Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002974-05.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Não há que se cogitar em falta de justa causa para o ingresso dos policiais na residência onde o acusado arremessou os entorpecentes após avistar a aproximação dos policiais militares que faziam patrulhamento na região, de forma que a entrada forçada no local deu-se no exercício regular da atividade investigativa promovida pelos agentes de polícia, não havendo que se falar em ilegalidade das provas advindas de tal conduta. 2. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelo apelante. 3. O acusado não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando que tramitam em desfavor do apelante diversas ações penais por outros crimes, além de possuir condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas. 4. Verifica-se que foi apreendida expressiva quantidade de drogas em poder do acusado (343,34 gramas de maconha), bem como de plástico filme para embalar os entorpecentes e disponibilizá-los a terceiros, além de razoável quantia em dinheiro fracionada em cédulas e moedas diversas, o que é manifestamente incompatível com a figura de mero usuário. Some-se a isso o fato de que referidos entorpecentes estavam divididos em 25 (vinte e cinco) invólucros de maconha e 08 (oito) pedaços de maconha, prontos para a venda. Acrescente-se, ainda, que o local onde ocorreu o flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas, bem como que o réu possui condenação criminal transitada em julgado pela prática de tráfico de entorpecentes. 5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002974-05.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002974-05.2020.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO GINO PEREIRA CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIAPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

1. Não há que se cogitar em falta de justa causa para o ingresso dos policiais na residência onde o acusado arremessou os entorpecentes após avistar a aproximação dos policiais militares que faziam patrulhamento na região, de forma que a entrada forçada no local se deu no exercício regular da atividade investigativa promovida pelos agentes de polícia, não havendo que se falar em ilegalidade das provas advindas de tal conduta.

2. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelo apelante.

3. O acusado não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando que tramitam em desfavor do apelante diversas ações penais por outros crimes, além de possuir condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas.

4. Verifica-se que foi apreendida expressiva quantidade de drogas em poder do acusado (343,34 gramas de maconha), bem como de plástico filme para embalar os entorpecentes e disponibilizá-los a terceiros, além de razoável quantia em dinheiro fracionada em cédulas e moedas diversas, o que é manifestamente incompatível com a figura de mero usuário. Some-se a isso o fato de que referidos entorpecentes estavam divididos em 25 (vinte e cinco) invólucros de maconha e 08 (oito) pedaços de maconha, prontos para a venda. Acrescente-se, ainda, que o local onde ocorreu o flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas, bem como que o réu possui condenação criminal transitada em julgado pela prática de tráfico de entorpecentes.

5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com base nas razões expendidas, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO GINO PEREIRA CORDEIRO, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, Lei 11.343/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 09 de julho de 2020, por volta das 19h, na rua Canadá, Vila Madre Teresa, Teresina-PI, policiais militares realizavam rodas ostensivas quando observaram Raimundo Gino correr para a sua residência e jogar algumas porções de maconha e dinheiro no chão, momento em que os agentes policiais o abordaram, antes que entrasse no imóvel. Ato contínuo, diante da situação de flagrância, os policiais realizaram busca no interior da residência, apreendendo no local 25 (vinte e cinco) dolados de maconha, 08 (oito) pedaços de maconha, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em cédulas e moedas diversas, plástico filme e 01 (um) celular (ID 3757264 - p. 01/04).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à reprimenda de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa (ID 3757264 - p. 395/430).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 5020430 - p. 01/08), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença “objetivando a absolvição do Recorrente, e consequente desclassificação da conduta do Acusado para o crime de posse de drogas para uso próprio (art. 28, da Lei 11.343/06), nos termos do art. 418 e 419 do Código de Processo Penal, com consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Caso Vossas Excelências assim não entendam, o que se admite apenas por amor ao debate, considerado as circunstancias do crime, bem como as condições pessoais do Acusado/Recorrente, para em caso de eventual manutenção da condenação seja aplicada a pena no mínimo legal, bem como, seja reconhecido o direito do Acusado à redução da pena, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, na proporção do máximo legal, e consequente aplicação da pena no patamar mínimo, bem como, se possível, nos termos da legislação em vigor, seja a pena corporal substituída por outra menos gravosa ao direito subjetivo de liberdade do acusado/Recorrente. Requer, ainda, seja reconhecido o direito do Acusado recorrer de eventual manutenção da sentença condenatória em liberdade, nos termos do art. 59, da Lei Anti Droga.”

