TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N 0810699-17.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílio Ltda
ADVOGADA: Larissa Laiana Dias Lopes Parente (OAB/PI n. 13.057)
APELADOS: Estado do Piauí e Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí
ADVOGADO: Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI n. 11.630)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação de cobrança em face de ente público exige prova da contratação e da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso, pois, em que pese a autora ter se desincumbido da prova da contratação, não logrou êxito na comprovação da efetiva prestação dos serviços, como bem assentou o juiz sentenciante. Assim, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015), entendo que, na espécie, não restou devidamente demonstrada a execução dos serviços referentes ao Contrato n.76/2012/DER, nos meses de janeiro, outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2014, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida na integralidade.
2. No que se refere aos honorários de sucumbência, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa corresponde ao mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em desproporcionalidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Majorar os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela apelante em face do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí
Na origem, o juiz sentenciante acolheu a preliminar suscitada, para determinar a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda. No mérito, julgou improcedente o pedido realizado pela autora, por entender que a demandante “não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva realização da prestação do serviço, bem como a ausência de pagamento pelos serviços prestados, para percepção dos valores referentes aos meses
vindicados”.
Nas razões recursais, Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e domicílio Ltda requereu, em síntese, seja reformada a respeitável
sentença a demanda julgada totalmente procedente. Ademais, requereu a revisão dos honorários advocatícios, reputando-os elevados.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí requer o não provimento recursal da parte autora.
Devidamente intimado, o Departamento de Estradas e Rodagens quedou-se inerte.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
A autora ajuizou a presente ação a fim de receber os valores alegadamente devidos pela prestação de serviços de mão de obra no âmbito do Contrato PJU/76/2012/DER referente aos meses de janeiro, outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2014.
Pois bem. O art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “compete, em regra, a cada uma das partes fornece os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto.”
Nessa ordem de ideias, a ação de cobrança em face de ente público exige prova da contratação e da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso, pois, em que pese a autora ter se desincumbido da prova da contratação, não logrou êxito na comprovação da efetiva prestação dos serviços, como bem assentou o juiz sentenciante.
Acerca da prova da prestação do serviço, cumpre destacar a previsão contida no art. 63 da Lei n. 4.320/1964, que dispõe:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Na espécie, embora o demandante tenha apresentado os contratos de prestação de serviço, não trouxe aos autos as notas de empenho, faturas ou comprovantes da prestação efetiva dos serviços relacionados aos valores ora cobrados.
Nesse contexto, verifico que os documentos denominados “folhas de pagamento” e “controle de frequência” não são aptos a demonstrar a prestação dos serviços, porquanto elaborados unilateralmente pela empresa autora. Lado outro, os comprovantes bancários juntados aos autos, embora comprovem o pagamento de salário aos empregados da empresa, não se mostram suficientes para demonstrar que aqueles empregados prestavam serviços no âmbito do Contrato n. PJU/76/2012/DER.
Nessa ordem de ideias, confira-se julgado do Tribunal de Justiça Alencarino:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)
3. 3. Já com relação ao mérito, tem-se que, apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a saber: a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e da inadimplência do município réu, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC/2015). 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, a meu ver, quando decidiu pela improcedência da ação monitória. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum recorrido, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada." (Apelação Cível nº 0015580-32.2011.8.06.0070; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020)
Assim, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015), entendo que, na espécie, não restou devidamente demonstrada a execução dos serviços referentes ao Contrato n. PJU/76/2012/DER, nos meses de janeiro, outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2014, motivo pelo qual a sentença guerreada deve ser mantida na integralidade.
Não se ignora que a empresa demandante tenha apresentado nesta fase recursal atestados de capacidade técnica lavrados pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Piauí – DER-PI, documentos que se prestariam à comprovação dos serviços cuja contraprestação é objeto da presente ação. Ocorre que a juntada de documentos na fase recursal constitui exceção, devendo observar o que dispõe o art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso dos autos, os documentos intitulados “atestado de capacidade técnica” datam de 21/05/2015 e 30/08/2018, donde se infere que já eram conhecidos da demandante à época da instrução probatória, não havendo nos autos comprovação do motivo que impediu a sua juntada antes da prolação da sentença de mérito.
Acerca do tema, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé" (AgInt no AgInt no AREsp 1.653.794/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
In casu, entendo que os atestados de capacidade técnica apresentados nesta fase recursal constituem provas indispensáveis à apreciação da demanda, na medida em que são os únicos documentos produzidos pela apelante com o condão de provocar a modificação da conclusão alcançada pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual a sua apreciação nesta fase recursal se torna inviável.
No que se refere aos honorários de sucumbência, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa corresponde ao mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em desproporcionalidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – Edições Podvim: 2007)
Teresina, 19/09/2022
0810699-17.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Publicação20/09/2022