TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800416-84.2021.8.18.0142
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS DIAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA AO PROCESSO CONFIRMANDO O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. PREJUÍZO A SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deverá ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, além das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista.
2. No caso dos autos, a parte autora/recorrida relata ter sofrido inúmeros prejuízos em virtude de ter passado doze dias com o fornecimento de energia elétrica deficiente na sua residência ou mesmo com a sua total ausência, o que foi corroborado por meio de prova testemunhal.
3. A recorrente/requerida, por sua vez, embora alegue a inexistência dos danos alegados na inicial, não apresentou em juízo nenhuma prova capaz de demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe cabia.
4. Destarte, assiste razão à parte autora/recorrida na sua pretensão de ressarcimento de danos morais. Ressalte-se que tais danos dispensam prova da sua efetiva ocorrência, tendo em vista serem in re ipsa, ante a essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Quantum indenizatório adequado.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800416-84.2021.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que sofreu prejuízos de ordem moral e material em razão de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso, e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 7906291).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ausência de provas da culpa da empresa recorrente, a ausência do dever de indenizar, o dano moral não configurado e o excessivo valor da indenização (ID 7906293).
Contrarrazões apresentadas no processo (ID 7906296).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/09/2022
0800416-84.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDOMINGOS PEREIRA DE MORAIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/09/2022