Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007036-25.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos. 2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, sobretudo o testemunho dos policiais que participaram da prisão, estando apto a embasar o decreto condenatório. 3. Nos crimes contra o patrimônio, em geral praticados por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007036-25.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos.

2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, sobretudo o testemunho dos policiais que participaram da prisão, estando apto a embasar o decreto condenatório.

3. Nos crimes contra o patrimônio, em geral praticados por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

4. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por    KAIQUE ROBERTO PIRES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo, delito previsto no artigo 157 do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 26/11/2019, por volta das 19 horas, subtrair, mediante ameaça com a mão dentro da blusa, fazendo alusão à arma de fogo, um aparelho de celular SAMSUNG J7 da vítima Jensivania Aglay Pinheiro de Sousa Bezerra, nesta Capital.

Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Aduz que “a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais militares que efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do denunciado, sem que tenham a menor certeza ser o Apelante o autor do fato aqui descrito”.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Aduz que “a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais militares que efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do denunciado, sem que tenham a menor certeza ser o Apelante o autor do fato aqui descrito”.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo. Senão vejamos:

A materialidade do crime está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão, sendo evidenciado que parte do objeto subtraído foi encontrado na posse do réu. Consta no referido documento (ID 6452842 - página 35):

“Ao (s) 26 dia(s) do mês de novembro do ano de 2019, na cidade de Teresina, estado do Piauí (...) aí compareceu JOSÉ TEIXEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, e apresentou: UMA MOTOCICLETA HONDA CG 150 FAN, ANO 2012/2013, COR PRETA, PLACA OIV 8338/TIMON/MA, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA CHAVE DE IGNIÇÃO e UM CARTÃO DE MEMÓRIA SANDISK DE 2 GB DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA JESNIVANIA AGLAY PINHEIRO DE SOUSA BEZERRA, TUDO APREENDIDO DURANTE A PRISÃO DO INDIVÍDUO KAIQUE ROBERTO PIRES DE SOUSA” (sem grifo no original).

A materialidade está corroborada no  Auto de Prisão em Flagrante nº 002521/19 (ID nº 6452842 - fl.21), no Termo de Oitiva  do Condutor (ID nº 6452842 - fl 25); no Termo de Oitiva da Primeira Testemunha (ID nº 6452842 - fl 27) e da Segunda Testemunha (ID nº 6452842 -  29fl), no Termo de Oitiva da Vítima (ID nº 6452842 - fl 31), no Reconhecimento perpetrado (ID nº 6452842 - fl 33) e no Termo de Restituição (ID nº 6452842 - fl 37).

Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, corroborados pelos demais depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram a prisão.

A vítima JENSIVANIA AGLAY PINHEIRO DE SOUSA BEZERRA afirma, em juízo, que:

“(...)estava indo pra casa na minha motocicleta; que fui abordada e ele anunciou o assalto; que ele estava com a mão embaixo da camisa e disse que era pra eu passar o celular (...) que eu passei o celular para ele e ele imediatamente fugiu (...) que eu havia mandando a localização do celular para o meu esposo e ele estava rastreando; que meu vizinho que é policial estava lá fora e imediatamente passamos o GPS para ele; que meu vizinho entrou em contato com policiais que estavam na rua; que os policiais não conseguiram encontrar meu aparelho celular, mas encontraram meu cartão de memória; que no cartão estavam minhas fotos; (...) que eu entreguei o celular porque ele estava com a mão debaixo da blusa e eu fiquei com medo; que imaginei que era uma arma (...) que eu reconheço ele como a pessoa que está no vídeo (Kaique); que, na delegacia, eu reconheci o Kaique; que ele estava de capacete, mas deu para reconhecer (...) que meu cartão de memória estava na residência do acusado jogado no chão (...)” 

JOSÉ TEIXEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, policial militar, atesta, em juízo, que:

“(...)lembro que estávamos em ronda nas proximidades da residência do mesmo (...) que somos acionados pelo telefone, embarcado na viatura, por um amigo nosso do Batalhão, informando o ocorrido; que ele informou que uma vizinha tinha sido vítima de roubo e que havia sido levado da vítima o aparelho celular, o qual estava sendo rastreado e a localização estava dando nas proximidades da nossa Companhia (...) chegando no local, pudemos constatar que uma motocicleta com as características do acusado encontrava-se estacionada na frente da residência (...) o acusado Kaique estava querendo sair da residência e, quando avistou nossa presença, ele retornou para dentro da residência (...) que pedimos para adentrar na residência para localizar o produto do roubo/furto e foi encontrado, no quintal da residência, um cartão de memória, o qual nós introduzimos em um dos nossos aparelhos celulares e conseguimos ver algumas fotos; que, diante das fotos, nós fizemos contato com a vítima e o esposo da mesma nos relatou que pertencia ao celular da vítima; que, diante disso, demos voz de prisão ao Kaique (...)”

AGNELO RODRIGUES DA COSTA, policial militar, ratifica em juízo que:

“(...) não foi localizado o aparelho, mas foi localizado o cartão de memória no local; que colocamos o cartão de memória no celular e foi visto que continha foto da vítima (...)”.

Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pela vítima e policiais, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

A versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo  "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Da mesma forma, registre-se que os Tribunais pátrios firmaram a compreensão de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos. Confira-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

 Logo, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o depoimento da vítima, bem como o reconhecimento realizado por esta, corroboram os testemunhos dos policiais, prestados em juízo, e revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo  "in dubio, pro reo".

Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0007036-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KAIQUE ROBERTO PIRES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2022