TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002489-42.2017.8.18.0000
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: MARIA DO AMPARO DA CUNHA LIRA
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Embargada: ANTÔNIA DOS REIS SOARES SILVA
Advogados: Fluiman Fernandes de Souza (OAB/PI nº 5.830) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Ao contrário do que pontua a embargante, restou explanado quando do julgamento da apelação em comento, a existência de nexo de causalidade entre o ato comissivo praticado pela recorrente e o dano gerado à autora/recorrida, fato, inclusive, confessado pela apelante. 3. Na hipótese em comento, observa-se que a embargante valeu-se dos documentos pessoais da parte autora para praticar atos da vida civil, usufruindo do retromencionado benefício assistencial, em detrimento da embargada. 4. Com base no exposto, e da análise das provas acostadas ao feito, concluiu-se que, na espécie, não há dúvidas de que a conduta da recorrente causou danos à recorrida, incidindo pois no ato ilícito cível previsto nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 5. Ao contrário do que pontua a embargante, restou explanado quando do julgamento da apelação em comento, a existência de nexo de causalidade entre o ato comissivo praticado pela recorrente e o dano gerado à autora/recorrida, fato, inclusive, confessado pela apelante. 6. Na hipótese em comento, observa-se que a embargante valeu-se dos documentos pessoais da parte autora para praticar atos da vida civil, usufruindo do retromencionado benefício assistencial, em detrimento da embargada. 7. Com base no exposto, e da análise das provas acostadas ao feito, concluiu-se que, na espécie, não há dúvidas de que a conduta da recorrente causou danos à recorrida, incidindo pois no ato ilícito cível previsto nos arts. 186 e 187 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO AMPARO DA CUNHA LIRA em face do Acórdão (ID. 4859539) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Aduz a embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no Apelo, dentre eles a alegação de que “a apelada tem culpa, pois se a mesma não tivesse livremente concedido sua segunda via de certidão de nascimento, sem qualquer coação, nada disso teria acontecido, togo a mesma assumiu os riscos pelos danos que hipoteticamente suportou, configurando que uma vez reconhecida essa hipótese de culpa concorrente da vítima, a divisão da indenização é impositiva, nos moldes do art. 945 do CC".
Reitera as alegações constantes do recurso, pontuando que “a indenização não pode se constituir em enriquecimento ilícito, aplicando-se grandes valores, completamente fora dos padrões financeiros das partes que litigam, e em desproporção com o objetivo visado, que é inibir o causador do dano”.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões no feito.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, o cerne da questão é a suposta responsabilidade civil da ré/embargante pelos danos morais decorrentes da utilização indevida da segunda via dos documentos pessoais da parte autora, consubstanciando, em especial, prejuízo no recebimento do benefício “Bolsa Família”, o qual estava sendo percebido, ilegalmente, pela demandada.
A ré, ora embargante, não nega os fatos elencados na inicial, apenas justificando que a recorrida não faz jus a indenização por danos morais, tendo em vista que esta não demonstrou as consequências morais que sofreu em decorrência da utilização da segunda via de sua certidão de nascimento pela recorrente.
De sorte, ao contrário do que pontua a embargante, restou explanado quando do julgamento da apelação em comento, a existência de nexo de causalidade entre o ato comissivo praticado pela recorrente e o dano gerado à autora/recorrida, fato, inclusive, confessado pela apelante.
Na hipótese em comento, observa-se que a embargante valeu-se dos documentos pessoais da parte autora para praticar atos da vida civil, usufruindo do retromencionado benefício assistencial, em detrimento da embargada.
Com base no exposto, e da análise das provas acostadas ao feito, concluiu-se que, na espécie, não há dúvidas de que a conduta da recorrente causou danos à recorrida, incidindo pois no ato ilícito cível previsto nos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Nesse contexto, da análise da sentença a quo impugnada, tem-se que os valores indenizatórios foram estipulados sob o prisma do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado em decisão colegiada e que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002489-42.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO AMPARO DA CUNHA LIRA
RéuANTONIA DOS REIS SOARES SILVA
Publicação29/09/2022