TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0752892-95.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Manoel Ferreira do Nascimento Filho
ADVOGADO: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI Nº 2543)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE INCORREU EM FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O FECHADO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Manoel Ferreira do Nascimento Filho, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que determinou a regressão do regime do semiaberto para o fechado em razão do cometimento de falta grave.
A defesa do agravante alega, em resumo: que o reeducando cumpre penas que, somadas, totalizam 27 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão, dos quais já foram cumpridos 07 anos, 07 meses e 10 dias, restando 20 anos, 01 mês e 26 dias; que foi determinada a regressão do acusado para do regime semiaberto para o fechado, alterando a data base da progressão para 16/10/2026; que o apenado não retornou ao Sistema prisional (Colônia Agrícola Major César) em razão de ter sofrido ameaças de morte e tal justificativa foi apresentada nos autos; que vem passando juntamente com seus familiares por uma crise financeira muito grande, pois todos dependiam de seu sustento e preso atualmente na Penitenciária Mista de Parnaíba, estão dependendo de ajuda de terceiros. Requer, ao final, que seja restabelecido o regime semiaberto para cumprimento da pena, em caráter excepcional, na penitenciária mista de Parnaíba, onde se encontra preso, próxima de seus familiares, com alteração da data base para progressão e livramento condicional.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão objurgada.
O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão hostilizada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, a fim de que a decisão objurgada seja mantida incólume.
Petição reiterando os argumentos do agravo (ID Nº 7074335).
VOTO
O juízo das execuções penais determinou a regressão de regime do agravante sob os seguintes fundamentos:
“O reeducando encontrava-se em regime semiaberto, quando não se apresentou ao estabelecimento prisional na data determinada para seu retorno, evidenciando-se a fuga, motivo pelo qual regrediu cautelarmente para o regime fechado (mov. 50).
Foi recapturado em 10/10/2021 (mov. 60) e, em audiência de justificação realizada em 17/3/2022 (mov. 75), o reeducando afirmou que fugiu em razão de sofrer ameaças de morte na unidade prisional em que se encontrava recolhido.
(...)
O artigo 118 dispõe que: Art. 118 da LEP: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.
Parágrafo 1°: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.
Parágrafo 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente o condenado.
A fuga está tipificada como falta grave nos arts. 50, II da Lei de Execuções Penais:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Deve-se destacar que a fuga restou confirmada e, embora o reeducando tente justificar o período de fuga, o mesmo não juntou aos autos provas de suas alegações.
O fato do reeducando ter fugido já justifica a imposição de regressão de regime, conforme jurisprudência brasileira: (…).
Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão de regime prisional, com a alteração da data base para o dia em que o reeducando foi recapturado.” Destaquei.
Posteriormente, manteve a decisão nos seguintes termos:
“O reeducando cumpre a pena total de 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove meses) meses e 6 (seis) dias, pelas condenações detalhadas a seguir:
Quanto aos benefícios concedidos, destaca-se a progressão ao regime semiaberto com efeitos para 17/10/2020 (fls. 153 – 154), saídas temporárias (fls.173/174) e prisão domiciliar, por tempo determinado em razão da excepcional pandemia do COVID- 19 nos termos da Portaria 15/2020 (fl. 186). Entretanto, não retornou ao estabelecimento prisional na data estabelecida (fls. 191/198). Determinando-se regressão cautelar ao regime fechado (fl. 203/205) e expedido mandado de recaptura, cumprido em 27/7/2021 (fl. 241).
A defesa apresentou justificação escrita, expondo que o reeducando não retornou a CAMCO em razão de dificuldades financeiras e temer risco de vida tendo em vista a existência de facções no estabelecimento prisional (fls. 250/251).
Realizada audiência de justificação na data 17/3/2022, ocasião onde foi dado o exercício da ampla defesa e contraditório ao reeducando e sua defesa técnica (fls. 270).
Após, foi decretada a regressão definitiva ao regime fechado (fls. 273/275) e consequente alteração da data base para 10/10/2021. Às fls. 278/279, a regressão definitiva foi questionada.
Peticionando-se ainda pela transferência do reeducando para Penitenciária de Parnaíba, reiterada mais uma vez às fls. 289/290. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução para combater as decisões de fls. 273/275 e mais uma vez pedir a transferência da execução para a Comarca de Parnaíba.
Às fls. 304/305, este juízo determinou a transferência da execução para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
(…)
O reeducando encontrava-se em gozo da prisão domiciliar temporária e excepcional, não se apresentando a CAMCO na data determinada, caracterizando fuga.
(…)
Deve-se destacar que a fuga restou confirmada e, embora o reeducando tente justificar o período de fuga, o mesmo não juntou aos autos provas de suas alegações.
(…)
Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão de regime prisional, com a alteração da data base para o dia em que o reeducando foi recapturado.” Destaquei.
Na espécie, consoante anotado pelo juízo de execução, o reeducando estava cumprindo pena em regime semiaberto (CAMCO), em gozo de prisão domiciliar temporária e excepcional, e não retornou ao Sistema Penitenciário, caracterizando fuga e incorrendo em falta grave, conforme art. 50, II, da Lei de Execução Penal1. Por tal razão, foi determinada a regressão de regime para o fechado, com a consequente alteração da data base para o dia da sua recaptura.
Efetivamente, o reconhecimento de falta grave, acarreta a transferência do apenado para regime mais gravoso, conforme art. 118, I, da nº 7.210/842.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não se constata ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a regressão a regime mais rigoroso do que o fixado na sentença ante o cometimento de falta grave, na espécie, fuga.”3
Registra-se que foi realizada audiência de justificação, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, inexistindo ilegalidade na regressão4.
Acrescente-se que o reeducando tentou justificar o período de fuga alegando que estava sofrendo ameaça de morte, mas não comprovou nos autos.
Portanto, não há como restabelecer o regime de cumprimento de pena no semiaberto.
Outrossim,“a falta grave também provoca alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).”5
Desse modo, não há como modificar a data-base para progressão de regime. Ressalta-se que a defesa também pediu a alteração em relação ao livramento condicional, mas, conforme Relatório da Situação Processual Executória (ID nº 6720312, pág. 06 a 11), a data-base em relação a esse benefício não foi modificada.
Por fim, a transferência do apenado para unidade prisional mais próxima da família (Parnaíba) deve ser analisada pelo juízo das execuções, de acordo com a conveniência da medida, inclusive pelo que consta nos autos, o pleito já foi concedido ao agravante, sendo determinada a transferência da execução para Parnaíba (Penitenciária Mista), local onde se encontra preso em regime fechado.
Sendo assim, não merece reforma a decisão objurgada.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir
2 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
3AgRg no HC n. 577.011/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.
4AgRg no AgRg no HC n. 657.509/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.
5REsp 1.960.812/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Teresina, 19/09/2022
0752892-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022