Contrarrazões ofertadas (ID 5179224 - p. 01/11), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5413007 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO GINO PEREIRA CORDEIRO, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06.

Registre-se, de início, que a validade e regularidade do ingresso forçado em domicílio alheio – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – depende da existência de fundadas razões (justa causa) que justifiquem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio ( art. 5°, XI, CF), de modo que, havendo elementos concretos que indiquem a ocorrência de uma situação de flagrante delito no interior da residência, será possível sacrificar o direito fundamental em questão, não havendo que se falar em ilegalidade das provas obtidas por tal conduta. Nesse sentido:

AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA NA RESIDÊNCIA. 1. No caso, escorreito o aresto hostilizado, pois se mostrava justificado o ingresso na residência e legítima a colheita das provas ali descobertas - drogas e arma de fogo municiada com 4 projéteis intactos -, eis que se cuidou de diligência policial motivada por fundadas suspeitas do envolvimento do réu - conhecido nos meios policiais pelo envolvimento em roubos e tráfico de drogas -, em prática delituosa anterior, uma vez que surpreendido em frente à sua residência junto a uma motocicleta estacionada e semelhante à utilizada em diversos roubos recentes, oportunidade em que teria confessado o roubo (fl. 93). 2. Assim, o contexto fático anterior à invasão permite concluir a existência de justa causa para o ingresso no interior da residência. Logo, as provas advindas de tal conduta não podem ser consideradas ilícitas. Nesse sentido, o HC n. 635.980/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/4/2021. 3. Agravo regimental improvido . (AgRg no HC n. 644.353/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

Nesse sentido, não há que se cogitar em falta de justa causa para o ingresso dos policiais na residência onde o acusado arremessou os entorpecentes após avistar a aproximação dos policiais militares, que faziam patrulhamento na região, de forma que a entrada forçada no local deu-se no exercício regular da atividade investigativa promovida pelos agentes de polícia, não havendo que se falar em ilegalidade das provas advindas de tal conduta.

No tocante ao pleito de absolvição do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem-se que não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas no auto de apresentação e apreensão e no laudo de exame de constatação – que atentam que foram apreendidos em poder do acusado 343,34 gramas (trezentos e quarenta e três gramas e trinta e quatro centigramas) de massa líquida de substância vegetal desidratada com resultado positivo para maconha, acondicionados em 34 (trinta e quatro) invólucros plásticos.

Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelo apelante. Senão vejamos.

A testemunha, Bertone Silva Cavalcante, Policial Militar, relatou em juízo que se recorda do fato; que a ocorrência decorreu de um patrulhamento; que estavam em rondas na região de Madre Teresa e quando entraram na rua, ele estava na porta da casa dele; que quando se aproximaram, ele correu para o interior da área, não dentro da casa, mas no portão de acesso à casa; que ele foi interceptado antes de entrar na casa e dispensou alguns invólucros de maconha; que foi feita a abordagem pessoal; que após adentrarem na residência e no quarto deste e encontraram mais maconha e dinheiro; que ele já foi preso por tráfico de drogas; que acha que o réu estava na condicional; que estava realizando o patrulhamento de moto, era um trio; que acha que foi apreendido R$ 400,00; que era uma quantidade significativa de entorpecente; que a droga estava em uma sacola em cima da cama; que observaram que o réu dispensou invólucros e foi contido; que o réu estava perto da porta, a porta estava aberta e este do lado de fora da casa; que o réu jogou os invólucros para dentro da casa; que quando foi dada a voz de abordagem ele adentrou, correu; que um policial ficou com o acusado e os outros dois entraram na casa; que o padrasto do réu acompanhou a busca; que a droga estava dentro do quarto; que acha que o quarto era do acusado; que tinha dinheiro junto com a droga e outro tanto separado, no mesmo cômodo.

