.
Ademais, vale destacar no que pertine à capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654, do CC, e art. 366, do CPC.
Nesse contexto, observa-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
A propósito, cite-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a desnecessidade de instrumento público para a contratação por pessoa analfabeta, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO “CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE “INTERESSE ANTE A CONCESSÃO NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A TAXA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE APENAS A TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO, NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO MORAL, E, SOBRE A REPARAÇÃO MATERIAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE O QUANTUM DESDE OS INDEVIDOS DESCONTOS, COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC. LITIGÂNCIA DE MA-FE NÃO AO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-AL - AC: 07001392720218020006 Cacimbinhas, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. É cediço que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Não obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando o contratante analfabeto. 2. In casu, malgrado as argumentação recursais, o autor qualifica-se como analfabeto funcional. Consoante a petição inicial, consta informação de que a mesma sabe apenas desenhar o seu nome e ler com muita dificuldade. Verifica-se que a procuração ad judicia acostada à inicial às fls. 21/22 não respeitou os termos do artigo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo na presença de “duas testemunhas. Embora seja desnecessário o instrumento público, devidamente intimado para regularizar a representação processual, o autor nada apresentou e “sequer supriu o vicio por ocasião da apresentação do apelo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 10 de novembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00003777820198060028 CE 0000377-78.2019.8.06.0028, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021).”
Desse modo, analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Apelado e o Patrono que o representa, evidencia-se a regularidade da representação por instrumento público aos autos, apesar de sua desnecessidade, conforme o entendimento ratificado pela jurisprudência do STJ.
Portanto, REJEITO a PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSIAL, uma vez que houve a devida providência por meio de procuração pública, apesar da possibilidade de procuração particular que resguarde estrita observância ao art. 595, do CPC.
III – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando procedente o pleito do Apelado.
O Apelante alega, em suas razões recursais, pela validade do contrato, perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Em contrapartida, o Apelado alega que é pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595, do CC, quais sejam, “assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas “testemunhas, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências”.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Contrato nº 802603828 (id. nº 1099863 – pág. 125/132), bem como a documentação pessoal da Apelante e das testemunhas, que comprovam a condição de analfabeto do Apelado.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre “impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente “exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. “595 DO CÓDIGO “CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019).”
Por conseguinte, ao Apelante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador no corpo de suas petições, que exibe informações da liberação de pagamento.
Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 802603828.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Todavia, considerando que a Apelação foi interposto exclusivamente pelo Apelante/vencido e que o Apelado não exerceu a sua faculdade que a lei lhe confere de recorrer contra a sentença proferida, tendo transitado em julgado para esta.
Lado, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 21/09/2022
0001015-96.2016.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO LERIANO DA SILVA
Publicação23/09/2022