Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0027663-94.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENATADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado praticado pelo réu em concurso de pessoas e com o uso de arma branca, emergindo clara as responsabilidades penais. 2. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o reconhecimento do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista que não se trata de uma exigência absoluta o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Além do mais, não houve a necessidade do reconhecimento formal, nos termos do prescrito no art. 226, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os acusados foram reconhecidos pelas vítimas no momento da prisão, já que foram presos logo após a prática do delito, portanto, não há que se falar em absolvição sob esta alegação. 3. No crime de roubo, embora já tenha havido controvérsia acerca do seu momento consumativo, encontra-se sedimentado o entendimento de que a consumação se dá no exato momento em que a vítima perde a posse de seus bens, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante o fato de inexistir posse mansa e pacífica da res, ou que o autor seja perseguido e preso instantes após o desapossamento. 4. No presente caso não há que se falar em tentativa, tendo em vista que o acusado, juntamente com seu comparsa, quando foram presos já haviam subtraído as bolsas das vítimas, as quais forma devolvidas, posteriormente, após a prisão dos acusados, portanto, restou comprovada a consumação do crime de roubo majorado. 5. In casu, do acervo probatório acostado aos autos restou comprovado o emprego de arma branca pelos acusados como elemento atemorizador, inclusive a faca foi apreendida, conforme Auto de apresentação e apreensão acostado aos autos, Id Num. 5955281 - Pág. 35. 6. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade, sendo que, no presente caso a pena de multa fixada na sentença apelada ficou inferior a proporção com a pena privativa de liberdade. 7. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027663-94.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027663-94.2012.8.18.0140

APELANTE: LUCIANO SOLON DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA.

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENATADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado praticado pelo réu em concurso de pessoas e com o uso de arma branca, emergindo clara as responsabilidades penais.

2. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o reconhecimento do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista que não se trata de uma exigência absoluta o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Além do mais, não houve a necessidade do reconhecimento formal, nos termos do prescrito no art. 226, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os acusados foram reconhecidos pelas vítimas no momento da prisão, já que foram presos logo após a prática do delito, portanto, não há que se falar em absolvição sob esta alegação.

3. No crime de roubo, embora já tenha havido controvérsia acerca do seu momento consumativo, encontra-se sedimentado o entendimento de que a consumação se dá no exato momento em que a vítima perde a posse de seus bens, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante o fato de inexistir posse mansa e pacífica da res, ou que o autor seja perseguido e preso instantes após o desapossamento.

4. No presente caso não há que se falar em tentativa, tendo em vista que o acusado, juntamente com seu comparsa, quando foram presos já haviam subtraído as bolsas das vítimas, as quais forma devolvidas, posteriormente, após a prisão dos acusados, portanto, restou comprovada a consumação do crime de roubo majorado.

5. In casu, do acervo probatório acostado aos autos restou comprovado o emprego de arma branca pelos acusados como elemento atemorizador, inclusive a faca foi apreendida, conforme Auto de apresentação e apreensão acostado aos autos, Id Num. 5955281 - Pág. 35.

6. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade, sendo que, no presente caso a pena de multa fixada na sentença apelada ficou inferior a proporção com a pena privativa de liberdade.

7. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou SOLON DOS SANTOS e FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo como vítimas Maria do Carmo de Sousa Melo e Magda Yoanara Passos Cardoso.

 

Consta da denúncia que:

No dia 03 de dezembro de 2012, FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA e SOLON DOS SANTOS subtraíram para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça e violência exercida com exercida contra as vítimas.

No dia acima mencionado, Maria do Carmo de Sousa Melo e Magda Yoanara Passos Cardoso estavam em uma parada de ônibus localizada na Av. Magalhães Filho, bairro Marquês, nesta cidade de Teresina, quando os acusados as abordaram e, após as ameaçarem, subtraíram suas bolsas, com violência. Em seguida empreenderam fuga.

Os acusados, FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA e LUCIANO SOLON DOS SANTOS, foram perseguidos por populares e acabaram entrando na escola Helvídio Nunes, após pularem o muro do referido estabelecimento de ensino.

Policiais militares que passavam pela região foram acionados e passaram a perseguir os dois homens, momento em que observaram quando eles jogaram duas bolsas na casa Frederico Ozanam. Os policiais, então, detiveram os acusados e esses foram reconhecidos pelas vítimas como autores do crime.

FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA e LUCIANO SOLON DOS SANTOS foram presos e conduzidos à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis.       

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 16/02/2013, Id Num. 5955281 - Pág. 99/101.

Os acusados foram interrogados na fase inquisitorial, Id Num. 5955281 - Pág. 19/21, Id Num. 5955281 - Pág. 27, ocasião em que se reservaram ao direito de permanecerem em silencia e só se e se manifestarem em Juízo na presença de seus defensores, e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.