O Policial Militar, Rodrigo Melo Matos da Costa, declarou em juízo que quando estava passando, o réu estava na porta da casa só e, ao ver a polícia, tentou correr; que a princípio havia droga e dinheiro com o acusado; que no interior da casa, a droga estava em cima da cama, salvo engano, não estava escondida; que era tudo maconha; que o réu não negou nada; que a droga, em cima da cama, estava dentro de um saco; que a abordagem de Raimundo foi feita antes de entrar na casa; que na busca pessoal foi encontrado uma pequena porção de droga, dinheiro e celular; que viram o réu jogando a droga no chão; que ele assumiu que a droga era dele.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

No tocante as afirmações do apelante no sentido de descredibilizar os depoimentos das testemunhas, afirmando que a equipe policial que lhe abordou “já o havia ameaçado de sempre que o encontrassem o prenderiam ou matariam, inclusive já haviam desferido um disparo de arma de fogo na sua perna em outra ocasião, tem-se que a demonstração de tais alegações cabe à defesa, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo razão lógica para se desprestigiar os depoimentos das testemunhas e as demais provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Registre-se, ademais, que para a configuração do delito de Tráfico de Drogas é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

Na espécie, o apelante assumiu em juízo a propriedade da droga apreendida em sua residência, afirmando, contudo, que é apenas usuário, de forma que a defesa pugna pela desclassificação da conduta imputada para o crime de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06, considerando a pequena quantidade de entorpecente apreendido, suficiente para suprir a necessidade do acusado por cerca de um mês.

Pois bem. É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

In casu, foi apreendida expressiva quantidade de drogas em poder do acusado (343,34 gramas de maconha), bem como de plástico filme para embalar os entorpecentes e disponibilizá-los a terceiros, além de razoável quantia em dinheiro fracionada em cédulas e moedas diversas (R$ 420,00), o que é manifestamente incompatível com a figura de mero usuário. Some-se a isso o fato de que referidos entorpecentes estavam divididos em 25 (vinte e cinco) invólucros de maconha e 08 (oito) pedaços de maconha, prontos para a venda.

Acrescente-se, ainda, que o local onde ocorreu o flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas, bem como que o réu possui condenação criminal transitada em julgado pela prática de tráfico de entorpecentes.

Além disso, o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu RAIMUNDO GINO PEREIRA CORDEIRO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Quanto ao pleito de aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado, registre-se que a referida causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

No caso, verifica-se que o acusado não cumpre os requisitos necessários para a aplicação na minorante, considerando que tramitam em desfavor do apelante diversas ações penais por outros crimes, além de possuir condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que evidencia a sua dedicação a atividades criminosas.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.691.916/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)

Ademais, de forma vaga e sem apresentar qualquer fundamentação, a defesa requer a o redimensionamento da pena para que seja fixada no mínimo legal. Ocorre que, a fixação da pena acima do mínimo legal restou devidamente fundamentada pelo magistrado a quo, de modo que, na primeira fase do cálculo dosimétrico, a pena-base foi corretamente exasperada considerando a elevada quantidade da droga apreendida em poder do acusado. Posteriormente, na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, porém, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “j” do Código Penal, de forma que a pena foi aumentada para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, a qual tornou-se definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Irretocável, portanto, a sentença recorrida no tocante à dosimetria.

Por fim, persistindo os motivos que ensejam a segregação cautelar do apelante, mantenho a decisão do magistrado a quo que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

RELATÓRIO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0002974-05.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAIMUNDO GINO PEREIRA CORDEIRO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/10/2022