
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000192-61.2013.8.18.0078.
Apelante :COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE INHUMA LTDA.
Advogado(s) : Anselmo Alves de Sousa (OAB/PI nº 13.445) e Alan Castelo Branco Magalhães (OAB/PI nº. 13.469).
Apelado :MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE.
Advogado Mauro Rubens Gonçalves Lima Verde (OAB/PI nº. 2.032).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO QUE NÃO ENCERRA A EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE INHUMA LTDA., contra decisão proferida na Ação de Execução (proc. nº.0000192-61.2013.8.18.0078), que não acolheu os pedidos formulados na objeção de Pré Executividade, deixando de declarar a nulidade da Execução em andamento, prosseguindo com o feito, mediante a intimação da parte autora para informar o débito atualizado do saldo remanescente em aberto.
Nas suas razões, a Apelante requer, em síntese a extinção da Execução, diante da nulidade do título exequendo, requerendo, mais, a condenação nos honorários advocatícios.
Em decisão id nº. 5743570, determinei a intimação da Apelante para se manifestar acerca de possível inadmissibilidade recursal, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa.
Em resposta ao aludido despacho, a Apelante apresentou manifestação id nº. 5809645, requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do presente Apelo.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, a controvérsia consiste em definir qual o recurso cabível contra decisão proferida na Execução que não acolheu os pedidos formulados na objeção de Pré Executividade, deixando de declarar a sua nulidade da Execução, prosseguindo-se, portanto, com o feito.
Quanto ao ponto principal, depreende-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível, em 1º grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei, tratando-se, pois, de todos os pronunciamentos com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerram a fase cognitiva, nem o processo de execução.
Por conseguinte, se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença, caso contrário, tendo conteúdo decisório, é decisão interlocutória.
Conforme se observa da narrativa dos fatos, a decisão recorrida não tem natureza terminativa ou definitiva, isto é, não se trata de sentença, considerando que a Execução não foi extinta.
Sobre a distinção entre decisão de natureza terminativa/definitiva e interlocutória, bem como quanto ao recurso cabível em cada caso, o CPC determina, in litteris:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
(…).
“Art. 1.015.Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. A DECISÃO REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE É INTERLOCUTÓRIA E NÃO TEM NATUREZA TERMINATIVA, ISTO É, NÃO SE TRATA DE SENTENÇA, VEZ QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO FISCAL. 2. POR SUA VEZ, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CARACTERIZANDO ERRO INESCUSÁVEL O MANEJO DE APELAÇÃO, POIS MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TAL SITUAÇÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO INEXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50006024620128210026, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-06-2022).”
Com efeito, a decisão interlocutória desafia o Recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando erro inescusável o manejo da Apelação, nesta contingência, pois manifestamente incabível.
Outrossim, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porquanto inexiste dúvidas acerca do recurso cabível à espécie, de modo que a via eleita mostrou-se equivocada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000192-61.2013.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorCOOPERATIVA AGROPECUARIA DE INHUMA LTDA
RéuMAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
Publicação23/08/2022