
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0800021-17.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de apelação cível interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Izaura Domingas da Costa, ora apelante, contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – membro da 2ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço.
Isso porque, nestes autos, foi interposto o Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0700384-80.2019.8.18.0000, do qual era relator o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Ocorre que, em virtude da aposentadoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os processos de sua relatoria foram redistribuídos para o eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
TERESINA-PI, 23 de agosto de 2022.
0800021-17.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIZAURA DOMINGAS DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/08/2022