
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002050-51.2005.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sucessões, Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VERAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que o PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO n° 0000086-45.2002.8.18.0059, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciado, em 30/05/2020, ocasião em que fora extinto o feito, sem resolução do mérito, homologado o pedido de desistência da parte requerente, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia – PI, proferida nos autos do PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO n° 0000086-45.2002.8.18.0059.
Em decisão monocrática (ID. 7473880), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu a liminar pleiteada.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que o PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO n° 0000086-45.2002.8.18.0059, sobre o qual se insurge o agravo deslinde, fora sentenciado em 30/05/2020, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, em face da homologação do pedido de desistência da parte requerente, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0002050-51.2005.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS VERAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação23/08/2022