TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000518-28.2016.8.18.0074
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MANOEL JULIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. Sobre o erro material indicado, assiste razão ao Embargante. Neste ponto, o relatório deve ser corrigido, devendo constar BANCO BMG S.A onde consta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., bem como MANOEL JULIO DE ARAUJO onde consta RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO. 4. Sobre a compensação indicada, deve-se incluir no dispositivo a determinação da devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000518-28.2016.8.18.0074
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: MANOEL JULIO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BMG S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão e em erro material para as quais requerer suprimento e reparação.
Alega que o Acórdão incorreu em erro material constante do relatório do acórdão, no que diz respeito às partes que compõe o processo: a ação fora proposta por MANOEL JULIO DE ARAUJO em face do BANCO BMG S/A. Considera também que não constou no acordão a compensação de valores constando expressamente na ementa de julgamento e no dispositivo da decisão.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a omissão e reparado o erro material indicada.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Sobre o erro material indicado, assiste razão ao Embargante. Neste ponto, o relatório deve ser corrigido, devendo constar BANCO BMG S.A onde consta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., bem como MANOEL JULIO DE ARAUJO onde consta RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO.
Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, assim asseverando:
Por outro lado, é imperioso que o valor eventualmente depositado pelo Apelante seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelado. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelante ao recorrido.
Nesta perspectiva, o dispositivo da decisão deve ser conter tal determinação, sanando-se a omissão, fazendo constar seja determinada a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, corrigindo-se o Relatório, devendo constar BANCO BMG S.A onde consta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., bem como MANOEL JULIO DE ARAUJO onde consta RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO e incluindo-se no dispositivo a determinação da devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato.
É como voto.
Relator
Teresina, 15/09/2022
0000518-28.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMANOEL JULIO DE ARAUJO
Publicação15/09/2022