TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801037-84.2022.8.18.0065
APELANTE: JOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIMES AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RETIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. APLICAR ATENUANTES PARA REDUZIR A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL QUE DISPENSA RESULTADO NATURALÍSTICO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado praticado pelo réu em concurso de pessoas, emergindo clara as responsabilidades penais.
2. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, das testemunhas e a confissão do réu.
3. No caso não há que se falar em BIS IN IDEM a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo crime prescrito no art. 244-B do ECA, tendo em vista que se trata de dois crimes autônomos, sendo o crime de roubo majorado pelo concurso de menores prescrito no Código Penal e o crime de corrupção de menor prescrito no Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, se o apelante cometeu dois crimes tem que ser apenado por dois crimes, sem que as condenações caracterizem BIS IN IDEM.
4. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menor, tendo em vista que entendimento sumulado pelo STJ, (súmula 500) acerca de considerar o delito em questão de natureza formal: “a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
6. A pena de multa, no crime de roubo, é parte integrante do tipo penal, portanto decorre de imperativo legal, não podendo ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família.
7. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
8. Eventual impossibilidade de adimplemento deve ser analisada pelo juízo da execução penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante, de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 18 dias-multa, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com serventia junto a Vara Única da Comarca de Pedro II/PI denunciou JOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo como vítimas Rosimar Mendes de Andrade.
Consta da denúncia que:
Narra a denúncia que no dia 12/05/2014, por volta das 14h30min, o denunciado na companhia de dois comparsas menores, empregando simulacro de arma de fogo, subtraiu a motocicleta da vítima, a Senhora Rosimar Mendes de Andrade, tendo sido interceptados pela polícia na divisa entre as cidades de Pedro II e Piripiri.
O grupo já com a intenção de cometer o crime, avistou a ofendida, ocasião em que o denunciado, aproveitando-se do momento em que a vítima parou a moto para uso do celular, aproximou-se com a arma de brinquedo em punho e anunciou o assalto.
Quando da abordagem, o apelante encontrava-se na garupa de motocicleta guiada pelo adolescente Anderson Fernandes, enquanto o outro menor exercia vigilância.
A arma de brinquedo provocou abalo considerável no ânimo da vítima que, temerosa, acabou entregando o bem, coagida em face da presença de mais dois comparsas, os menores Anderson Fernandes e Antônio José.
Após a consumação do roubo, o apelante pilotou a motocicleta até a cidade de Lagoa do São Francisco, onde retirou a placa e o retrovisor, com a ajuda dos adolescentes, logo depois seguindo para o açude Caldeirão, onde fora detido e conduzido aos procedimentos do flagrante.
A vítima, após se recompor, ligou para um amigo, policial civil em Piripiri, Francisco Danielson de Sousa Silva que, de posse da descrição dos elementos e característica da moto surrupiada, após diligência, logrou encontrar os agentes, apelante e comparsas infratores, na divisa entre os municípios de Lagoa do São Francisco e Piripiri, passando a monitora o deslocamento do grupo, o que propiciou a abordagem e prisão do acusado, no Açude Caldeirão.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 30/04/2015, Id Num. 6381746 - Pág. 31/32.
O acusado foi interrogado na fase inquisitorial, Id Num. 6381746 - Pág. 9/11, ocasião em que confessou haver praticado o delito, informando com riqueza de detalhes como os fatos ocorreram, e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.
A vítima prestou declarações na fase judicial gravada em DVD acostado aos autos.
As testemunhas prestaram depoimentos na fase inquisitorial, Id Num. 6381746 - Pág. 4/8 e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.
O Auto de apreensão foi acostado aos autos, Id Num. 6381746 - Pág. 15.
O Auto de Restituição foi acostado aos autos, Id Num. 6381746 - Pág. 20.
O acusado apresentou defesa preliminar, Id Num. 6381746 - Pág. 35/37.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral em audiência, gravadas em DVD, acosto aos autos.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 6381746 - Pág. 112/Id Num. 6381747 - Pág. 5, Id Num. 6381747 - Pág. 39/44 e Id Num. 6381747 - Pág. 88/93, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, JOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES, como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado, praticado mediante o concurso de pessoas), em concurso formal com o art. 244-B do ECA (Corrupção de menor), fixando a pena definitiva em 05 anos e 05 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 18 dias multa de cada dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Condenou ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 6381747 - Pág. 58 e razões, Id Num. 6381747 - Pág. 66/80.
As contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6381747 - Pág. 101/109.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6807106 - Pág. 1/13, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, a fim de que a sentença seja mantida inalterada por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Tratam-se de Apelação Criminal interpostas por JOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES, Id Num. 6381747 - Pág. 58 e razões, Id Num. 6381747 - Pág. 66/80, contra sentença acostada aos autos, Id Num. 6381746 - Pág. 112/Id Num. 6381747 - Pág. 5, Id Num. 6381747 - Pág. 39/44 e Id Num. 6381747 - Pág. 88/93, prolatada pelo MM juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, JOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES, como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado, praticado mediante o concurso de pessoas), em concurso formal com o art. 244-B do ECA (Corrupção de menor), fixando a pena definitiva em 05 anos e 05 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 18 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Em sua apelação, o apelante, JOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES, requer:
a) Preliminarmente, seja o apelante ABSOLVIDO do crime de roubo qualificado ante à ausência de certeza de ter o apelante concorrido para a infração penal, nos termos dos incisos IV e V, do art. 386, do CPP;
b) No mérito, seja reconhecida a ocorrência de BIS IN IDEM com a dupla apenação constante no §2º, II do art. 157, do CP e pelo art. 244-B do ECA, caso em que a sentença deverá ser reformada para afastar a qualificadora do crime de roubo, considerando a ocorrência de roubo simples, nos termos do art. 157, Caput, do CPP;
c) Quanto à primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, pugna-se pelo REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE FIXADA, com a valoração neutra da circunstância judicial referente à CULPABILIDADE;
d) Na segunda fase da dosimetria, a manutenção da aplicação das atenuantes já conferidas na sentença.
e) Na terceira fase da dosimetria, seja excluída a imputação do crime de Corrupção de Menores nos termos do inciso V, do art. 386, do CPP, ante a ausência de indícios suficientes de que o acusado efetivamente tenha corrompido o infante, caso em que deverá ser declarada a inocorrência do concurso formal de crimes;
f) No caso de diminuição de pena, aferição de possibilidade de aplicação de medida despenalizadora menos gravosa ao réu, como CUMPRIMENTO INICIAL NO REGIME ABERTO ou substituição de medidas restritivas de liberdade por restritivas de direito; e finalmente,
g) Afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, da pena de multa, pois violam a dignidade do réu como pessoa humana (CF, art. 1º, III) e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX).
a) Do pedido de absolvição do crime de roubo qualificado
Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente pelas declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial, Id Num. 6381746 - Pág. 4/8, e confirmados na fase judicial, gravados em DVD, acostados aos autos, Auto de apreensão, Id Num. 6381746 - Pág. 15, Auto de restituição, Id Num. 6381746 - Pág. 20, bem como pela confissão do condenado, JOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES, dado na f a se inquisitorial e confirmado na íntegra na fase judicial, ocasião em o mesmo informou com riqueza de detalhes como os fatos ocorreram, conclui-se que não assiste razão ao apelante ao pleitear ser absolvido com base na falta de provas, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas sobre a participação do condenado no delito pelo qual foi denunciado e condenado, conforme se vê de trechos de depoimentos abaixo transcritos.
