TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-92.2018.8.18.0102
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PROCESSO JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO 0800385-92.2018.8.18.0102 (Contrato nº 730947815)_. COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 –– Conexão verificada com a apelação nº 0800385-92.2018.8.18.0102 - litispendência- (contrato nº 730947815_ matéria de ordem pública. 3 – Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800385-92.2018.8.18.0102
Origem:
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, na qual, o Juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Condenou a parte autora em custas e honorários em 10% suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos terrmos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais o apelante alegou ausência de responsabilidade civil, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato nº 730947815, bem como condenar o Banco em Instituição Financeira em repetição de indébito e danos morais.
Em suas contrarrazões o apelado alegou a legalidade do contrato, inexistência de danos materiais e morais e manutenção da sentença.
RECEBO a Apelação Cível no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021
É o que importa relatar.
VOTO
- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente apelação já foi objeto de julgamento com trânsito em julgado, conforme acórdão (id. 1241741). Assim, o feito se encontra sob o manto da coisa julgada material, senão vejamos.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJ/PI Apelação Cível 0800385-92.2018.8.18.0102, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Dje 20/02/2020)
Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
3- – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, § 11 suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATOR
Teresina, 03/10/2022
0800385-92.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/10/2022