Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001535-92.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA BRANCA. CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. Decotamento das circunstâncias judiciais dos ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO dos Apelantes, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (13) treze anos (03) três meses (12) doze dias de reclusão e multa de 40 dias, para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, em razão do decote das análises negativas dos vetores dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nos termos do art. 33, §1º “b” e §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001535-92.2020.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001535-92.2020.8.18.0031

APELANTE: MAYKE DE ARAUJO PEREIRA, JOANA DO ESPIRITO SANTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA BRANCA. CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. Decotamento das circunstâncias judiciais dos ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO dos Apelantes, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (13) treze anos (03) três meses (12) doze dias de reclusão e multa de 40 dias, para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, em razão do decote das análises negativas dos vetores dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nos termos do art. 33, §1º “b” e §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO dos Apelantes, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (13) treze anos (03) três meses (12) doze dias de reclusão e multa de 40 dias, para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, em razão do decote das análises negativas dos vetores dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nos termos do art. 33, §1º “b” e §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelações Criminais interposta por JOANA DO ESPIRITO SANTO e MAYKE DE ARAUJO PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara criminal da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, de 2020, nas imediações do Clube Casa do Forró, localizado na Rua Frei Inocêncio, Bairro Piauí, nesta cidade, os denunciados supostamente cometeram o tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, c/c artigo 69 (concurso material) (duas vezes) e formal, na forma do artigo 70 (três vezes), todos do Código Penal Brasileiro.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os ora apelantes, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 69, todos do CP (Roubo majorado), aplicando-lhe, ao final, a ambos, a pena em definitivo de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.

Irresignado o ora Apelante JOANA DO ESPIRITO SANTO, apresenta, através da Defensoria Pública, suas RAZÕES, onde aduz: a) ABSOLVIÇÃO, pelo delito de roubo qualificado cometido contra Bruno Lopes dos Santos, ante a ausência de provas, o princípio do Dubio Pro Reo e a negativa de autoria, tudo conforme o disposto no Art. 386, inciso. IV, e VII, do CPP; b) DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para proceder à correção da dosimetria da pena, e a detração da mesma; c) Que seja afastada o cúmulo material Art. 69 do CP, e seja aplicado ao presente caso as regras do Art. 71 do CP por representar a realidade e a dinâmica dos fatos; d) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet, aduz, em suma, que seja dado parcial provimento ao mesmo, para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes criminais, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às consequências do crime; e que seja mantido os demais termos da condenação.

Inconformado o ora Apelante MAYKE DE ARAUJO PEREIRA LOPES, apresenta, através da Defensoria Pública, suas RAZÕES, onde aduz em síntese: a) ABSOLVIÇÃO, pelo delito de roubo qualificado cometido contra Bruno Lopes dos Santos, ante a ausência de provas, o princípio do Dubio Pro Reo e a negativa de autoria, tudo conforme o disposto no Art. 386, inciso. IV, e VII, do CPP; b) DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para proceder à correção da dosimetria da pena, e a detração da mesma; c) Que seja afastada o cúmulo material Art. 69 do CP, e seja aplicado ao presente caso as regras do Art. 71 do CP por representar a realidade e a dinâmica dos fatos; d) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet, aduz, em suma, que seja dado parcial provimento ao mesmo, para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes criminais, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às consequências do crime; e que seja mantido os demais termos da condenação.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento do presente Apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutras as circunstâncias de antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e às consequências do crime, determinando-se que nova decisão seja proferida neste ponto, mantendo-se a d. sentença nos demais termos

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

Não foram suscitadas nulidades.

Da tese defensiva da absolvição pelo princípio do estado de inocência – insuficiência de provas e negativa de autoria quanto aos crimes cometidos contra as vítimas Bruno Lopes dos Santos, Luciano Barros Nunes, Maciel Barros Nunes e Luiz Felipe Sousa

Assim, restou provada tanto a autoria por parte de Mayke de Araújo Pereira e Joana do Espírito Santo como a materialidade delitiva do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 69, todos do CP (Roubo majorado), tanto pelo depoimento das vítimas, testemunhas e acusados, quanto pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e restituição e demais documentos.

A AUTORIA mostra-se induvidosa, uma vez que as provas colhidas durante o contraditório judicial não deixam dúvidas quanto ao envolvimento do apelante na prática criminosa, assim restou demonstrada nos depoimentos dos policiais militares e das próprias vítimas.

