Acórdão de 2º Grau

Seguro 0832851-88.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos desde que se destine a fazer prova de fatos ocorridos após a formalização do contraditório; 2. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." (Súmula 508 do STJ); 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832851-88.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832851-88.2019.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: JOSE WALDIK RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Conforme estabelece o art. 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos desde que se destine a fazer prova de fatos ocorridos após a formalização do contraditório;

2. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." (Súmula 508 do STJ);

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832851-88.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: JOSE WALDIK RODRIGUES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível (ID nº. 6899110) interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tersina-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por Invalidez advindos de Acidente de Trânsito, proposta por JOSÉ WALDIK RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado.

            O magistrado a quo, considerando o laudo pericial que informou como grau de debilidade média do Apelado, o percentual de 75% e a tabela estabelecida na Lei n.º 6194/74, reconheceu como devida a indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devendo ser compensada a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ID nº 7613471, referente a pagamento efetuado por via administrativa, julgando parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a seguradora ao pagamento do montante de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), na forma do art. 3, §1, II, da Lei 6194/74.

            Irresignada, com referido julgamento, a parte ré/apelante interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que houve a quitação do pagamento, pela via administrativa, no valor R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), juntando aos autos 02 (dois) comprovantes de pagamento (ID. nº. 6899112) ambos no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Por fim, requereu o reconhecimento dos valores pagos administrativamente de forma que o valor da condenação não ultrapasse a monta de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).

            Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recursos.

            É a síntese do necessário.

            Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



                        Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


                                                                        Relator



 


VOTO


 

 

 

VOTO



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II - DAS RAZÕES DO VOTO


A controvérsia trazida à análise por este Sodalício cinge-se em aferir se houve, de fato, o pagamento na esfera administrativa de indenização securitária no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fato afirmado pela parte ré, ora apelante.


Verifica-se que, na fase de conhecimento, o apelante sustentou e comprovou ter efetuado o pagamento pela administrativa no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) ao apelado, tendo, somente em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação, arguido o pagamento do valor R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) o qual fora feito em duas parcelas no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), comprovantes anexados ao ID nº. 6899112.


O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação (art. 336, CPC), alegar toda a matéria de defesa, tanto no que diz respeito a vício no processo ou quanto ao direito material, onde deverá o réu produzir a prova documental, com exceção aqueles em que a parte não tenha acesso a todos os documentos no momento da apresentação da peça. Dessa forma, a grande importância da contestação para a defesa do réu, já que este é o momento oportuno para que este possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.


A propósito ao art. 336 do novo CPC estabelece que:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


Ademais, os documentos, via de regra, devem acompanhar a inicial ou a resposta do réu, (art. 434, CPC), sendo possível apenas, nas hipóteses do art. 435, do aludido diploma legal, a juntada de documentos novos, quando destinados "a comprovar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos e, ainda, os que formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."



E nesse entendimento, confira o seguinte precedente jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NO MOMENTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Conforme estabelece o art. 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos desde que se destine a fazer prova de fatos ocorridos após a formalização do contraditório. Sendo admissível ainda sua juntada posteriormente quando o documento já existia, mas sua exibição encontrava-se impossibilitada por dada circunstância fática, cabendo ao requerente comprovar a impossibilidade. Compulsando-se os autos se percebe não ser este o caso dos autos, conquanto afirme o Município que os documentos não foram juntados em tempo em virtude da mudança de governo, certo é que a gestão municipal encontra-se no poder desde janeiro de 2016, pelo que dispôs de considerável tempo até a prolação da sentença, sendo inadmissível a juntada de documentos nesta fase processual porquanto sua juntada era possível durante a instrução. Como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas determinadas na sentença, passou a ser seu o ônus da prova na forma do art. 333, II, do CPC/73 e art. 373, II, do NCPC, sendo devido o seu pagamento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001533-49.2014.8.05.0014, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018 ) (TJ-BA – APL: 00015334920148050014, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018)” Assim, considerando que a seguradora apelante deveria ter juntado o complemento do comprovante de pagamento administrativo no momento da contestação, não o fazendo, ocorreu a preclusão consumativa, em virtude da perda da faculdade de praticar o ato processual, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada de documentos comprobatórios de sua defesa, não havendo que se falar em dedução do valor pago na seara administrativa, nesse ponto.




Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré/apelante interpôs Recurso de Apelação no dia 03.11.2020, e apresentou “prints” de comprovantes de pagamento datados de 08.01.2019 e 21.02.2019, ou seja, os comprovantes de pagamentos administrativos, que existiam, mesmo antes da apresentação da contestação, em 12.12.2019 (ID nº. 6899112), não se tratando de documento novo ou que foi coligido aos autos por motivo de força maior, portanto, sua juntada após a prolação de sentença a quo, mostra-se extemporânea.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se in totum a sentença vergastada.


É o voto.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0832851-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE WALDIK RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

01/10/2022