Veja trecho do interrogatório do réu JOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES, acostado aos autos, Id Num. 6381746 - Pág. 9/11, o qual foi confirmado em Juízo, na íntegra, gravadas em DVD, acostado aos autos:
“(...) Cientificado da imputação que lhe é feita, tendo algo a alegar em sua defesa, DECLAROU QUE: a imputação feita contra a sua pessoa é verdadeira posto que realmente roubou juntamente com seus amigos de nomes Antônio José e Anderson Fernandes, de uma senhora uma moto C 100 Biz na cidade de Pedro II, nesta data por volta das 14:00 horas, para tanto usando de uma pistola de plástico; Que, praticou tal ato a mando de Anderson Fernandes, o qual foi quem planejou e é o dono da pistola de plástico; Que, a moto roubada
seria para Anderson Fernandes; Que, foram para cidade de Pedro II, pela manhã de hoje e foram para casa de uma amiga dos mesmos de nome RAYANE, onde ficaram até o meio dia, ou seja saído após o almoço; Que, até esse momento não sabia das intenções de seu amigo Anderson Fernandes, pois quando vinha embora foi que ele disse que iam roubar uma moto para o mesmo; que, se encontrava em uma rua quando viram uma mulher em uma moto C 100 Biz, parada, tendo Anderson Fernandes dito é essa aí, em seguida ele lhe entregou uma pistola de plástico e mandou este fazer o roubo; Que, o interrogado vinha na garupa da moto de Anderson Fernandes e Antônio José pilotava uma moto Pop 100; Que, após roubar a moto dessa senhora o
interrogado foi pilotando a mesma até antes de chegar na cidade da Lagoa de São Francisco, onde pararam e Anderson Fernandes tirou a placa e o retrovisor da mesma e colocou dentro bagageiro; Que Anderson Fernandes foi pilotando a moto rouba até o sangrador do caldeirão deste cidade e o interrogado pilotando a moto dele no caso uma Fan de cor vermelha; Que,
chegando no sangrador do açude caldeirão foram tomar banho, ocasião que a polícia chegou e lhes prendeu; Que, após a sua prisão este confessou a pratica delituoso pois é a primeira vez que pratica ato desta natureza; Que não sabe precisar se seus amigos já vinham praticando ato desta natureza, posto que foi a primeira vez que foi para cidade de Pedro II e eles já foram outras vezes; (...).”
Veja trecho do depoimento da testemunha, Gilberto Gregório Pereira, acostado aos autos, Id Num. 6381746 - Pág. 4, em DVD, o qual foi confirmado na íntegra, perante o Juiz, gravado em DVD, acostado aos autos:
“(...) Respondeu que nesta data, (12/04/2014) por volta das 16:00 horas, fazia o serviço de ronda ostensiva nas ruas desta cidade, quando foi informado via rádio que o policial civil Francisco Danielson, estava precisa de um apoio no açude caldeirão deste município; Que o depoente
juntamente com outros policiais foram até o açude caldeirão onde encontraram o mencionado policial civil, o qual informou que tinha ocorrido por volta das 15:00 hora de hoje um roubo de uma moto no centro da cidade
de Pedro ll/PI, e que ele vinha seguido os três suspeito inclusive um deles vinha na moto roubada; Que, o depoente e os demais policial aboboram os suspeitos que estava banhando no sangrador do açude; Que, os suspeitos ao serem abordado foi encontrado com um deles dentro de um mochila uma pistola de plástico com fita adesiva de cor preta no cano e várias chaves; Que ao averiguarem uma das motos que eles andavam no caso uma C 100 Biz de cor verde, foi constatado que tratava se da moto que eles roubaram na cidade de Pedro ll/Pi; Que, a moto já estava sem a placa; Que, os suspeito
foram identificados por Anderson Carvalho Sousa, José Anderson da Silva e Antônio José Genuíno Silva; Que, a citada pistola batia com as característica da que foi usada no roubo; Que, citados menores logo confessaram que
tinham roubado a moto e para tanto usado a pistola de brinquedo para ameaçar a vítima; Que, os menores confessaram que foi a primeira vez que praticaram, ato desta natureza; Que, diante dos fatos conduziu os adolescente para esta Delegacia juntamente com os policiais militares e o Agente Francisco Danielson; Que, também foi conduzido uma moto Fan de cor vermelha e uma Pop 100 de cor vinho as quais eram pilotadas pelos citados adolescentes; Que segundo eles pertencem a seus familiares, Além da moto C 100 Biz de cor verde que foi roubada; Que chegando na Delegacia foi constatado através de documentos RG. 3.746.432/SSP/PI, que o conduzido presente é maior de idade. (...).”