A vítima BRUNO LOPES DOS SANTOS declarou em juízo que estava saindo de uma festa quando os acusados o abordaram pedindo R$ 2,00 (dois reais), contudo eles perceberam que ele tinha mais dinheiro e anunciaram o assalto, utilizando uma faca de cabo preto, que o casal pegou o seu celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), que Mayke estava com a faca e Joana pegou o celular, tornando-se mais agressiva, negou ter usado drogas com os acusados minutos antes, que reconheceu o acusado MAYKE porque ele usava uma tornozeleira eletrônica, que, no dia dos fatos o acusado mandou que ele olhasse para baixo para ver a tornozeleira e lhe ameaçou dizendo que iria matá-lo caso registrasse um boletim de ocorrência, que saiu à procura do acusado com um tio dele, que trabalhava na Central de Flagrantes de Parnaíba, que os acusados foram encontrados minutos depois com objetos provenientes de outros delitos cometidos no mesmo dia.

A vítima LUCIANO BARROS NUNES em juízo disse que estava jogando bola com alguns amigos quando o casal Joana e Mayke chegaram e realizaram algumas perguntas, tendo eles saído do local, que Joana voltou e pediu R$ 1,00 (um real) e logo após, pegou uma faca e exigiu a entrega dos aparelhos celulares, que reagiu, momento e Joana chegou a cortá-lo no pulso e todos correram, ficando no local uma caixa de som a bola de futebol e os chinelos, que viu Mayke antes do crime e ele não apareceu no momento, que apenas Joana puxou a faca e exigiu os aparelhos celulares.

A vítima MARCIEL BARROS NUNES de 13 anos de idade declarou em juízo que estava jogando bola com seu irmão e um amigo, quando o casal passou olhando, depois fizeram algumas perguntas e saíram, que, logo após Joana chegou até o local e pediu para seu irmão, Luciano R$ 1,00(um real), ocasião em que ela puxou uma faca e pediu os aparelhos celulares dos que estavam no local, que saiu correndo com o irmão e seu amigo, deixando no local uma caixa de som, chinelos e a bola de futebol, que Mayke ficou escondido dando cobertura para Joana.

A vítima LUIZ FELIPE DE SOUSA, em juízo declarou que estava gravando vídeos com outras pessoas na quadra, quando chegaram Joana e Mayke, que fizeram diversas perguntas para a turma e depois saíram do local, que no meio da gravação Joana voltou sozinha e pediu R$ (1,00)um real a Luciano e puxou a faca, exigindo os dois aparelhos celulares, que Luciano entrou em luta corporal com Joana, sendo que esta chegou a desferir um golpe de faca em seu pulso e que chegou a falar Mayke lhe chamando, sendo que ele estava escondido, que correu com as outras pessoas presentes no local e que Joana subtraiu a caixa de som.

Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).

PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


A testemunha e policial militar FARLON ARAUJO MACHADO, em seu depoimento em juízo disse que já tinha recebido informações de que um casal estava praticando assaltos no Bairro Piauí e que uma das vítimas teria sido o menor Bruno Lopes dos Santos que, ao sair de uma festa, na rua da Casa do Forró, teve seu aparelho celular subtraído por uma dupla, que a partir dessas informações, passou a realizar diligências e, ao entrar em serviço, por volta das 10:30 horas, recebeu informações de que alguns garotos foram vítimas de roubo pelo referido casal, que eles haviam subtraído uma caixinha de som, chinelas e uma bola de futebol, sendo que um dos garotos foi ferido com o uso de uma faca, que realizando diligências encontrou o casal transitando em uma das ruas do Bairro Piauí, momento em que realizou a abordagem dos dois e na cintura de Mayke havia uma faca, tipo peixeira, além de uma caixinha de som, que de imediato, ligou os fatos com a situação dos garotos e entrou em contato com o COPOM, que após os dados informados pelo COPOM, dirigiu-se com a guarnição policial até a casa dos garotos e, nesse momento, eles realizaram o reconhecimento dos acusados, bem como outros moradores da região se aproximaram e relataram que teriam sido vítimas do casal em situações anteriores, que Joana mostrou onde morava Carlos de Maria Barros e ele confessou que teria comprado o aparelho celular, afirmou que Mayke, resistiu à abordagem e à prisão.

