TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001992-17.2012.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
APELANTE: João Veloso Costa
ADVOGADO: João Gonçalves Alexandrino Neto (OAB/PI n. 1.784)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, II, E 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar extinta a punibilidade do acusado, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, II, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Veloso Costa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da ação penal n. 0001992-17.2012.8.18.0028, que condenou o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A defesa apresentou razões recursais nas quais defende, em resumo, que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Subsidiariamente, requer a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas para a condenação. Na dosimetria, requer o decote da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP.
Contrarrazoando, o Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se pelo provimento do recurso da defesa, pugnando pela extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa.
Em parecer, o Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O apelante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.
Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao acusado a pena corporal de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 16 (dezesseis) anos, regulado pelo art. 109, II, do Código Penal.
Ocorre que o apelante, nascido em 01/01/1951, contava com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença (25/05/2021), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]).
Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 08 (oito) anos.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 25/03/2013, como primeiro marco interruptivo da prescrição (ID 6201804 - pág. 2); e a prolação da sentença condenatória, em 25/05/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (ID 6201805 – págs. 44).
Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Registro, por fim, que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar extinta a punibilidade do acusado, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, II, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Teresina, 19/09/2022
0001992-17.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorJOAO VELOSO COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022