As vítimas prestaram declarações na fase inquisitorial, Id Num. 5955281 - Pág. 31, Id Num. 5955281 - Pág. 33, ocasião em que relataram, com riqueza de detalhes, como os acusados praticaram o delito, e na fase judicial gravada em DVD acostado aos autos, ocasião em que ratificaram as declarações dadas na fase inquisitorial.

As testemunhas prestaram depoimentos na fase inquisitorial, Id Num. 5955281 - Pág. 11/15 e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.

O Auto de apresentação e apreensão foi acostado aos autos, Id Num. 5955281 - Pág. 35.

O Auto de Restituição foi acostado aos autos, Id Num. 5955281 - Pág. 37.  

 O acusado apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas, Id Num. 5955281 - Pág. 137/159.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 5955282 - Pág. 1/5 e Id Num. 5955282 - Pág. 7/30, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 5955281 - Pág. 395/405, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou os acusados, FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA e LUCIANO SOLON DOS SANTOS, como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado, praticado mediante o concurso de pessoas), fixando a pena definitiva do condenado, FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa e do condenado, LUCIANO SOLON DOS SANTOS, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Fixou o regime semiaberto para os condenados iniciarem o comprimento da pena. Fixou o valor de cada dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Condenou ainda os acusados ao pagamento das custas processuais. No entanto, determino suas isenções, por serem beneficiário da assistência judiciária.

Irresignado com a r. sentença, os condenados interpuseram Apelações Criminais para o Tribunal de Justiça, Id Num. 5955282 - Pág. 42/44 e razões, Id Num. 5955282 - Pág. 48/64 e Id Num. 5955282 - Pág. 67/82.

As contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau forma apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6201515 - Pág. 1/27 e Id Num. 6201516 - Pág. 1/27.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6584838 - Pág. 1/9, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento das presentes apelações, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório.

 


Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Tratam-se de duas Apelações interpostas por FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA e LUCIANO SOLON DOS SANTOS, Id Num. 5955282 - Pág. 42/44 e razões, Id Num. 5955282 - Pág. 48/64 e Id Num. 5955282 - Pág. 67/82 contra sentença acostada aos autos, Id Num. 5955281 - Pág. 395/405, julgou, prolatada pelo MM juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou os acusados como incursos nas penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado, praticado mediante o concurso de pessoas), fixando a pena definitiva do condenado, FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa e do condenado, LUCIANO SOLON DOS SANTOS, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Fixou o regime semiaberto para os condenados iniciarem o comprimento da pena. Fixou o valor de cada dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

Em sua apelação, o apelante, FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA, requer:

A) A ABSOLVIÇÃO do réu FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA, quanto ao crime de roubo, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA;

B) Subsidiariamente, caso o réu não seja absolvido com o fundamento anterior requer-se a sua ABSOLVIÇÃO com fulcro no art. 386, V do CPP;

C) Caso contrário, requer-se, na 1ª fase, o afastamento da negativação da circunstância relativa ao emprego de arma branca, uma vez que não restou comprovada;

D) Na 3ª fase da dosimetria da pena requer-se o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, visto que não restou demonstrada no caso em concreto;

E) Requer-se a aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único do CP;

F) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

 

Em sua apelação, o apelante, LUCIANO SOLON DOS SANTOS, requer:

A) Que seja o réu ABSOLVIDO ante a ausência de reconhecimento com fundamento no art. 386, V do CPP;

B) Caso contrário, requer-se, na 1º fase, o afastamento da negativação da circunstância relativa ao emprego de arma branca, uma vez que não restou comprovada;

C) Na 3ª fase da dosimetria da pena requer-se o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, visto que não restou demonstrada no caso em concreto;

D) Requer-se a aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único do CP;

E) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

 

a) Da alegação de ausência de regular reconhecimento do réu como autor do delito

A defesa alega que não consta nos autos do inquérito policial o devido reconhecimento dos acusados como os autores do crime, conforme os termos do art. 226 do CPPA defesa

Com efeito, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o reconhecimento do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não se tratando de uma exigência absoluta o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. In verbis:

 

"As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020. "

 

Extrai-se do julgado que inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do agente em sede policial, quando confirmado por outros meios de prova, especialmente a confissão em juízo do réu, como ocorreu no caso em apreço, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso.

Ademais, in casu, não houve a necessidade do reconhecimento formal, nos termos do prescrito no art. 226, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os acusados foram reconhecidos pelas vítimas no momento da prisão, já que foram presos logo após a prática do delito, além disso, o decreto condenatório foi embasado principalmente nas declarações das vítimas, depoimento das testemunhas e na confissão do acusado prestados em juízo.