A testemunha e policial militar JOSÉ MARIA DA COSTA relatou em juízo que estava realizando rondas rotineiras no Bairro Piauí com o Sargento Farlon e o cabo Sobrinho, que quando passaram pela Rua Oeste, próximo ao cruzamento da Rua Santana, uma pessoa de nome Bruno chamou a viatura e informou que tinha sido assaltado por um casal no início da manhã, dando as características e nomes dos acusados, que junto à vítima e à guarnição realizou rondas para encontrar a dupla, que momentos depois, recebeu informação via COPOM que um casal havia assaltado alguns garotos que estavam jogando bola na quadra do Colégio Chagas Rodrigues, sendo que as características eram as mesmas do primeiro delito criminoso, que ao chegar no local dos fatos encontrou chinelas e uma bola de futebol e também dois rapazes que informaram para qual direção o casal teria ido. que pouco depois encontraram os dois, que fizeram a abordagem, que com Mayke foi encontrada a faca e objeto dos crimes, que com a Joana foi encontrado o aparelho de som dos garotos, que ela disse para quem tinha vendido o aparelho celular e informando ainda o endereço, que ao chegarem na casa de Carlos de Maria Barros este confirmou que havia comprado o celular.

Assim, a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela grave ameaça exercida com o emprego de uma faca por Joana do Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira contra a vítima Bruno Lopes dos Santos; e em seguida contra as vítimas Luciano Barros Nunes, Luiz Felipe de Sousa e Marciel Barros Nunes foi devidamente comprovada.

No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas são coesos, coerentes e não destoam das demais provas produzidas durante a instrução processual.

Portanto, não há dizer insuficiente a prova colhida para embasar a condenação.

No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).


Ou ainda:

STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).


STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).


"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).


Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)


Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.


Da tese defensiva da desclassificação do crime de roubo qualificado cometido contra as vítimas Luciano Barros Nunes, Maciel Barros Nunes e Luiz Felipe Sousa para o delito de roubo simples

A Apelante requereu a desclassificação do crime de roubo qualificado para o delito de roubo simples, sob o argumento de não haver provas concretas do concurso de agentes.

Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado de roubo qualificado se encontra comprovada pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.

A vítima Luciano Barros Nunes, ouvida em audiência de instrução, esclareceu que estava jogando bola com alguns amigos, quando Joana e Mayke chegaram e realizaram algumas perguntas, tendo estes saído do local, contudo, Joana voltou e pediu R$ 1,00 (um real) e, logo após, pegou uma faca e exigiu a entrega dos aparelhos celulares. Disse que reagiu, momento em que Joana chegou a cortá-lo no pulso e todos correram, ficando no local uma caixa de som, bola de futebol, e chinelos. Esclareceu que viu Mayke antes do intento, contudo este não apareceu no momento do delito criminoso, sendo que apenas Joana puxou a faca e exigiu os aparelhos celulares.

O declarante, Marciel Barros Nunes, de 13 anos de idade, relatou que estava jogando bola com seu irmão e um amigo, quando o casal passou olhando, depois fizeram algumas perguntas e saíram. Disse que, logo após, Joana chegou até o local e pediu para seu irmão, Luciano, R$ 1,00 (um real), ocasião em que ela “puxou” uma faca e pediu os aparelhos celulares dos que estavam no local.

Enunciou que saiu correndo com o irmão e seu amigo, deixando no local uma caixa de som, chinelos e bola de futebol. Falou, ainda, que Mayke ficou escondido, porém dando cobertura para Joana.

A vítima Luiz Felipe de Sousa, ouvida em audiência de instrução, declarou que estava gravando vídeos com outras pessoas na quadra, quando chegaram Joana e Mayke, que realizaram diversas perguntas para a turma e depois saíram do local. Relatou que, no meio da gravação, Joana voltou sozinha e pediu R$ 1,00 (um real) a Luciano e “puxou” a faca, exigindo os dois aparelhos celulares. Disse, ainda, que Luciano entrou em luta corporal com Joana, sendo que esta chegou a desferir um golpe de faca em seu pulso e, ainda, chegou a falar “Mayke, Mayke, vem aqui”, sendo que Mayke estava escondido, provavelmente dando algum tipo de suporte. Informou que correu com as outras pessoas presentes no local e, que Joana subtraiu a caixa de som.

Assim, a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela grave ameaça exercida com o emprego de uma faca por Joana do Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira contra a vítima Bruno Lopes dos Santos; e em seguida contra as vítimas Luciano Barros Nunes, Luiz Felipe de Sousa e Marciel Barros Nunes foi devidamente comprovada.


DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

A defesa pleiteia que, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime foram sobrelevadas, sem qualquer fundamentação sólida.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado de primeira instância, fixou a pena-base em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime.

Analiso, então, a circunstâncias que se remanesceu desfavorável ao recorrente.


 CULPABILIDADE

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, quando cometeu este crime tinha sido solto com uso de tornozeleira eletrônica pelo cometimento do mesmo crime e com o mesmo comparsa, estando pois sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6. (...)