A vítima, Rosimar Mendes de Andrade, ao prestar declarações perante o Juiz, foi firme em afirmar que vinha do serviço, os que a assaltaram eram três, que um deles é este que está aí foram, e foi este que está aí que a abordou, com uma arma, pois não sabia que era arma de brinquedo, após o assalto um rapaz passou e levou a depoente para a Delegacia; Que a moto lhe foi devolvida sem placa, sem os adesivos e sem os retrovisores; Que não conhecia o denunciado, mas tem certeza que este que está aí fora que lhe abordou; que eles não estavam de capacete.
Desta forma, diante do acervo probatório colhido, principalmente pelas declarações da vítima e da confissão do acusado, tanto a materialidade como a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, como o crime de corrupção de menor, encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição, sob alegação de ausência de provas robustas e incontestes de sua participação no evento delituoso descrito na denúncia, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório, conforme firmado na r. sentença hostilizada.
Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SUFICIENTE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CPB - INVIABILIDADE. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório evidencia a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva, tais como narradas na Inicial. - A causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CPB visa coibir a prática do crime no período em que o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável, constituindo circunstância objetiva que deve incidir sempre que a subtração ocorrer durante o repouso noturno, não fazendo a lei qualquer outra menção. V.V. - A causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1°, do CP) é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado, em razão da disposição topográfica do referido parágrafo, tendo em vista que não se admite no Direito pátrio a realização de interpretação extensiva em desfavor do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.19.005351-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE - ACUSADA HIPOSSUFICIENTE.
- Não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pela prova oral colhida.
- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Comprovada a utilização de violência e grave ameaça na prática do crime, impossível a desclassificação do delito de roubo para o de furto.
- Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
- Tem-se o delito de roubo consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las.
- Constatada a hipossuficiência da agente, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.15.049650-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020).
Não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade, desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido, e ausente qualquer relação de inimizade contra o réu. Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das suas declarações, as quais inclusive foram ratificadas pelos demais elementos de provas acostados aos autos, inclusive pela confissão do acusado, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial. Portanto, não há que se falar em absolvição do apelante.
b) Do pedido para que seja reconhecida a ocorrência de BIS IN IDEM com a dupla apenação constante no §2º, II do art. 157, do CP e pelo art. 244-B do ECA
No caso não há que se falar em BIS IN IDEM a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo crime prescrito no art. 244-B do ECA, tendo em vista que se trata de dois crimes autônomos, sendo o crime de roubo majorado pelo concurso de menores prescrito no Código Penal e o crime de corrupção de menor prescrito no Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, se o apelante cometeu dois crimes tem que ser apenado por dois crimes, sem que as condenações caracterizem BIS IN IDEM. Entretanto, o Magistrado de primeiro grau, apesar de ter condenado o apelante pelos dois crimes em concurso formal, aplicou apenas a pena do crime de roubo majorado, conforme trecho da sentença abaixo transcrito:
“Em razão do concurso formal, deixo de aplicar a pena do delito de corrupção de menores, e aplico somente a pena mais gravosa, qual seja a de roubo qualificado, qual seja 05 anos e 05 meses de reclusão e 18 dias multa, no valor já estabelecido”.
Desta forma, não há como se acatar o pedido de afastamento da qualificadora do crime de roubo, com o reconhecimento da ocorrência de BIS IN IDEM com a dupla apenação constante no §2º, II do art. 157, do CP e pelo art. 244-B do ECA, tendo em vista que a apenação pelos dois crimes (roubo e corrupção de menor), não se caracteriza BIS IN IDEM, entretanto o apelante não foi apenado pelo crime de corrupção de menores, mas sim, somente foi apenado pelo crime de roubo majorado.
