Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0755734-19.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ICMS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 150 DA CF. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 150, inciso II, da CF, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 2. Caso em que a empresa agravada demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro com o percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial. 3. Mostra-se acertada a decisão que concedeu a liminar na origem, porquanto privilegia o princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da CF. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755734-19.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755734-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ICMS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 150 DA CF. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 150, inciso II, da CF, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

2. Caso em que a empresa agravada demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro com o percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial.

3. Mostra-se acertada a decisão que concedeu a liminar na origem, porquanto privilegia o princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da CF.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755734-19.2020.8.18.0000

 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2217624), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0811569-57.2020.8.18.0140, ajuizada por CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA – ME, ora agravado.


Na decisão agravada, o Magistrado a quo entendeu por bem deferir parcialmente a tutela antecipada em favor do ora agravado, determinando a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS apurado no mês, em razão do benefício fiscal de 60% (sessenta por cento) de crédito presumido.


Em suas razões recursais (ID 2217624), aduz o agravante que a decisão monocrática mostra-se ilegal, porquanto a pretensão autoral não satisfaz os pressupostos legais inerentes à concessão da tutela de urgência. Assevera que o Magistrado de piso exorbitou da função jurisdicional ao editar verdadeira lei específica de isenção para a empresa ora agravada. Argumenta que, embora exista lei específica para a isenção total de ICMS, a empresa agravada não requereu ao Fisco Estadual o benefício fiscal dado na liminar ora hostilizada e menos ainda comprovou que preenche as exigências da Lei nº 6146/2011, posterior à Lei nº 4.859/96 e ao decreto que concedeu seu benefício. Afirma que o periculum in mora inverso é latente. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja retirada a eficácia da tutela de urgência liminar concedida na origem, ou, alternativamente, para que seja determinado depósito em conta judicial, dos valores correspondentes aos 40% (quarenta por cento) controvertidos neste feito, em ambos os casos até a decisão final deste recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada no sentido de indeferir o pedido liminar de tutela de urgência, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3701651).


Em decisão de ID 5077965, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, até o julgamento de mérito do presente recurso.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 7859940).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, 23 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 


VOTO



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão monocrática, proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, que determinou a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS apurado no mês.


Inicialmente, é de se registrar que a decisão agravada foi proferida a partir do exame dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:


“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processual Civil.

Vejo presentes tais elementos, uma vez que, em uma análise perfunctória da documentação acostada, a luz dos fatos em alusão, é de inteira pertinência a pretensão da autora, haja vista que estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária é medida que fere vários direitos dos contribuintes.

Ressalte-se que, em respeito à isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CF/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.

Nesse sentido, manifestou-se, recentemente, a Suprema Corte:

(...)

No caso em alusão, a empresa conta com o percentual de 60% de redução de ICMS, ou seja, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, que desfrutar de 100% de crédito presumido de ICMS, poderá, sem sombra de dúvida, acarretar um desequilíbrio financeiro imenso na empresa prejudicada com o percentual inferior de incentivo fiscal. Afinal, é importante salientar que a política econômica do Estado, que abre mão de percentual de sua própria receita direta, muitas vezes têm como finalidade evitar que uma determinada empresa (ou segmento econômico) mudasse sua planta industrial para outro estado, ou, ainda, para estimular determinado setor econômico dentro de suas fronteiras.

Desta feita, o fundado receio de dano exsurge do fato da requerente vir a sofrer a exação ora combatida, durante o lapso temporal da discussão da demanda, em desequilíbrio com as demais concorrentes.

Portanto, o percentual de incentivo fiscal da autora há de ser isonômico com as demais beneficiárias do mesmo seguimento industrial enquanto persistir a discussão no trâmite do processo, o mérito da causa, sob pena de perda de competitividade com suas similares, o que poderia inviabiliza-la no mercado com reflexo econômico e patrimonial. Presente, pois, a meu ver, o periculum in mora.

Dispõe o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional:

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

Ressalte-se que tal dispositivo aplica-se, inclusive, na hipótese de antecipação da tutela pretendida, o que afasta o entendimento de ser incabível contra a Fazenda Pública. Inclui-se, portanto, dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de liminar ou tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial, haja vista que o provimento cautelar constitui-se uma garantia constitucional que se esvaziaria no caso de faltar eficácia à sentença proferida no final da ação.

Destarte quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto nº 14.774/2012, que regulamentou a lei nº 6.146/2011, vejo a necessidade de um estudo mais aprofundado dos fatos para dirimir a lide, o que só será possível em sede de análise meritória.

Assim sendo, verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, DEFIRO PARCIALMENTE O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determino a suspensão apenas no tocante a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), portanto passando a requerente a usufruir de 100% de benefício fiscal, nos moldes concedidos às demais empresas do ramo industrial mencionado, até o julgamento de mérito da presente demanda”.


Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão recorrida mostra-se ilegal, porquanto a pretensão autoral não satisfaz os pressupostos legais inerentes à concessão da tutela de urgência. Assevera que o Magistrado de piso exorbitou da função jurisdicional ao editar verdadeira lei específica de isenção para a empresa ora agravada. Argumenta, ainda, que, embora exista lei específica para a isenção total de ICMS, a empresa agravada não requereu ao Fisco Estadual o benefício fiscal dado na liminar ora hostilizada.


No entanto, não verifico ilegalidade na decisão recorrida, a ponto de justificar a concessão de medida vindicada.


Com efeito, enquanto a empresa agravada possui redução de ICMS no percentual de 60% (sessenta por cento), as demais empresas do mesmo ramo de atividade contam com isenção de 100% (cem por cento) de crédito presumido de ICMS, com base em lei específica para isenção total, reconhecida pelo próprio agravante, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro com o percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da agravada no mercado comercial.


Assim, mostra-se acertada a decisão que concedeu a liminar na origem, porquanto privilegia o princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


A propósito, esse o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça em caso similar, veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, determinou a suspensão apenas no tocante a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), portanto passando a requerente a usufruir de 100% de benefício fiscal, nos moldes concedidos às demais empresas do ramo industrial mencionado, até o julgamento de mérito da presente demanda.

II. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida vindicada.

III. Reza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional:

Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

IV. Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “No caso em alusão, a empresa conta com o percentual de 60% de redução de ICMS, ou seja, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, que desfrutar de 100% de crédito presumido de ICMS, poderá, sem sombra de dúvida, acarretar um desequilíbrio financeiro imenso na empresa prejudicada com o percentual inferior de incentivo fiscal”.

V. Entende-se possível a concessão de liminar a fim de que se resguarde a utilidade da própria prestação judicial, no caso, em atenção a arguida violação ao princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(TJPI - AI: 0752018-81.2020.8.18.0000, Relator(a): Desembargador(a) Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, Julgado na sessão virtual de 25/06 a 02/07/2021).


No caso em exame, também não resta presente perigo de dano irreparável, eis que não demonstrado pelo agravante o elevado risco à finança pública.


Assim, não configurados os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.


Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.


É como voto.

 

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0755734-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME

Publicação

27/09/2022