TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805929-10.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO REIS BARROS
Advogado(s) do reclamante: HEVILA MARIA CHAVES MONTE, MARCONI DOS SANTOS FONSECA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. O Apelante pretende a reforma da sentença para afastar a gratuidade da justiça concedida ou, subsidiariamente, determinar a redução ou parcelamento das custas. II. No caso, analisando os documentos acostados aos autos, há evidências de capacidade financeira da parte apelada, afastando-se a presunção que milita em seu favor. Da leitura dos autos, vê-se que o autor/ apelado é servidor público estadual, com subsídio bruto no valor de R$ R$ 10.861,99 e líquido de R$ 7.872,40 (Sete mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).Portanto, a sentença merece reforma nesta parte, devendo ser revogado o benefício da gratuidade da justiça. III. Por outro lado, considerando o valor elevado das custas, compreendemos viável o parcelamento das custas e das despesas processuais, conforme previsão do § 6º do artigo 98, do Código de Processo Civil. IV. Sentença reformada, revogando-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida, possibilitando o pagamento das custas processuais, dividido em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, devendo a primeira ser paga, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação, e as demais na mesma data dos meses subsequentes. V. Recurso provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.3277929) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id.3277912) proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA ajuizada por ANTÔNIO REIS BARROS, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial , concluindo que o servidor público não teria direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, por se encontrar em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos termos definidos na Repercussão Geral no STF, tema 635.
Em suas razões recursais, o Estado requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais, considerando que a presunção de incapacidade financeira do apelado foi afastada com a apresentação de contracheque do apelado, dando conta de que recebia no ano de 2019 a remuneração bruta de R$ 10.861,99 e o valor líquido de R$ 7.387,781.
Subsidiariamente, o Estado requer a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id.3277935) ocasião em que ressaltou que “o valor das custas é extremamente oneroso e supera a totalidade do valor que o servidor tem à sua disposição para se manter”, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 3632423).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 4425448).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Como visto, o Apelante pretende a reforma da sentença para afastar a gratuidade da justiça concedida ou, subsidiariamente, determinar a redução ou parcelamento das custas.
O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade.
No caso, analisando os documentos acostados aos autos, há evidências de capacidade financeira da parte apelada, afastando-se a presunção que milita em seu favor. Da leitura dos autos, vê-se que o autor/ apelado é servidor público estadual, com subsídio bruto no valor de R$ R$ 10.861,99 e líquido de R$ 7.872,40 (Sete mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Portanto, a sentença merece reforma nesta parte, devendo ser revogado o benefício da gratuidade da justiça.
Por outro lado, considerando o valor elevado das custas, compreendemos viável o parcelamento das custas e das despesas processuais, conforme previsão do § 6º do artigo 98, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 98 [....]
§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, o parcelamento das custas não acarretaria prejuízos aos litigantes e nem mesmo ao Estado, já que o pagamento das custas continua devido, devendo-se priorizar a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6° do CPC/15. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. RESUMO DA DECISÃO. Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento e concedo à Agravante o beneficio da gratuidade da justiça para o trâmite deste recurso; e ii) concedo parcialmente a tutela antecipada requerida apenas para autorizar a Agravante a parcelar o pagamento das custas inicias, com fulcro no art. 98, § 6° do CPC/1 (Agravo de Instrumento nº. 2018.0001.000435.000435-6, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Publicação: DJ-PI nº. 8.365, em 30/01/2018) (Grifei)
Sendo assim, considerando a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6, CPC/2015) e em observância ao princípio do acesso à justiça, entendo como razoável o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 6 (seis) parcelas iguais e mensais.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida, possibilitando o pagamento das custas processuais, dividido em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, devendo a primeira ser paga, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
É como voto.
Teresina, 22/09/2022
0805929-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorANTONIO REIS BARROS
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/09/2022