TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007657-98.2012.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, restou assentado no acórdão embargado todos os dispositivos de lei suscitados pelo ente estatal, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC. 3. Desse modo, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Assim, constatado que a pretensão do Embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos embargos, mas lhes nego provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido na presente Apelação Cível/Remessa Necessária, alegando a ausência de prequestionamento quanto à matéria deduzida na decisão deste Órgão Colegiado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida no âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA FINS DE PERÍCIA. SERVIÇO ESSENCIAL A SOCIEDADE. FORO COMPETENTE. LOCAL ONDE OCORRER O DANO OU O ILÍCITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA. NÃO SE TEM COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA ESTATAL. NÃO SE PODE INVOCAR A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL DE FORMA INDISCRIMINADA, COMO DEFESA PARA O ESTADO SE ESCUSAR AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra para fixação da competência territorial na ação civil pública perpassa pelo local do dano ou ilícito como juízo preponderantes. 2. Cuidando-se de direito essencial, não há obstáculo jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, notadamente quando não se tem comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4 Apelação Cível conhecida e não provida."
Em suas razões (ID 5309368), o Embargante alega que, objetivando prequestionar a matéria deduzida nos autos com o escopo de resguardar eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária, pugnou pela expressa manifestação quanto a violação dos seguintes dispositivos normativos: i) art. 16 da LACP – Lei nº 7.347/85 e art. 93 do CDC; ii) art. 2º (separação dos poderes) e art. 84, ambos da Constituição Federal; iii) art. 167 da Constituição Federal.
Em contrarrazões (ID 7512161), a Embargada sustenta que a discussão sobre os dispositivos de lei suscitados pela parte Embargante está incluída no acórdão, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal ou manifestação do juízo individual de cada dispositivo levantado. Pugna, ao fim, pelo desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
"A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais."(EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide, ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu na presente demanda.
In casu, alega o Recorrente ter havido omissão no acórdão acerca de três situações, requerendo, portanto, expressa manifestação acerca da: i) violação ao art. 16 da LACP – Lei nº 7.347/85 e art. 93 do CDC – alegando, portanto, a incompetência absoluta do juízo; ii) violação ao art. 2º (separação dos poderes) e art. 84, ambos da Constituição Federal – levantando a hipótese de violação do princípio da separação dos poderes e de usurpação de competência do Poder Executivo; iii) ofensa ao art. 167 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de implementação de políticas públicas pelo Estado sem autorização legal e sem previsão na Lei Orçamentária.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:
“(…) objetivando a cassação da citada sentença, o Estado do Piauí alega a incompetência absoluta do juízo a quo, visto que o provimento judicial perseguido transborda sobre as demais comarcas do Estado (…) Referido argumento não se ajusta à demanda em exame, sendo hipótese de aplicação da regra inserta no art. 20 da Lei n° 7.347/85 (…) Em sendo assim, a regra de fixação da competência territorial na ação civil pública perpassa pelo local do dano ou ilícito como juízos preponderantes. (…)”
No que diz respeito à violação ao princípio da separação dos poderes, ficou assim decidido:
“(…) Na espécie, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever Constitucional, oferecer-lhes a devida intervenção proteção, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, sendo a intervenção judicial medida que se impõe, para fazer cessar a situação de grave violação contra serviço essencial para a sociedade. (...)”
E, por fim, acerca da impossibilidade de implementação de políticas públicas pelo Estado, ante a ausência de previsão orçamentária, in litteris:
“Cuidando-se de direito essencial, não há obstáculo jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, notadamente quando não se tem comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Logo, também não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade da despesa pública. (...)”
Em que pesem as alegações feitas pelo ente estatal, no presente caso os embargos possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 09 a 16 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007657-98.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2022