 

a) Para evitar repetições, os pedidos de absolvição, de afastamento da negativação da circunstância relativa ao emprego de arma branca, de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas serão analisados conjuntamente

Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial, Id Num. 5955281 - Pág. 31/33 e Id Num. 5955281 - Pág. 11/18, respectivamente e confirmados na fase judicial, gravados em DVD, acostados aos autos, Auto de apresentação e apreensão, Id Num. 5955281 - Pág. 35, Auto de restituição, Id Num. 5955281 - Pág. 37, bem como pela confissão do condenado, LUCIANO SOLON DOS SANTOS, que declarou em Juízo que pegou a bolsa das vítima, conclui-se que não assiste razão ao apelante ao pleitear ser absolvido com base na falta de provas, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas sobre a participação dos condenados no delito pelo qual foram denunciados e condenados, conforme se vê de trechos de depoimentos abaixo transcritos.

Veja trecho das declarações da vítima Magda Yoanara Passos Cardoso, gravadas em DVD, acostado aos autos:

 

“(...) Que foram abordadas pelos dois acusados, que mostraram uma faca, por isso que a depoente entregou a bolsa, que foi ao local onde os ladrões foram presos e naquele momento reconheceu os assaltantes, Que sua bolsa foi recuperada com a prisão dos mesmos (...).”

 

Veja trecho do depoimento do condutor, José Ribamar de Sousa Freitas, gravado em DVD, acostado aos autos:

 

Que vinham de uma ocorrência de trânsito, quando ao passarem nessa escola viram dois rapazes apontarem para os assaltantes, informando que tinham roubado duas as senhoras, Que passaram a perseguir os dois elementos os quais pularam o muro do Colégio, Que fizeram a volta ao quarteirão, aí viram quando eles, já na outra rua, arremessaram algo para o abrigo, ai abordaram de imediato os acusados e foram verificar lá no abrigo e lá encontrara as bolsas das vítimas, que chegaram e reconheceram os assaltantes e seus pertences.

 

Veja trecho do depoimento do condutor, Rômulo José Santos, gravado em DVD, acostado aos autos:

 

Que iam passando no local quando os populares pediram ajuda, que duas senhoras tinham sido assaltadas, eles foram atrás e passaram a perseguir os acusados, os quais pularam o muro de um colégio, Que deram a volta no quarteirão e já na outra rua, viram quando eles arremessaram algo para dentro de um abrigo, Que abordaram e prenderam os mesmos, e foram averiguar o que havido sido jogado, aí encontraram os pertences das vítimas, as quais ao chegarem reconheceram os mesmo e seus pertences; Que no momento da prisão eles não estavam com arma, mas, tantos os populares, como as vítima disseram que eles no momento do assalto mostraram uma faca (arma branca).

 

Tanto a vítima como as testemunhas, nos depoimentos dados na fase judicial, trechos acima transcritos, bem como a confissão de do acusado, LUCIANO SOLON DOS SANTOS, resta tanto a materialidade a autoria do delito pelo qual os acusados foram denunciados e condenados, bem como restou confirmado a presença de dois assaltantes, bem como o uso de uma faca (arma branca).

Desta forma, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com o emprego de arma branca, encontra-se devidamente comprovada, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição como o pedido de afastamento da negativação da circunstância relativa ao emprego de arma branca e da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, sob alegação de ausência de provas robustas e incontestes de sua participação no evento delituoso descrito na denúncia, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório, conforme firmado na r. sentença hostilizada.

Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SUFICIENTE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CPB - INVIABILIDADE. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório evidencia a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva, tais como narradas na Inicial. - A causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CPB visa coibir a prática do crime no período em que o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável, constituindo circunstância objetiva que deve incidir sempre que a subtração ocorrer durante o repouso noturno, não fazendo a lei qualquer outra menção. V.V. - A causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1°, do CP) é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado, em razão da disposição topográfica do referido parágrafo, tendo em vista que não se admite no Direito pátrio a realização de interpretação extensiva em desfavor do réu.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.19.005351-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE - ACUSADA HIPOSSUFICIENTE.
- Não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pela prova oral colhida.

- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Comprovada a utilização de violência e grave ameaça na prática do crime, impossível a desclassificação do delito de roubo para o de furto.
- Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
- Tem-se o delito de roubo consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las.
- Constatada a hipossuficiência da agente, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.15.049650-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020).

 

Não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade, desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido, e ausente qualquer relação de inimizade contra o réu. Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das suas declarações, as quais inclusive foram ratificadas pelos demais elementos de provas acostados aos autos. Portanto, não há que se falar em absolvição do apelante.

