Decisão Terminativa de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0019270-78.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Criminal nº 0019270-78.2015.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Apelante: Carlos Magno Pereira

Advogados: Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages (OAB/PI nº 4.565)

Laís Marques Barbosa (OAB/PI nº 11.235)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (147 DO CÓDIGO PENAL) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE (SUPERVENIENTE) – RECURSO CONHECIDO PARA, EX OFFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE.

1. Na hipótese, entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, transcorreu lapso superior a 3 (três) anos,

2. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal intercorrente (superveniente), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts.107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Precedentes.

3. Recurso prejudicado. Reconhecimento ex officio da prescrição e declaração de extinção da punibilidade do apelante.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Magno Pereira (pág. 20 – id. 5690429), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 411/423 – id. 5690428) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça).

Segundo consta da denúncia (pág. 1/7 – id. 5690428), o fato ocorreu em 13 de junho de 2015, sendo a peça acusatória recebida em 20 de janeiro de 2016 (pág. 87 – id. 5690428).

Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória, cuja publicação deu-se em 7 de junho de 2018 (pág. 426 – id. 5690428).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6124225), (i) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta.

O Ministério Público, por sua vez (id. 6390476), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6792834)

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição.

Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação sobre a existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal.

Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada.

(HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Pelo visto, a denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2016 e a sentença publicada em 7 de junho de 2018, condenando o apelante à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o a publicação da sentença, último marco interruptivo1 do curso prescricional, e a presente data, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:



PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Com o trânsito em julgado para a condenação, a prescrição rege- se pela pena aplicada. 2. Condenação em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Passados mais de oito anos desde o registro da sentença condenatória (28/4/2006), consuma-se a prescrição intercorrente. 3. Declarada a extinção da punibilidade. 4. Embargos de divergência prejudicados (STJ, PET nos EAg 1174695/SP, Rel. Mi. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j.04/03/2015);

 

APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 147, CAPUT, E 129, § 9º, DO CPB. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO, SENDO DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao crime irrogado na sentença é reconhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por tratar-e de matéria de ordem pública. 2. Considerando que o último marco interruptivo do curso prescricional deu-se em 20/05/2011, com a prolação da sentença condenatória, na data de hoje, especificamente, 19/05/2015, o prazo prescricional foi alcançado, pois ultrapassados exatos 04 (quatro) anos, incidindo, na hipótese vertente, a modalidade da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente ou intercorrente, extinguindo-se, por conseguinte, ex offício, a punibilidade do recorrente, tanto em relação ao crime de ameaça como ao de lesão corporal, nos termos do art. 107, IV c/c art. 110, § 1º c/c art. 109, V e VI, todos do CPB. (TJPA- Ap.Crim 00020523520098140028, Rel. Vania Lucia Carvalho da Silveira, j. 19/05/2015, 1ª Câm.Criminal isolada);

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. - Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (24/6/09), último marco interruptivo do prazo prescricional, até a presente data, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Agravo regimental prejudicado. (TJRS-AgRg no AREsp 295.847, Rel. Min. Ericson Maranhão [Des.Convocado do TJ/SP], 6ª T, j. 16/12/2014).

 

Registre-se, por oportuno, que os crimes já se encontravam prescritos na data em que os autos foram distribuídos a esta relatoria – 29/11/2021.

Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva intercorrente.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Carlos Magno Pereira, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Publique-se e intimem-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

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1. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019270-78.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2022 )

Detalhes

Processo

0019270-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

CARLOS MAGNO PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2022