Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801015-27.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato 2. A procuração juntada não cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, vez que ausente a assinatura a rogo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801015-27.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801015-27.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato 2. A procuração juntada não cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, vez que ausente a assinatura a rogo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sem parecer ministerial.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado.

Na Sentença, o d. Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda à inicial para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo e por duas testemunhas no prazo determinado.

Em suas razões recursais (ID 5982568), a Apelante sustenta a ausência de irregularidades na apresentação do mandato, sendo medida de rigor excessivo a exigência de lavratura de novo documento. Ademais, alega o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, pugna para a concessão do benefício da justiça gratuita e para que a sentença recorrida seja anulada e os autos retornem à origem, para o regular processamento do feito.

Em sede de contrarrazões (ID 5982579), o Apelado reitera a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sendo acertado o entendimento do juízo de 1º grau pelo indeferimento da inicial. Ao final, requer que não seja concedida a gratuidade da justiça e que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, em parecer de ID 6223366, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.


É o relatório.

Passo ao voto.


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

II- MÉRITO

 Compulsando os autos, infere-se que o julgador, em momento pretérito, determinou a emenda da inicial para que a parte ora apelante acostasse aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo e por duas testemunhas.

 Contra tal decisão não foi interposto recurso algum. Desse modo, sobreveio sentença impondo ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda da inicial.

Sobre a hipótese discutida, destaca-se a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 673). Vejamos:



"Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda assim persistir o vício, deverá indeferir a exordial"

Não tendo o autor atendido à determinação judicial, no sentido de emendar a petição inicial, consoante preceitua o diploma normativo, e nem interposto o recurso próprio contra a aludida decisão, impunha-se mesmo o indeferimento da inicial.

  Assim, não sendo percutida na devida oportunidade processual, não se admite arguí-la em grau de apelação, porque se operou a preclusão que, no dizer de CHIOVENDA, "implica a perda de uma faculdade processual, perfazendo-se, portanto, coisa julgada formal" (RJTJSP, 91/245).

 Acerca da procuração outorgada por pessoa iletrada, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada poderá firmar negócio jurídico por instrumento particular, a teor do art. 595 do Código Civil, desde que haja presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no instrumento contratual, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Incumbe ressaltar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.

 Todavia, vislumbra-se que, conforme ID 5982308, os documentos juntados não cumprem com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, contendo apenas a digital da parte e a assinatura de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo exigida.

III - DO DISPOSITIVO

Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos

  É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801015-27.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/09/2022