TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001746-45.2017.8.18.0028
APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 33, PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É de sabença geral que, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se faz necessário que o agente seja flagrado comercializando a substância entorpecente, tendo em vista tratar-se de crime de tipificação múltipla. Além disso, o apelante não comprovou, nos autos, que a droga apreendida em seu poder era para consumo próprio, portanto, não resta dúvida de que os 19,689 g (dezenove gramas e seiscentos e oitenta e nove miligramas) de maconha, acondicionados em sete invólucros plásticos na cor branca eram para ser comercializados.
2. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade podem afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como no caso em apreço. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI denunciou FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas).
Narra a denúncia que:
No dia 08/06/2017, por volta das 15 horas, nas proximidades da torre que fica na Rua Benjamin Freitas, nesta cidade, o denunciado transportava consigo 07 (sete) trouxas prensadas de maconha, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal.
Uma equipe de Policiais militares realizavam rondas de rotina no local indicado quando avistaram o denunciado fumando um cigarro de maconha, ocasião em que os policiais foram abordá-lo, ordenando que o denunciado encostasse no muro para que se procedesse a busca pessoal. Nesse momento, o acusado começou a correr, sendo alcançado posteriormente.
Todavia, durante a fuga, o acusado passou a dispensar vários objetos que se encontravam nos seus bolsos. Após a detenção do denunciado, a equipe policial fez uma varredura no caminho percorrido pelo denunciado e acabou constatando que os objetos dispensados pelo mesmo tratavam de 07 (sete) trouxas prensadas de maconha, as quais foram apreendidas pelos policiais, que foi preso em flagrante e conduzido até a Autoridade Policial competente para a adoção dos procedimentos legais.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 22/08/2017, Id Num. 4728907 - Pág. 5.
O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 4728906 - Pág. 9/Id Num. 4728907 - Pág. 2.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 4728929 - Págs. 02/09 e ID Num 4728930 - Pág. 01, e ID Num. 4728931 - Págs. 02/09 e ID Num 4728932 - Págs. 01/02, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 4728932-Págs. 06/09, JULGOU PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENOU o réu FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, ID Num. 4728934 - Pág. 01 e razões ID Num. 6072171- Págs. 01/11.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 6617850 - Págs. 01/07.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 7177434 - Pág. 01/06, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa para manter incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA, ID Num. 4728934 - Pág. 01 e razões ID Num. 6072171- Págs. 01/11, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que JULGOU PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENOU o réu FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A defesa, em suas razões de apelação, requer:
A) A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
B) Seja considerada a causa de diminuição prevista no art. 33 §4 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o recorrente preenche os requisitos legais.
1. Do pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
Sem razão o apelante, quanto ao pleito desclassificatório.
A materialidade vem claramente comprovada pelo auto de apreensão de ID Num. 4728896 - Pág. 6, laudo toxicológico preliminar de ID NUM 4728899 - Pág. 07 e laudo toxicológico de ID NUM 4728927 - Págs. 03/04, evidenciando tratar de 19,689 g (dezenoe gramas e seiscentos e oitenta e nove miligramas) de maconha, acondicionados em sete invólucros plasticos na cor branca.
A autoria atribuída ao apelante também restou certa e induvidosa, sendo o acervo probatório amealhado suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
O depoimento do policial presente no momento da apreensão da droga se mostrou claro e coerente. Com efeito, já se pacificou na jurisprudência que os depoimentos prestados pelos policiais merecem toda credibilidade quando seguros, coerentes, firmes e corroborados pelas demais provas constantes dos autos, como no caso concreto.
É tranquila a jurisprudência a respeito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Além de ser elevada a quantidade de drogas, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi dos agentes e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de desclassificação. II - O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar na prática de atos de mercancia para a sua configuração. III - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoas sabidamente inocentes. IV - Estando demonstrado pelo elenco probatório dos autos, a associação dos recorrentes, a estável societas criminis, dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta a condenação no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. V - A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas, somadas aos maus antecedentes, obstam a fixação das penas-base nos patamares mínimos legais cominados à infração. VI - Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.010246-5/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da sumula em 31/08/2020).