c) Quanto à primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, pugna-se pelo redimensionamento da pena-base fixada, com a valoração neutra da circunstância judicial referente à CULPABILIDADE;
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em 05 anos e 04 meses de reclusão, por considerar 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado, qual seja a culpabilidade, entretanto, verifica-se que referida circunstância não está fundamentada de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo:
1ª FASE:
Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, uma vez que é capaz, podendo dele exigir-se conduta diversa. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Conduta social é boa. Personalidade de um homem comum. Os motivos são inerentes ao crime, qual seja, lucro fácil. As circunstâncias são normais. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que o bem roubado foi restituído. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delitivo.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato FIXO A PENA-BASE em 05 anos e 04 meses de reclusão e 30 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que a CULPABILIDADE, circunstância judicial, considerada desfavorável pelo MM Juiz a quo para fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não está fundamentada de forma idônea. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, considerando que a pena in abstrato do crime prescrito no art. 157, do Código Penal, é de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Não há circunstâncias agravantes, mas há as atenuantes do art. 65, I e III, “d” do CP. Entretanto, nos termos da súmula 231, do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal. Motivo pelo qual, permanece a pena nesta 2ª fase em 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Não há causa de diminuição de pena, mas a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de pessoas), portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena nesta 3ª fase em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Pena que torno definitiva.
d) Do pedido de manutenção da aplicação das atenuantes já conferidas na sentença.
Quanto ao pedido de manutenção da aplicação das atenuantes do art. 65, I e III, “d” do CP (menoridade relativa e confissão espontânea), já foi analisado na 2ª fase da dosimetria da pena.
e) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Em suas razões recursais, a defesa pretendeu, ainda, a absolvição do réu do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, ao argumento de que "em nenhum momento o menor fora induzido pelo réu a praticar qualquer ato infracional análogo a crime, mas sim, foi do menor a iniciativa da prática do crime.
Ocorre que é pacificado o entendimento de que, para configurar a corrupção de menor, basta a sua participação em prática delituosa, juntamente com imputável, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção. E esta (a participação) restou comprovada nos autos pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo depoimento do próprio apelante ao confessar a prática delituosa em juízo:
Assim, é possível concluir, sem dúvida, acerca da ação conjunta, comandada pelo apelante, que envolveu o menor, dirigida à subtração do bem da vítima, com utilização do simulacro de arma de fogo.
Ressalta-se, ainda, o entendimento sumulado pelo STJ, (súmula 500) acerca de considerar o delito em questão de natureza formal: “a configuração do crime previsto no art. 244 - B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DE O MENOR TER SIDO CORROMPIDO PELO ACUSADO. SÚMULA 500/STJ. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS SUSPENSAS NA FORMA DO ART. 98 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração do delito de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), basta que o gente pratique ou induza o menor a praticar infração penal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente. Inteligência da Súmula nº 500 do STJ - É suficiente a participação do menor em prática delituosa, juntamente com o imputável, para a configuração do delito de corrupção de menores, pouco importando se o adolescente já estava ou não envolvido com outros atos infracionais - Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10079180048815001 Contagem, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2022) - grifei e negritei.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A delação extrajudicial do menor aliada a outros elementos de prova, especialmente pelos depoimentos de policiais que participaram das diligências, são suficientes para embasar o decreto condenatório. 2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a prova da participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo prescindível o fato dele já estar corrompido, conforme expressão disposição da Súmula 500 do STJ. 3. A mera alegação de que o apelante desconhecia a idade do adolescente não é suficiente para absolvê-lo, pois sendo delito de corrupção de menores, crime formal, basta para a sua caracterização que o agente pratique um crime na companhia do menor. (TJ-RO - APR: 00027776320198220014 RO 0002777-63.2019.822.0014, Data de Julgamento: 29/11/2021).
Entretanto, apesar do apelante ter sido condenado pelos crimes de roubo e corrupção de menores, não foi apenado pelo crime de corrupção de menores, mas sim, somente pelo crime de roubo majorado.
f) Do pedido de cumprimento da pena no regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito
Quanto ao pedido para que, no caso de diminuição de pena, aferição de possibilidade de aplicação de medida despenalizadora menos gravosa ao réu, como CUMPRIMENTO INICIAL NO REGIME ABERTO ou substituição de medidas restritivas de liberdade por restritivas de direito; e finalmente, restou prejudicado, tendo em vista que a pena privativa de liberdade, apesar de ter sido reduzida, permaneceu acima de 04 (quatro) anos, o que inviabiliza o cumprimento em regime aberto e a substituição por restritivas de direito.
g) DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO CONDENADO
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado, praticado mediante o concurso de pessoas), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Sem grifo no original).
Assim o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito de roubo, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Eis a jurisprudência pátria.
