Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0007185-24.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0007185-24.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cheque, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. 1. Em detida análise do feito verifico que não assiste razão a pretensão do embargante. 2. Em que pese a alegação de omissão da decisão, observa-se que quando foi concedida a segurança nos autos do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), em que se determinou a retirada da eficácia dos atos impugnados e a desconstituição do bloqueio de valores, para que a quantia retornasse aos cofres do impetrante, ora agravante/embargante, esgotado o objetivo pretendido por este recurso, caracterizando-se a perda do interesse processual. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no bem fundamentado decisão terminativa proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos

 

1 – Breve Relato dos Fatos

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 4708612 Págs. 49/53) com fins de prequestionamento opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos deste Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, que foi julgado prejudicado por esta Relatoria em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III do CPC.

Inicialmente, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido em razão do reconhecimento de preclusão em relação ao novo cálculo e aos juros moratórios não impugnados a tempo e modos devidos, entendendo pela necessidade do prosseguimento da execução, decisão esta que foi objeto do Agravo Interno nº 0010019-97.2017.8.18.0000, pendente de apreciação de Embargos de Declaração em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme certidão de julgamento constante em ID Num. 4708587 Pág. 51 do processo referenciado.

Posteriormente, restou verificado que em decisão monocrática, ID Num. 4708612 Págs. 785/793, esta Relatoria, como já exposto, julgou prejudicado este recurso em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III do CPC, devido ao julgamento do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), em que restou concedida a segurança a fim de retirar, em definitivo, a eficácia dos atos impugnados e, por via de consequência, desconstituir o bloqueio do valor de R$ 4.272.508,43 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos), mérito deste instrumental, o que acarretou na sua prejudicialidade.

Irresignado com o decisum, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs os presentes Embargos, argumentando a existência de omissão quanto ao pedido de reconhecimento de que o bloqueio via Bacenjud havia considerado cálculos incorretos, devendo serem adotados os parâmetros vigentes nos autos de origem. Nesta seara, defende que embora o acórdão do MS nº 0010385-39.2017.8.18.0000 tenha reconhecido a nulidade do bloqueio realizado, não houve manifestação quanto aos cálculos. Ademais sustenta a existência de contradição entre a decisão terminativa por perda do objeto e o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio de valores, que acarretaria, por lógica, no provimento do instrumental.

Assim, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, para sanar a omissão e a contradição apontadas, de modo a apreciar o mérito deste Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões em ID Num. 4708612 Págs. 56/64, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração apresentados, para manter a decisão terminativa impugnada.

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

2 – Da Fundamentação

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

 

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso e contraditório quanto ao pedido de reconhecimento de que o bloqueio via Bacenjud havia considerado cálculos incorretos, devendo serem adotados os parâmetros vigentes nos autos de origem, uma vez que embora o acórdão do MS nº 0010385-39.2017.8.18.0000 tenha reconhecido a nulidade do bloqueio realizado, não se manifestou quanto aos cálculos, assim como quanto ao reconhecimento de que a ilegalidade do bloqueio de valores acarretaria, por lógica, o provimento deste recurso.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Contudo, nota-se que não existe omissão ou contradição na decisão terminativa embargada. Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do decisum embargado:

“Dessa forma, tendo em vista que o objeto do presente instrumental era desconstituir o bloqueio do valor de R$ 4.272.508,43 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos), determinado pela magistrada a quo, o julgamento do mandamus impetrado pelo Agravante que impugnava tanto a decisão agravada quanto a liminar denegada neste Recurso, acarreta na sua prejudicialidade, em razão da perda superveniente do objeto das razões recursais.

(…)

Assim, diante do julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 2017.0001.010385-8 que desconstituiu a decisão agravada, a perda de objeto é latente, uma vez que esgotou a finalidade do presente instrumental, acarretando a sua prejudicialidade”.

Assim, quando foi concedida a segurança nos autos do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), em que se determinou a exclusão da eficácia dos atos impugnados e a desconstituição do bloqueio de valores, para que a quantia retornasse aos cofres do impetrante, ora agravante/embargante, esgotando o objetivo pretendido pelo recurso, caracterizou-se a perda do interesse processual.

Ora, se o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de bloqueio proferida no processo de origem (autos nº 0004979-35.1999.8.18.0140) e se houve o desbloqueio da quantia, consequentemente, houve a perda superveniente do objeto.

Ademais, acerca da questão relativa aos índices de cálculo combatidos pelo Agravante, esta Relatoria, quando da prolação de decisão denegatória de efeito suspensivo, entendeu que estes se encontravam atingidos pelo instituto da preclusão.

Por fim, em consulta aos autos de origem (processo nº 0004979-35.1999.8.18.0140), restou verificada a continuidade da execução, conforme despacho de ID Num. 30835720, proferido em 18/08/2022, in verbis:

Verificado que a parte exequente apresentou nos autos os parâmetros de cálculos fixados no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6, observando a decisão do Agravo de Instrumento de n. 0753648-07.2022.8.18.0000 (Ids. 30771482, 30771478), chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de Id. 30520424 e dar cumprimento à medida liminar deferida do Agravo de Instrumento supracitado. Para tanto, será utilizada a planilha elaborada pela Contadoria Judicial, juntada em Id. 30771478.

Dessa forma, determino o bloqueio, através do sistema SISBAJUD do valor de R$ 3.123.393,25 (três milhões, cento e vinte e três mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), sobre os ativos financeiros existentes em nome da parte executada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ n. 90.400.888/0001-42).

Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como tomar ciência da resposta SISBAJUD.

Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Expedientes necessários”.

 

Verifica-se, então, que há na decisão vindicada fundamentação clara e expressa acerca dos motivos do reconhecimento da perda superveniente do objeto, a ensejar a sua manutenção.

 

3 – Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 23 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007185-24.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Detalhes

Processo

0007185-24.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Publicação

23/08/2022