Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0826406-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTOS DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 2. O entendimento majoritário do STJ é de que o rol de tratamentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo. Precedentes. 3. Embora o Agravante argumente que o contrato exclui o tipo de requerimento solicitado pelo paciente, ora Agravado, tal afirmativa é inócua para obstar o direito deste, porquanto o que é relevante para a definição, ou não, da cobertura do plano, é a doença apresentada, e não o procedimento terapêutico indicado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826406-54.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826406-54.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA MADALENA LOBAO CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTOS DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 2. O entendimento majoritário do STJ é de que o rol de tratamentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo. Precedentes. 3. Embora o Agravante argumente que o contrato exclui o tipo de requerimento solicitado pelo paciente, ora Agravado, tal afirmativa é inócua para obstar o direito deste, porquanto o que é relevante para a definição, ou não, da cobertura do plano, é a doença apresentada, e não o procedimento terapêutico indicado. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA MADALENA LOBÃO CASTELO BRANCO.

Na Decisão de id nº 4943258, o juiz a quo deferiu o pedido de   tutela   de   urgência    antecipada,    determinando o    fornecimento    do medicamento PALBOCICLIBE(125MG/D POR 21 DIAS CICLOS A CADA 28 DIAS), pelo período que for necessário, sob pena de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 536 do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 4943502), a Apelante requereu a suspensão e a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a apelada é beneficiária de plano de saúde que não contempla a medicação requerida e está de acordo com a Lei nº 9.656/98 e com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol de procedimentos é taxativo.

Na Decisão de id nº 4954585, o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.

Após, em id nº 6324154, o Ministério Público opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.  Agravado requereu improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

 

VOTO


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço do presente recurso vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II  – DO MÉRITO 

Neste caso, entendo que não assiste razão ao Apelante quando alega que a apelada não possui direito ao tratamento requerido, visto que o medicamento pleiteado

não está coberto pelo plano e não consta no rol da ANS, o qual, segundo o STJ, seria taxativo.

Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário", como se vê nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT. MEDICAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
  2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se

tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes.

  1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
  2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
  3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
    1. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode

estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.

  1. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    1. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifei).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

  1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes.
    1. 2.   Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013). (Grifei)


Portanto, in casu, embora o Apelante argumente que o contrato exclui o tipo de requerimento solicitado pelo paciente, tal afirmativa é inócua para obstar o direito deste, porquanto o que é relevante para a definição, ou não, da cobertura do plano, é a doença apresentada, e não o procedimento terapêutico indicado.

Tem-se ainda que, embora tenha havido alguns precedentes dissonantes, o

entendimento majoritário do STJ ainda é de que o rol de tratamentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo, como se lê nos seguintes julgados, um deles datado de 16/08/2021:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE   COM   A    JURISPRUDÊNCIA    DA    TERCEIRA TURMA. REEMBOLSO DE ACORDO COM A TABELA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS

282 E 356 DO STF. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  3. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
  4. 4.   Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. Precedentes da Terceira Turma.
  5. Inviável a interposição de recurso especial questionando tema que não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, e nem mesmo de embargos de declaração opostos a fim de suscitar sua discussão. Inexistente, no ponto, o indispensável prequestionamento, incide, à espécie, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
    1. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo

indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.

  1. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
  2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
    1. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1930050/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) (Grifei)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME ONCOTYPE DX. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.                               RECUSA        DE          COBERTURA INDEVIDA. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.


  1. Ação de obrigação de fazer.
  2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e´ meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a negativa de procedimento prescrita para auxílio no tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
  4. Considerando que não existe determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão em exame, não há que falar em sobrestamento do feito.
    1. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1877692/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) (Grifei)


Observa-se, com efeito, que existe divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas do STJ e que a matéria, portanto, não é pacífica. Porém, tendo em vista que o entendimento tradicional sempre foi o de que o rol em questão tem natureza exemplificativa e que não existe ainda precedente vinculante sobre o tema, mas tão somente jurisprudência persuasiva, deve-se aplicar o primeiro posicionamento.

