TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001110-97.2018.8.18.0140
Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MARQUES
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e dos depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
3. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
4. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
5. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
6.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MARQUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação, delito previsto no artigo 180 do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 15/10/2016, por volta das 12h, a vítima MARIA DO SOCORRO VIEIRA RODRIGUES estacionou sua motocicleta num estabelecimento comercial, na Avenida Joaquim Nelson.
Informa que a vítima, ao retornar do estabelecimento comercial, percebeu que sua moto “ Honda CG 100 BIZ “, cor preta, placa ODV 1231 – PI, havia sido furtada, registrando boletim de ocorrência.
No dia 22/02/2018, policiais realizavam uma “blitz” no bairro Mafrense, quando perceberam dois indivíduos conduzindo uma motocicleta em alta velocidade. Ao interceptar os suspeitos, constataram que o veículo possuía a placa PIB 5448. Entretanto, ao verificarem o chassi, evidenciaram que a placa verdadeira era ODV 1231, com restrição de furto/roubo, sendo o acusado preso em flagrante.
A pena do réu foi substituída por uma pena restritiva de direito.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Aduz que “a identificação do réu como autor do crime de receptação encontra-se completamente falha, tendo em vista que o ponto principal do art. 180 do CP seria o dolo específico do ato, o que não se restou comprovado em nenhum meio de prova, seja ele documental ou em sede testemunhal na audiência. A simples utilização do bem não caracteriza o dolo, ou seja, não se pode afirmar pela simples condução que ele tinha a ciência de que o bem foi obtido por meio ilícito. Ademais, não restou provado pelo Ministério Público que o réu tinha conhecimento da procedência ilícita do celular”.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta seu pedido recursal na premissa de que inexistem provas aptas a ensejar sua condenação, suscitando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (artigo 386, VII, do CPP).
Aduz que “a identificação do réu como autor do crime de receptação encontra-se completamente falha, tendo em vista que o ponto principal do art. 180 do CP seria o dolo específico do ato, o que não se restou comprovado em nenhum meio de prova, seja ele documental ou em sede testemunhal na audiência. A simples utilização do bem não caracteriza o dolo, ou seja, não se pode afirmar pela simples condução que ele tinha a ciência de que o bem foi obtido por meio ilícito. Ademais, não restou provado pelo Ministério Público que o réu tinha conhecimento da procedência ilícita do celular”.
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
No caso dos autos, o acusado foi preso conduzindo motocicleta nesta Capital, sendo o automóvel produto do crime de furto perpetrado contra a vítima MARIA DO SOCORRO VIEIRA RODRIGUES.
Logo, está configurado o delito, na modalidade “conduzir” coisa (motocicleta), sabendo ser produto do crime de furto.
A materialidade do delito está evidenciada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 5825249 - fl.5), no Termo de Oitiva do Condutor (ID nº 5825249 - fl 7); no Termo de Oitiva da Primeira Testemunha (ID nº 5825249 - fl 9) e da Segunda Testemunha (ID nº 5825249 - fl.11) e no Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 5825249 - fl.13) que atestam que o réu estava conduzindo veículo furtado.
A autoria, por sua vez, está demonstrada nos depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha VANDERLANDE LOPES MOURÃO, policial militar que participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante do apelante, afirmou em juízo:
“(...)Que prestei depoimento a autoridade policial; que estava na Blitz da Zona Norte quando dois elementos adentraram na rua; que ao visualizarem a Blitz eles voltaram e nós fomos atrás; que após algumas ruas, os interceptamos e fizemos a abordagem; que fizemos a consulta via sineps; que a consulta bateu em uma moto preta ; que fizemos a consulta via COPOM e ao conferir o chassis, constatou-se que o chassis da moto pertencia a outro veículo e que esse outro veículo havia restrição de roubo/ furto; que de imediato levamos o mesmo ao local da blitz e conduzimos as partes para a Central de Flagrantes; que entramos em contato com a proprietária, que disse que a motocicleta tinha sido furtada; que eu e o Soldado James conduzimos o acusado; que lá ele disse que não sabia que o veículo tinha sido roubado; que ele disse que a moto pertencia ao cunhado dele; que não me recordo se ele tinha habilitação; que tinha um pessoal na esquina avisando que estava tendo blitz; que os dois indivíduos adentraram e quando avistaram a blitz eles retornaram; que de imediato nós montamos na motocicleta e fizemos o acompanhamento; que não me recordo se ele tinha habilitação, mas acho que ele não possuía habilitação; que na fuga ele desenvolveu velocidade incompatível com a via; que eles disseram que estavam vindo da zona norte, do Parque Brasil; que ele estava com uma rede em uma sacola; que não encontramos nada; que o chassis não bateu com a placa; que o COPOM passou a placa verdadeira e foi constatado que o veículo tinha restrição de roubo/furto; que a velocidade foi incompatível com o perímetro urbano; que demos voz de parada para eles e os mesmos não pararam; que eram duas motos no acampamento deles; que após a abordagem, fizemos a busca pessoal e depois eu fiz a consulta no SINEPIS, via celular, e deu uma biz preta; que quando conferiu o chassis, o mesmo não estava batendo com a placa; que o COPOM passou a placa verdadeira; que informamos para a vítima; que ele apresentou a identidade; que não conhecia o acusado não (...)”.
A testemunha JACKSON LUIZ ALENCAR BARROS, policial militar que também participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante do apelante, esclareceu em juízo:
“Que avistamos eles retornando da blitz e de imediato fomos atrás; que interceptamos eles; que verificamos que a placa da moto não batia com o chassis; que não me recordo o que ele falou em relação a posse do veículo; que a moto era uma biz; que quando fizemos a consulta do chassis deu restrição de roubo ou furto; que quando ele visualizou a blitz ele retornou e nós acompanhamos; que interceptamos ele rápido; que não lembro se ele fez alguma manobra proibida; que não lembro o local exato da abordagem; que logo conseguimos interceptar o condutor; que sobre a adulteração do sinal identificador não me recordo o que ele falou (...)”.
Os depoimentos dos policiais são uníssonos e demonstram que o Apelante estava conduzindo veículo furtado.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)V- Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).
VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Outrossim, os policiais narram em juízo que o Apelante, ao ver a viatura policial, aumentou a velocidade, tentando empreender fuga, o que ratifica a tese de que este tinha conhecimento da origem ilícita do veículo.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/09/2022
0001110-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MARQUES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2022