TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826406-54.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA MADALENA LOBAO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTOS DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 2. O entendimento majoritário do STJ é de que o rol de tratamentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo. Precedentes. 3. Embora o Agravante argumente que o contrato exclui o tipo de requerimento solicitado pelo paciente, ora Agravado, tal afirmativa é inócua para obstar o direito deste, porquanto o que é relevante para a definição, ou não, da cobertura do plano, é a doença apresentada, e não o procedimento terapêutico indicado. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA MADALENA LOBÃO CASTELO BRANCO.
Na Decisão de id nº 4943258, o juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando o fornecimento do medicamento PALBOCICLIBE(125MG/D POR 21 DIAS CICLOS A CADA 28 DIAS), pelo período que for necessário, sob pena de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 536 do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 4943502), a Apelante requereu a suspensão e a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a apelada é beneficiária de plano de saúde que não contempla a medicação requerida e está de acordo com a Lei nº 9.656/98 e com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol de procedimentos é taxativo.
Na Decisão de id nº 4954585, o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.
Após, em id nº 6324154, o Ministério Público opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Agravado requereu improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Neste caso, entendo que não assiste razão ao Apelante quando alega que a apelada não possui direito ao tratamento requerido, visto que o medicamento pleiteado
não está coberto pelo plano e não consta no rol da ANS, o qual, segundo o STJ, seria taxativo.
Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário", como se vê nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT. MEDICAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes.
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
(STJ, AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
(STJ, AgRg no AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013). (Grifei)
Portanto, in casu, embora o Apelante argumente que o contrato exclui o tipo de requerimento solicitado pelo paciente, tal afirmativa é inócua para obstar o direito deste, porquanto o que é relevante para a definição, ou não, da cobertura do plano, é a doença apresentada, e não o procedimento terapêutico indicado.
Tem-se ainda que, embora tenha havido alguns precedentes dissonantes, o
entendimento majoritário do STJ ainda é de que o rol de tratamentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo, como se lê nos seguintes julgados, um deles datado de 16/08/2021:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. REEMBOLSO DE ACORDO COM A TABELA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS
282 E 356 DO STF. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.
(STJ, AgInt no REsp 1930050/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME ONCOTYPE DX. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
(STJ, AgInt no REsp 1877692/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) (Grifei)
Observa-se, com efeito, que existe divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas do STJ e que a matéria, portanto, não é pacífica. Porém, tendo em vista que o entendimento tradicional sempre foi o de que o rol em questão tem natureza exemplificativa e que não existe ainda precedente vinculante sobre o tema, mas tão somente jurisprudência persuasiva, deve-se aplicar o primeiro posicionamento.
Inclusive porque referida posição, isto é, de que o rol estabelecido pela ANS é exemplificativo, também vem sendo adotada, reiteradamente, por esta Egrégia Corte de Justiça, como se nota nos seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que a atividade prestada está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 608 do STJ que diz “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
2. A circunstância de um procedimento não estar expressamente previsto na lista da Agência Nacional de Saúde não é óbice à sua cobertura, tendo em vista que o rol não deve ser considerado taxativo, de modo que havendo sido indicado pelo médico que acompanha o apelado, que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana de Repetição (EMTr) mostra-se adequado para o tratamento da doença que tem acometido o apelado, não poderia o plano de saúde se sobrepor a orientação médica e negar o tratamento sob o argumento de que o procedimento não estar expressamente previsto na lista da Agência Nacional de Saúde.
3. A negativa do plano deu-se em relação ao procedimento indicado pelo médico, não houve negativa quanto a enfermidade em si, que tem cobertura contratual, até mesmo porque assegurar a cobertura da enfermidade, mas obstar o tratamento mais adequado é o mesmo que nada cobrir, afetando em excesso a
contraprestação contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
5. Ainda que no rol de procedimentos definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não esteja previsto o procedimento indicado pelo médico que acompanha o apelado, é cediço que a referida lista consiste apenas em parâmetro exemplificativo a ser seguido, razão pela qual a negativa do apelante à cobertura do tratamento mostra-se abusiva.
6. Apelação cível conhecida e improvida. Unanimidade.
(TJPI | AC 0810190-52.2018.8.18.0140 | Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ
PASSOS GALVÃO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de julgamento: 12/03/2021). (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA EM AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME. PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ARTS. 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O FATO DE UM PROCEDIMENTO NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS, POR SI SÓ, NÃO DESOBRIGA A APELANTE DE COBERTURA PARA A SUA REALIZAÇÃO, POIS AQUELE APENAS GARANTE OS PROCEDIMENTOS MINIMOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO SUA ENUMERAÇÃO TAXATIVA. NEGAR A REALIZAÇÃO DE EXAME VIOLA A FINALIDADE PRECIPUA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, COLOCANDO O USUÁRIO EM POSIÇÃO DE INTENSA DESVANTAGEM, DEVENDO SER APLICÁVELAO VERTENTE CASO A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO DA APELADA MOSTRA-SE INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PI - AC: 00024138820148180140 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO “HOME CARE”. A ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EM LISTA DA ANS. DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA CONTRATUAL DE DOENÇAS, NÃO DE TRATAMENTOS. INDICAÇÃO DO MÉDICO. CONCORDÂNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | AI 201700010058660 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES
LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível |Data de julgamento: 04/09/2019). (Grifei)
Nessa seara, frise-se que, nos termos do art. 926, caput, do CPC/2015, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Destarte, aplica-se, aqui, o entendimento majoritário no sentido de que a lista de procedimentos da ANS não é numerus clausus e não pode ser utilização como justificativa para negativa de tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/09/2022
0826406-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA MADALENA LOBAO CASTELO BRANCO
Publicação22/09/2022