TJPE - Apelação APL 4568120088170660 PE 0000456-81.2008.8.17.0660...
Data de Publicação: 4 de Janeiro de 2011
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO HÁ QUE SE APLICAR O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" QUANDO A PROVA SE APRESENTAR COERENTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL CABENDO, CONTUDO, SUA REDUÇÃO POR HAVER SIDO EXCESSIVAMENTE APLICADA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO SE... Encontrado em: DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL...PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP. (Grifo Nosso).
TJPR - 8276966 PR 827696-6 (Acórdão) (TJPR)
Data de Publicação: 15 de Março de 2012
Ementa: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP) INOCORRÊNCIA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABIMENTO INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ARGUMENTO DE QUE O RÉU É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE PENA DE MULTA É PARTA...
Encontrado em: PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM...APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. (Grifo Nosso).
O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE PERITOS E DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. REJEIÇÃO. Havendo identificação dos peritos, ambos com curso superior completo, bem como o compromisso de fielmente desempenharem o encargo a que foram nomeados, não há que se anular a portaria de nomeação ou o auto de avaliação realizado, pelo simples fato de não serem oficiais os peritos nomeados ou de serem integrantes do quadro da polícia civil. Os experts têm o dever da imparcialidade, não sendo possível desvalorizar sua atuação. De outra parte, a natureza do auto de avaliação indireta, consistente na singela aferição do valor dos objetos, torna inexigível qualquer qualificação específica, também não sendo laudo essencial, neste tipo de delito. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos. O réu negou a prática delitiva, no entanto foi visto, por uma testemunha, no exato momento em que subtraiu, do interior do veículo da vítima, a caixa contendo os sachês de achocolatado. Ao retornar ao veículo, ele foi detido pelos milicianos, acionados pela testemunha presencial do fato, que lhes apontou o autor do furto. Condenação que deve ser mantida. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado. Na espécie, não estão presentes as circunstâncias que autorizariam a aplicação do aludido princípio. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. A pena base foi reduzida para 02 (dois) anos de reclusão, diante da análise dos vetores do art.59 do CP. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, à reprimenda foram acrescidos quatro meses, totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que se tornou definitiva, ante a ausência de outras moduladoras. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, à vista da reincidência do réu. A pena pecuniária foi reduzida para 14 (quatorze) dias-multa, em simetria com a basilar, mantido o valor unitário mínimo legal. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. Eventual isenção de pagamento da multa, por tratar-se de pena, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não é de ser postulado nesta sede, mas em execução penal. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70071738009, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 25/10/2017). (Sem grifo no original).
Ementa: APELAÇÕES CRIME. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
(…).
MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As penas de multa, porque dispostas nos preceitos secundários das normas incriminadoras nas quais incidiram os agentes, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Sua fixação deve observar duas fases distintas. Na primeira, arbitra-se o montante de dias-multa embasado na avaliação das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, atendendo-se aos quantitativos delimitados no artigo 49 do referido Diploma (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa). Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica do réu, conforme preconiza o regramento inserto no artigo 60 do Código Penal. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. Os quantitativos de penas, as reincidências e as extensas relações de registros cartorários - os quais denotam afeição à senda criminal, ausência de freios morais e despreparo para cumprimento da privativa de liberdade em regime mais brando - permitem o estabelecimento do regime fechado para início da expiação das corporais. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Estatuto Repressivo. DOSIMETRIA. Apenamentos corporais conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e a reprovação dos ilícitos. APELAÇÕES DA PRIMEIRA E DO QUARTO RECORRENTES PROVIDAS EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70075549634, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017). (Sem grifo no original).
Assim o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado.
h) Do pedido de isenção ao pagamento das custas processuais diante da impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros do recorrente
Pede o recorrente seja revista a condenação das custas processuais diante de sua impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros.
Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista que o réu, mesmo, beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Art. 804, do CPP
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Eg. Quinta Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma de uso permitido sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despiciendo o fato de a arma se encontrar desmuniciada. Precedentes.
II - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Precedentes.
III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 23.804/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). (Sem grifo no original).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante, de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 18 dias-multa, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801037-84.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorJOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação10/10/2022