TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805529-30.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
1 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 3. No tocante à alegação de que a apelada não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização da transferência hospitalar vindicada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ - PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Inaudita Altera Pars, proposta em seu desfavor por LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO, objetivando sua imediata transferência, em transporte aéreo, para a autora e acompanhante, com suporte de UTI, para o Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo, com o propósito de realizar consultas preparatórias ao transplante pulmonar, agendadas para o dia 11/04/2018.
O MM. Juiz a quo julgou a ação procedente, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória concedida, determinando a transferência imediata da autora/apelada, mediante UTI AÉREA, conforme requerido.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, no qual alegou a ausência de direito ao TFD (Tratamento fora do Domicílio), ausência de inserção do paciente nos sistemas de regulação, inexistência do direito do usuário do SUS de “furar a fila”, responsabilidade da União e violação do art.199 CF. Ao final requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de piso negando ao autor apelado a tutela jurisdicional pedida, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.
A parte apelada devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis.
Consta o parecer do Ministério Público Superior, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
É em síntese o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II- DO MÉRITO
No tocante ao Apelo do Estado do Piauí, o direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a imediata transferência da paciente/apelada, em transporte aéreo, com suporte de UTI, para o Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo, com o propósito de realizar consultas preparatórias ao transplante pulmonar não pode ser obstaculizado, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018)
O apelante suscita, ainda, em suas razões recursais, que a apelada não preencheu os requisitos para receber o benefício do TFD – Tratamento Fora de Domicílio. Compulsando os autos, constato que o relatório médico e demais documentos acostados apontam a necessidade e urgência da transferência da apelada para tratamento necessário em local adequado em outra cidade. Em razão da gravidade do quadro de saúde da apelada, limitação ventilatória e avanço das enfermidades, foi indicado o transplante pulmonar para a requerente, a ser realizado em São Paulo, isso porque no Estado do Piauí nenhum hospital realiza o referido transplante.
Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a transferência da paciente/apelada, em transporte aéreo, com suporte de UTI, para o Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo, com o fito de realizar consultas preparatórias ao transplante pulmonar, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado.
No tocante à alegação de que a apelada não respeitou a lista de espera do SUS, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização da transferência hospitalar vindicada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800643-87.2019.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021 )
Cito ainda entendimento jurisprudencial acerca do direito de tratamento adequado, quando solicitado pelo médico e impossibilidade de tratamento na cidade, diante da necessidade/urgência é medida que se impõe a transferência do paciente, ante o direito à saúde:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Diante do conjunto probatório, tanto da necessidade do tratamento fora do domicílio (TFD) pleiteado, quanto da impossibilidade de arcar com tal ônus, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00136236120158110055 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/08/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/09/2017)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) está contido no conceito de assistência à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, uma vez provado que o paciente necessita de tratamento específico, que por alguma razão não pode ser imediatamente assegurado pelo Estado onde possui residência, deve este ser condenado a custear as despesas com referido tratamento, diárias de estadia e alimentação ao necessitado e a um acompanhante. 2. Apelação conhecida e provida.
(TJ-AM 06280519320148040001 AM 0628051-93.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/10/2016, Primeira Câmara Cível)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. DIREITO À SAÚDE. REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO DA MULTA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há de se considerar que as demandas envolvendo a implementação do direito à saúde são, ainda, controvertidas até mesmo nos Tribunais Superiores. Posto isto, impositivo é o reexame necessário, motivo pelo qual conheço da remessa obrigatória no duplo grau de jurisdição. 2. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de consulta médica ao paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 3. Comprovada a necessidade de disponibilização do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, bem como a insuficiência financeira da família para custeá-lo, é devida a condenação do Município ao fornecimento do mencionado tratamento. 4. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada sua insuficiência orçamentária. 5. Analisando a multa imposta no juízo a quo, em atenção às circunstâncias do caso concreto, reduzo o valor do quantum da limitação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este condizente com as características da obrigação, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Com base no artigo 91 do Código de Processo Civil, o Município de Divinópolis do Tocantins, se derrotado na demanda, somente deveria ressarcir as despesas dos atos processuais efetuados pela parte vencedora, ao final do processo. A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não há custas processuais a serem ressarcidas. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00203043220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE)
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença reexaminada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.
É o voto.
Teresina, 20/09/2022
0805529-30.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLEILA SUELY MENESES DE CARVALHO
Publicação22/09/2022