Também não há que se falar pedido de afastamento da negativação da circunstância relativa ao emprego de arma branca e da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas.

 

b) Para evitar repetições o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa feitas pelos apelantes serão analisados conjuntamente

Quanto ao pedido de desclassificação do delito para a forma tentada, razão não assiste ao apelante, na medida em que a prova dos autos deixa claro que os acusados, em conjunto, subtraíram as bolsas das vítimas, sendo, posteriormente, detido pelos policiais que faziam policiamento ostensivo nas proximidades do local do fato, portanto, restou comprovado a consumação do crime de roubo majorado.

Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias acolheram a teoria da amotio (ou apprehensio), na qual a consumação do crime ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica, consoante se vê dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO NA FORMA CONSUMADA PARA SUA FORMA TENTADA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ROUBO CONSUMADO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não procede a pretendida desclassificação de roubo consumado para a forma tentada com base no argumento de que a res furtiva foi recuperada logo após a subtração, não tendo ocorrido sobre ela a posse tranquila. 2. De acordo com a Súmula de nº 11 deste Tribunal de Justiça "o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva", como ocorreu no caso em tela. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APR: 01790550720168060001 CE 0179055-07.2016.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, apresentada de forma firme e coesa, reveste-se de relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso. 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, firmou entendimento segundo o qual "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada? (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). 3. In casu, a denúncia descreve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para a consumação do crime, em adoção à teoria da amotio ou apprehensio, nos termos da Súmula n. 582 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00199261220168070009 DF 0019926-12.2016.8.07.0009, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No presente caso, os objetos roubados só foram recuperados após intervenção dos policiais militares. Dessa forma, o que se extrai dos autos é, pois, a consumação do delito de roubo, uma vez que os bens já haviam sido subtraídos e estavam na posse dos acusados, sendo recuperados pelos   policiais, e devolvidos às vítimas, conforme consta do auto de restituição acostado aos autos, Id Num. 5955281 - Pág. 37.

Nessa perspectiva, não restou comprovada a interrupção da ação delitiva no momento da execução, uma vez que a ação dos policiais se deu quando já teria havido a subtração anterior dos objetos descritos no Auto de Apreensão, Id Num. 5955281 - Pág. 35, Num. 5955281 - Pág. 35. Logo, todo o iter foi percorrido, consumando o crime, motivo pelo qual a tese da defesa em questão não merece guarida.

 

b) Para evitar repetições, os pedidos para que as penas de multa impostas sejam reduzidas ao mínimo legal e/ou parcelada, feitos pelos apelantes serão analisados conjuntamente

 

b-1) Do pedido para que a pena de multa imposta seja reduzida

Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE PARA O APELANTE TIAGO - REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE GUILHERME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. É irrelevante para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 o fato de o menor já estar corrompido, isto é, já estar envolvido com a criminalidade. Basta que o delito de tráfico envolva adolescente, como ocorreu no presente caso. Considerar inquéritos, ações em curso ou, pior, meras informações de terceiros sobre a dedicação do agente a outras atividades criminosas constitui nítida ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência e não pode obstar, por si só, a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. A pena de multa é modalidade de reprimenda cominada à infração penal e seu cálculo deve obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Não há previsão legal que permita o julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.13.006192-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016).

 

O cálculo da pena de multa feita de forma proporcional a pena privativa de liberdade, para o condenado FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA chegaria ao valor de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, entretanto, o MM. Juiz sentenciante aplicou apenas 72 (setenta e dois) dias-multa e para o condenado, LUCIANO SOLON DOS SANTOS, chegaria ao valor de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, entretanto, o MM. Juiz sentenciante aplicou apenas 64 (sessenta e quatro) dias-multa, não havendo, portanto, que se falar em sua redução, tendo em vista que foram calculadas em valores inferior a proporção com a pena privativa de liberdade.

 

d-2) Do pedido para que a pena de multa imposta seja parcelada

Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU - SITUAÇÃO AMPARADA PELA LEI - MÉRITO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. . I- O art. 217, do CPP, permite a retirada do réu da sala de audiências para oitiva das testemunhas caso elas se sintam ameaçadas por ele. II- A harmônica prova testemunhal serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. III - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a redução da pena-base. IV- Em se tratando de réu multirreincidente, é inviável a imposição de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0069.16.001255-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REPRIMENDAS BASILARES - FIXADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - MESMA VALORAÇÃO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. III- Fixadas as penas-base para o crime de tráfico com estrita observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em alteração. IV- Na conformidade do previsto no art. 67 do CP, devem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensar, pois ambas são circunstâncias preponderantes e de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.15.011937-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (Sem grifo no original).

 

Dispositivo:

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0027663-94.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCIANO SOLON DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022