TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800570-38.2021.8.18.0034
APELANTE: IRACEMA FERREIRA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA-CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O desconto indevido de tarifa bancária em conta - corrente do consumidor configura danos morais in re ipsa.
2. No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e razoável.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por IRACEMA FERREIRA DA SILVA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0800570-38.2021.8.18.0034) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada (Num. 6695491), o d. juízo de 1º grau, em razão de não ter a instituição financeira juntado o instrumento contratual, julgou procedente, em parte, a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR a inexistência do débito referente à tarifa de “PACOTE DE SERVIÇOS”, cobrada pelo requerido;
b) CONDENAR o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cobrança de pacote de serviços, respeitado o prazo quinquenal de prescrição até a data de ajuizamento desta ação, qual seja, 18/06/2021, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;
c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora, em sede de apelação (Num. 6695493), defende, em síntese, a condenação da instituição em danos morais, uma vez que estes ocorrem na modalidade in re ipsa.
Sem contrarrazões (Num. 6695496).
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO da apelação.
II. Mérito
Versa o caso acerca do exame de descontos na conta-corrente da parte autora de parcela denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”, fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao banco réu.
A matéria devolvida por meio de apelação versa unicamente a respeito da configuração de danos morais no caso posto.
Pois bem.
O desconto indevido de tarifa bancária na conta – corrente da parte autora configura danos morais in re ipsa, de modo que merece reforma a sentença vergastada. Colho, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e razoável.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos ônus sucumbenciais em sede recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800570-38.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorIRACEMA FERREIRA DA SILVA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/10/2022