TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800247-17.2019.8.18.0062
ORIGEM: Vara Única na Comarca de Padre Marcos/PI
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª. Câmara De Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Município de Francisco Macedo
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: Maria Genecilda Alencar Brito Antão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO PELO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACEDO/PI. EXCEPCIONALIDADE DO CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário deve se revestir de extrema excepcionalidade, destinando-se apenas a garantir o mínimo existencial.
2. O desrespeito às regras de trânsito nos Municípios do interior do Piauí é público e notório e, sem dúvida, agravado pela inexistência de órgãos municipais de trânsito e de efetiva fiscalização. Contudo, a implementação de políticas públicas de trânsito, tal qual pretendida neste apelo, implicaria na alocação de recursos de outras áreas, igualmente ou, quiçá, mais importantes para a população, como saúde e educação.
3. Apesar de preocupante o desrespeito às normas de trânsito no Município de Francisco Macedo/PI, não há situação de extrema violação ao mínimo existencial no caso concreto para fins de mitigação do princípio da separação dos Poderes, que atribui ao Executivo o comando das políticas públicas e a escolha das prioridades para atuação da Administração Pública.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Parquet em face do Município de Francisco Macedo/PI.
A ação civil pública objetivava compelir o ente político a criar órgão executivo de trânsito com o desempenho de todas as atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive nas áreas de fiscalização e educação. Na inicial, o órgão ministerial também requereu, após a criação do referido órgão: 1) a nomeação de autoridade de trânsito; 2) a constituição e regulamentação da JARI; 3) a imediata assunção pelo Município das obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive mediante delegação, se for o caso, enquanto não constituído integralmente o órgão executivo de trânsito; 4) o cadastramento do Município junto ao Sistema Nacional de Trânsito.
Inconformado com a sentença de improcedência dos pedidos, o Ministério Público interpôs a presente apelação na qual alega: que “é público e notório que não há órgão municipal de trânsito no referido Município, sendo as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro diariamente desrespeitadas”; que no âmbito da Promotoria de Francisco Macedo foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 04/2014 na tentativa de resolver o problema extrajudicialmente, contudo, o ente público nada fez, restando a via judicial; que não existe nenhuma fiscalização referente ao cumprimento das regras de trânsito pelos condutores de veículos automotores no Município, refletindo no aumento de gastos com a saúde em decorrência dos inúmeros acidentes; que condutores trafegam em suas motocicletas sem habilitação, transportando 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) “garupas”, todos sem capacete; que menores conduzem motocicletas; que tudo isso “demonstra, para além da infração das normas legais de trânsito, a degradação moral da sociedade”; que a sentença de primeiro grau menciona o aumento de despesa com a criação de órgão de trânsito e a realização de concurso público, mas o Município vem deixando de arrecadar com multas e, de mais a mais, o concurso proporcionaria trabalho à população; que a separação dos Poderes não pode servir de óbice à atuação do Judiciário, que “tem não somente a possibilidade, mas, também, o dever de atuar no controle da constitucionalidade e da legalidade das políticas públicas adotadas pela Administração”; que “a reserva do possível não pode ser oposto ao mínimo existencial”; que “o direito ao trânsito está intimamente ligado ao direito à segurança, tratando-se, pois, de direito fundamental”.
Em contrarrazões, o Município de Francisco Macedo alega: que “ainda não tem condições técnicas e operacionais para assumir a gestão do trânsito”; que “não existe previsão orçamentária”; que “o Piauí tem hoje apenas nove cidades com o trânsito municipalizado, das 224 existentes”; que “não se afigura razoável exigir que um município de pequeno porte como Francisco Macedo, que tem apenas três mil habitantes proceda a implementação de tal órgão”.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
A pretensão recursal consiste em reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em ação civil pública, condenando o Município de Francisco Macedo/PI a criar órgão executivo de trânsito e a suportar todas as consequências relacionadas à criação da referida unidade de atribuições.
Percebe-se, portanto, que a ação civil pública e o presente apelo objetivam compelir o Município a implementar política pública, tema por demais delicado na doutrina e jurisprudência.
Pois bem. Em diversas oportunidades, “o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais”1.
Não se pode olvidar, contudo, que o controle judicial das políticas públicas é medida excepcionalíssima, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Isso porque não é função do Poder Judiciário escolher, dentre as diversas políticas públicas previstas constitucionalmente para concretização dos direitos fundamentais, qual será planejada e executada prioritariamente pelo Estado-Administração.
