TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800961-47.2018.8.18.0050
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO ROSARIO COSTA
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
01. Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 41 de 2003, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade.
02. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
03. Uma vez cumpridos as condições para a implantação da aposentadoria, o direito da servidora ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade.
04. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Maria do Rosário Costa, condenou o ente estatal a pagar os valores retroativos do abono de permanência à autora, desde o momento em que ela preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária até o mês de sua aposentadoria, excetuadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, ou seja, de 28/12/2013 a 05/2016.
Em suas razões recursais, alega o Apelante, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual, e no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, diante da ausência de prévio requerimento administrativo para percepção do abono permanência. Ao final, requer a conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença ora combatida (ID n. 6297732).
Em contrarrazões (ID n. 6297736), a apelada impugnou os argumentos elencados pelo recorrente, reiterando os fatos constantes na exordial. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7504147).
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
Antes de ingressar no mérito recursal, passemos, primeiramente, à análise das preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí.
II- PRELIMINARES: impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual
O Estado do Piauí requer, a princípio, a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando, a uma, a impossibilidade jurídica do pedido, no tocante à devolução de supostos descontos previdenciários quando a apelada não gozava de isenção legal, e, a duas, a ausência de interesse processual, porquanto a recorrida não teria requerido, na época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência.
Sem razão o apelante.
Primeiro, é de se esclarecer que o pedido autoral foi julgado procedente quanto aos valores pretéritos não pagos, considerando, para tal fim, a data em que restou comprovado o direito à concessão do abono de permanência, isto é, em junho de 2011, não havendo o que falar em reconhecimento de direito à devolução de descontos previdenciários, quando a apelada não gozava de isenção legal.
Outrossim, convém esclarecer, ressalvando-se que por ocasião do julgamento de mérito será melhor elucidado, que não há ausência de interesse processual em razão da apelada não ter requerido, na época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência, eis que a legislação aplicável à matéria não exige prévio requerimento administrativo para concessão desse direito.
Descarto, pois, o acolhimento das preliminares em apreço.
III- MÉRITO
Como relatado, trata-se de Apelação Cível contra sentença que determinou o pagamento do abono de permanência para servidora pública do Estado do Piauí, desde a época em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria.
Inicialmente, é importante frisar que, no âmbito estadual, a LC 40 de 2004 trata sobre o abono de permanência pleiteado neste caso:
Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
(...)
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Do mesmo modo, a Emenda Constitucional nº 41 de 2003 dispõe que “o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo, quais sejam: completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. No caso em tela, em análise aos documentos colacionados (ID n. 6297163, pág. 07/17), não resta dúvida que foram preenchidos os referidos requisitos.
No recurso, o Estado do Piauí questiona que apesar do cumprimento dos requisitos, a concessão do abono de permanência não é automática, visto que o requerimento deve ser expresso, pois o ente estatal não tem como saber se o servidor público pretende se aposentar ou permanecer em atividade.
Porém, como demonstrado, o requerimento expresso não consta no rol de requisitos necessários para a concessão do abono pleiteado. Além disso, tendo em vista que o Estado do Piauí é quem exerce o controle financeiro, incluindo, os pagamentos salariais dos seus servidores, este deveria saber quais servidores continuam ativos ou não.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
Em relação à alegação de que o abono será pago a aqueles que o pleiteiam a partir da data do requerimento e não da data que foram completados os requisitos da aposentadoria, entendo que, como os requisitos da aposentadoria foram preenchidos em 13/06/2011 (ID n. 6297163, pág. 15), a servidora faz jus ao benefício desde esta data, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.
Desse modo, uma vez cumpridas as condições para a implantação da aposentadoria, o direito da servidora ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade. Dito isto, em conformidade com a sentença atacada, a servidora apelada possui direito aos valores retroativos do abono permanência, referentes ao período de 28/12/2013 a 05/2016.
Nesse sentido é a posição adotada por este Egrégio Tribunal. Vejamos:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3. No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 10/05/2011, mas somente se aposentou em 30/04/2013, fazendo jus ao referido benefício desde a citada data, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000617-91.2016.8.18.0043 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88”.
2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito.
3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019)
Portanto, para manter coerência e integridade com as decisões desta Corte, adoto o entendimento de que a apelada faz jus ao abono de permanência, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos da EC 41/03, ainda que não tenha havido expresso requerimento, incluindo os valores retroativos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800961-47.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO COSTA
Publicação06/10/2022