TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810813-48.2020.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE TERCEIROS. EXTINÇÃO. DECRETO LEI 911/69. SENTENÇA MANTIDA. Sendo requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. É inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação no endereço informado pela parte autora/apelante no ato da contratação. 3. Conforme apontado, a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão, é pressuposto processual específico, sua ausência ocasionará a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença Id 3340685, proferida pelo MM, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de Maria da Conceição de Araújo, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
“Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, na forma do art. 485, IV, CPC. Custas remanescentes pelo autor, se houver.
Aborrecida com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação, Id 3340686, alegando em suas razões que ajuizou a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, requerendo a concessão em caráter de urgência de liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, com fins de depositá-lo em mãos do representante legal da instituição credora, haja vista que o apelado não honrou o compromisso livremente assumido perante este apelante.
Relatou que, diante das inúmeras tentativas frustradas de recebimento amigável, diante da Notificação Extrajudicial empreendida, não restou para o credor alternativa senão promover contra o apelado a mencionada Ação de Busca e Apreensão; que o magistrado a quo extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, por falta de requisitos da ação em razão da suposta ausência de constituição da mora tendo em vista que o aviso de recebimento não retornou assinado.
Requer o acolhimento do apelo, com a reforma da sentença a quo.
Sem contrarrazões, haja vista que a apelada não foi encontrada no endereço fornecido pelo recorrente.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, veio acompanhado do recolhimento do preparo recursal. Assim, conheço do apelo.
No caso dos autos, considerando que houve a intimação da parte autora para emendar a inicial, com o fim de o autor acostar o documento que comprovasse a constituição do devedor em mora, bem como o gravame do veículo e correção do valor da causa, esta descumpriu a determinação judicial, tendo a parte autora apresentado os mesmos documentos de notificação.
Analisando os autos, percebe-se que hão existe o aviso de recebimento (AR) da notificação extrajudicial da devedora assinado por ela ou por terceiros. Desse modo, não existindo provas demonstrando que foi preenchido os requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, não há como proceder a busca e apreensão do bem indicado na inicial.
A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. Comprova-se, pois, a mora, através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Documentos e Títulos, por via postal com aviso de recebimento, ao domicílio do devedor, no endereço constante no contrato. 2. Não cabe ao banco apelado ou escritório de advocacia realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora, sendo inválida tal notificação, haja vista ser o Cartório de Documentos e Títulos o órgão competente para a realização de tal ato. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007724-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)
Conforme apontado, a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão, é pressuposto processual específico, sua ausência ocasionará a extinção do feito.
Ante o posto e o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura dos sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0810813-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO
Publicação20/09/2022