O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

 Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

 A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

 Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

 In casu, a apelante “quando cometeu este crime tinha sido solto com uso de tornozeleira eletrônica pelo cometimento do mesmo crime e com o mesmo comparsa” (sic), evidencia a maior culpabilidade da agente criminosa, autorizando a majoração da pena-base como efetivamente feito pela magistrada sentenciante.

 Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.

O vetor relativo aos antecedentes criminais também foi negativado, sob a alegação de que a ré responde a outros processos criminais pelos mesmos delitos e com o mesmo comparsa, totalmente em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula in verbis:

Súmula Nº. 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.


DA CONDUTA SOCIAL

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuária de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ela já é considerado grave, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6.

Dessa forma, o fato de não haver prova de que o apelante trabalhe ou estude apesar da pouca idade, de ser usuário de drogas, ter ele mentido com riqueza de detalhes, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, não são elementos capazes de majorar a pena-base, sendo necessária sua reforma.

As circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente não se confundem com os seus antecedentes criminais, e, inexistindo nos autos elementos desabonadores, tais vetores devem ser sopesados em favor do réu. (TJ-MG - APR: 10024123461139001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2014). (Destaquei).

Além disso, "o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)." (TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação – 70045518073, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 09.11.2011).

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.


PERSONALIDADE

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que a violência praticada contra uma das vítima foi desmesurada, chegando a cortar seus pulsos demonstrando ser violenta e dissimulada, aumento a pena em 1\6.



Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.

 Equivocou-se o juiz prolator da decisão recorrida na análise dessa circunstância judicial.

 A respeito da sua verificação, a doutrina pontua, in verbis:

"(...) Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. (...) É imprescindível, no entanto, haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou (...) é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 405/406). (...)"(In TJPR, 2ª C. Crim., rel. des. Valter Ressel, DJ 19.01.2012).


            Cabe esclarecer que na análise dessa específica circunstância judicial deve ser considerado "o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa". (SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132).

               De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito." (HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550).

            Portanto, a avaliação desfavorável dessa circunstância judicial não pode prevalecer.


Consequências do Crime:

O Juiz sentenciante assim consignou:


As consequências foram graves já que uma das vítimas era menor de idade e todos ficaramo bastante amedrontados e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6 ”.

            A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante.

            Com efeito, ao assim proceder, evita-se o bis in idem, pois o legislador, ao definir o limite mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, já considerou as consequências do resultado típico deste e, considerá-las novamente na primeira fase da dosimetria da pena implicaria outro aumento com base no mesmo substrato, configurando a dupla majoração pelo mesmo fato, procedimento vedado no ordenamento penal pátrio.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.


Motivos do Crime:

O Juiz sentenciante assim consignou:

Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes contra o patrimônio junto com o seu companheiro e comparsa, aumento em 1\6. (sic)

O motivo do crime consiste nas razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente a cometer a infração penal, devendo ser levado em consideração, para negativação dessa circunstância, se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação.

Tendo em vista que no caso vertente o motivo do crime não está devidamente explicitado e fundamentado em dados concretos.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.


DO CÁLCULO DA PENA

Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena.

 Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado de primeira instância, fixou a pena-base em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, devendo ser promovido os decotes das análises negativas dos vetores dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime em favor dos apelantes, reduzindo as penas nos seguintes moldes:

Como se observa, há uma variação da pena, em questão, entre 04 a 10 anos, onde cinco circunstâncias negativas judicias foram reconhecidas, e devem ser decotadas. Desse modo, reduzo a pena base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda etapa do sistema trifásico, ausente as circunstâncias legais agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento de pena do § 2º, VII do art. 157 CP, assim aumento de 1\3, ficando em definitivo em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Sendo, ainda, de rigor, a aplicação do art. 71 do CP, com a proporcional e razoável aplicação do incremento de ½ (metade), pelo número de vítimas e conduta dos réus, ficando em definitivo a pena aplicada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, para o crime de roubo circunstanciado (art. 49, do Código Penal), em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §1º “b” e §2º, “b”, e §3º, do Código Penal.

Mantenho os demais termos d r. sentença.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO dos Apelantes, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (13) treze anos (03) três meses (12) doze dias de reclusão e multa de 40 dias, para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, em razão do decote das análises negativas dos vetores dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nos termos do art. 33, §1º “b” e §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

 É como voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO dos Apelantes, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (13) treze anos (03) três meses (12) doze dias de reclusão e multa de 40 dias, para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, em razão do decote das análises negativas dos vetores dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nos termos do art. 33, §1º “b” e §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001535-92.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MAYKE DE ARAUJO PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2022