Neste contexto, para compatibilizar a atribuição da Administração Pública de selecionar e implementar políticas públicas com a função jurisdicional de assegurar os direitos constitucionais (inclusive aqueles plasmados em normas programáticas), o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário deve se revestir de extrema excepcionalidade, destinando-se apenas a garantir o mínimo existencial.
Embora a jurisprudência registre precedentes, a exemplo do julgado citado pelo Ministério Público Superior em seu parecer, no sentido de que o Poder Judiciário pode obrigar município a aderir ao Sistema Nacional de Trânsito e a criar órgão executivo de trânsito, este não é, permissa venia, o melhor entendimento, justamente porque não se está diante de situação emergencial de flagrante violação ao mínimo existencial.
O desrespeito às regras de trânsito nos Municípios do interior do Piauí é público e notório e, sem dúvida, agravado pela inexistência de órgãos municipais de trânsito e de efetiva fiscalização. Contudo, a implementação de políticas públicas de trânsito, tal qual pretendida neste apelo, implicaria na alocação de recursos de outras áreas, igualmente ou, quiçá, mais importantes para a população, como saúde e educação.
Registre-se que diversos Tribunais possuem precedentes no sentido de que a municipalização do trânsito implica em violação ao princípio da separação dos Poderes e em indevida ingerência do Judiciário nas políticas públicas. Confiram-se:
APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, MEDIANTE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO – SNT (LEI 9.503/97). INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE INTEGRA O CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. TUTELA QUE NÃO PODE SER DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INGERÊNCIA INDEVIDA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS E NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELO ENTE MIRIM. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- “Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos de administração e atos políticos. [...] Ao Poder Judiciário não se defere a possibilidade de imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade de o Poder Público realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, reforma de prédios públicos etc.), ainda que sob o argumento de atuar com o escopo de proteger direitos coletivos. O pleito que vise compelir o Poder Público a agir obrigações de fazer, possível de ser formalizado na via da ação civil pública, não há de implicar quebra do princípio da separação dos Poderes, com imbricações danosas ao exercício harmônico e independente dos Poderes da República, que têm atribuições constitucionalmente delimitadas”.
- À luz disso, a recente Jurisprudência, quanto à municipalização do trânsito, dispõe que, face à precariedade de acomete alguns municípios, “a adesão ao SNT é uma discricionariedade de cada ente político”, de modo que “o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º, Constituição Federal de 1988), não pode obrigar o Poder Executivo a integrar o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), condição que permitiria que o ente local passasse a gerir, coordenar e fiscalizar o trânsito e a mobilidade urbana do seu perímetro”.2
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DOCUMENTOS NOVOS SUPERVENIENTES À SENTENÇA – ADMISSÃO – CONTRADITÓRIO OBSERVADO – MÉRITO – PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, MEDIANTE ADESÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO – COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO – SEPARAÇÃO DOS PODERES, SOB PENA DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO – CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A adesão ao SNT é uma discricionariedade de cada ente político, de modo que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º, Constituição Federal de 1988), não pode obrigar o Poder Executivo a integrar o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), condição que permitiria que o ente local passasse a gerir, coordenar e fiscalizar o trânsito e a mobilidade urbana do seu perímetro, sobretudo quando o ente municipal mostra ser diligente neste aspecto, hipótese na qual não se vislumbra omissão do Poder Público.3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. ADESÃO DO MUNICÍPIO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT) INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE DO ENTE MUNICIPAL EM INGRESSAR NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ADESÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO. (…)
- A Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considera que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º, Constituição Federal de 1988), não pode obrigar o Poder Executivo a integrar o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), condição que permitiria que o ente local passasse a gerir, coordenar e fiscalizar o trânsito e a mobilidade urbana do seu perímetro.
- Entende-se que diante do quadro de “precariedade geral” que atinge quase todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte, a adesão ao SNT é uma discricionariedade de cada ente político (AC 2016.003635-8., Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 02.03.2017). (…)4
Enfim, na esteira dos precedentes alhures mencionados, há de se concluir que, apesar de preocupante o desrespeito às normas de trânsito no Município de Francisco Macedo/PI, não há situação de extrema violação ao mínimo existencial do caso concreto para fins de mitigação do princípio da separação dos Poderes, que atribui ao Executivo o comando das políticas públicas e a escolha das prioridades para atuação da Administração Pública.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1STF, RE 554.446 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018.
2TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008337920168150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 20-06-2017.
3TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800590-58.2016.8.12.0038, Nioaque, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 06/07/2021, p: 09/07/2021.
4TJRN, Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2016.014969-3, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j, 18/04/2017.
Teresina, 19/09/2022
0800247-17.2019.8.18.0062
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO
Publicação20/09/2022