Inclusive porque referida posição, isto é, de que o rol estabelecido pela ANS é exemplificativo, também vem sendo adotada, reiteradamente, por esta Egrégia Corte de Justiça, como se nota nos seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO   DE TRATAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor,

tendo em vista que a atividade prestada está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 608 do STJ que diz “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

2.  A circunstância de um procedimento não estar expressamente previsto na lista da Agência Nacional de Saúde não é óbice à sua cobertura, tendo em vista que o rol não deve ser considerado taxativo, de modo que havendo sido indicado pelo médico que acompanha o apelado, que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana de Repetição (EMTr) mostra-se adequado para o tratamento da doença que tem acometido o apelado, não poderia o plano de saúde se sobrepor a orientação médica e negar o tratamento sob o argumento de que o procedimento não estar expressamente previsto na lista da Agência Nacional de Saúde.

3.  A negativa do plano deu-se em relação ao procedimento indicado pelo médico, não houve negativa quanto a enfermidade em si, que tem cobertura contratual, até mesmo porque assegurar a cobertura da enfermidade, mas obstar o tratamento mais adequado é o mesmo que nada cobrir, afetando em excesso a


contraprestação contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem.

  1. 4.   O plano de saúde não pode obstaculizar o procedimento prescrito pelo médico, pois, compete a este definir qual o melhor tratamento para o segurado.

5.  Ainda que no rol de procedimentos definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não esteja previsto o procedimento indicado pelo médico que acompanha o apelado, é cediço que a referida lista consiste apenas em parâmetro exemplificativo a ser seguido, razão pela qual a negativa do apelante à cobertura do tratamento mostra-se abusiva.

6.  Apelação cível conhecida e improvida. Unanimidade.

(TJPI | AC 0810190-52.2018.8.18.0140 | Relator:    Des.    OLÍMPIO    JOSÉ

PASSOS GALVÃO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de julgamento: 12/03/2021). (Grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA EM AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME. PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ARTS. 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O FATO DE UM PROCEDIMENTO NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS, POR SI SÓ, NÃO DESOBRIGA A APELANTE DE COBERTURA PARA A SUA REALIZAÇÃO, POIS AQUELE APENAS GARANTE OS PROCEDIMENTOS MINIMOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO SUA ENUMERAÇÃO TAXATIVA. NEGAR A REALIZAÇÃO DE EXAME VIOLA A FINALIDADE PRECIPUA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, COLOCANDO O USUÁRIO EM POSIÇÃO DE INTENSA DESVANTAGEM, DEVENDO SER APLICÁVELAO VERTENTE CASO A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO DA APELADA MOSTRA-SE INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PI - AC: 00024138820148180140 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifei)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO “HOME CARE”. A ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EM LISTA DA ANS. DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA CONTRATUAL DE DOENÇAS, NÃO DE TRATAMENTOS. INDICAÇÃO DO MÉDICO. CONCORDÂNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que, embora os planos de saúde possam estabelecer quais doenças estão acobertadas, não é possível a limitação quanto ao tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes: AgRg no REsp 1547168/SP; AgRg no AREsp 345.433/PR.
  2. Não é justificável a recusa de tratamento, pelo plano de saúde, sob a alegação que não consta na lista de tratamentos obrigatórios, elaborada pela ANS, porquanto há muito a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1036187/PE e AgRg no AREsp 708.082/DF.
  3. O art. 16, VI, da Lei nº 9.656/98, ao prever a necessidade do contrato de plano de saúde estabelecer os “eventos cobertos e excluídos”, refere-se às doenças que serão, ou não, acobertadas pelo plano, e não aos tratamentos respectivos.
  4. A Corte Superior também entende que compete ao médico do paciente, e não ao plano de saúde, apontar qual o tratamento mais indicado para o caso concreto. Precedentes: REsp 1053810/SP; AgInt no AREsp 1018057/CE.
  5. Para o tratamento “home care”, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: “indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo   diário   em hospital” (STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015), todos verificados no caso em análise.
  6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.
    1. Recurso conhecido e improvido.


(TJPI | AI 201700010058660 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES

LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível |Data de julgamento: 04/09/2019). (Grifei)


Nessa seara, frise-se que, nos termos do art. 926, caput, do CPC/2015, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Destarte, aplica-se, aqui, o entendimento majoritário no sentido de que a lista de procedimentos da ANS não é numerus clausus e não pode ser utilização como justificativa para negativa de tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde.


III  – DO DISPOSITIVO 

 

Isto posto, conheço do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0826406-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA MADALENA LOBAO CASTELO BRANCO

Publicação

22/09/2022