É de sabença geral que, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se faz necessário que o agente seja flagrado comercializando a substância entorpecente, tendo em vista, tratar-se de crime de tipificação múltipla. Além disso, o apelante não comprovou, nos autos, que a droga apreendida em seu poder era para consumo próprio, portanto, não resta dúvida de que os 19,689 g (dezenove gramas e seiscentos e oitenta e nove miligramas) de maconha, acondicionados em sete invólucros plásticos na cor branca eram para ser comercializados.
Veja o que dispõe o art. 33, da Lei 11.343/2006. Verbis:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;”
É conveniente trazer à colação o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, DA LEI N° 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - DECOTE DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV E VI, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - IMPERTINÊNCIA - PROVA DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME EM APREÇO E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe.
- Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente.
- Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
- Comprovado que o acusado é reincidente em crime doloso, inviável a aplicação da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Havendo provas de que o acusado não apenas sabia da menoridade do adolescente, como também se procurou valer desta circunstância para praticar o delito de tráfico de drogas, a ele deverá ser imputada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
- Se o denunciado praticava o tráfico ilícito de entorpecentes com uso de arma de fogo, deve incidir, no caso, a causa de aumento de pena disposta no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.20.004779-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - CRIME DE TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - NEGATIVA DA AUTORIA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO MANTIDA - CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI DE TÓXICOS (PRÁTICA DO CRIME COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA) - MANUTENÇÃO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA) - PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
- Os depoimentos prestados pelos policias que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
- Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente.
- Se o réu é primário, de bons antecedentes e não há elementos concretos de que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, possível é a aplicação do privilégio do §4º do art. 33 da lei antidrogas.
- Se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Tóxicos são favoráveis ao agente, cabível é a fração máxima de redução relativa ao dispositivo do art. 33, §4º, da lei especial.
- Comprovado que o agente envolveu adolescente para a prática do crime de tráfico e ainda realizou o comércio nas imediações de estabelecimento de ensino, há que reconhecer as majorantes do art. 40, incisos III e VI, da Lei de Tóxicos.
- Se não houver a prova de ter o agente corrompido adolescente para a prática de crimes, impõe-se a absolvição do agente pelo delito do art. 244-b do ECA. (TJMG - Apelação Criminal 1.0607.17.000028-7/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 21/07/2021).
Assim, a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado nas penas do art. art. 33, da Lei nº 11.343/2006, foi prolatada com muito acerto, tendo em vista, que ficou devidamente comprovada nos autos tanto a materialidade do delito, bem como a autoria do crime pelo qual foi denunciado e condenado. Portanto, não há como se acata o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso.
2. Do pedido de aplicação da redução da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
O art. § 4º, do art. 33, da lei de drogas, abaixo transcrito, determina que as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 (sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme dispositivo abaixo transcrito:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
Na hipótese dos autos, o juiz sentenciante justificou a não aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por entender que "o acusado já condenado por crime da mesma natureza, de modo a não ensejar na aplicação do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006."
A defesa argumentou que o fato de o réu ter sido condenado, sem trânsito em julgado, por tráfico de drogas em ação anterior e responder a outros processos criminais, não pode servir como empecilho para a concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em respeito ao princípio constitucional da não culpabilidade.
Em que pese os argumentos da defesa, não merece guarida o pleito em questão, já que a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade podem sim afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como no caso em apreço.
Merece consignar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos a fatos posteriores aos do delito questionado, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição da pena em comento, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos a fatos posteriores aos do delito questionado, muito embora não configurem maus antecedentes e tampouco reincidência, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 553258/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 29/06/2020)
"Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a consideração de ações penais em curso para se concluir que o acusado pelo crime de tráfico de drogas se dedica a atividades criminosas, circunstância que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 1.020.529/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/4/2017)."(AgRg no HC 517904/TO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 10/06/2020).
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se acertado o não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001746-45.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2022