TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802288-11.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: RAIMUNDO NONATO DIOLINDO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAR QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Apelante não se desvencilhou do ônus probatório, visto que juntou aos autos instrumento contratual não corresponde ao contrato discutido nesta demanda.. Ademais, o Banco Apelante não apresentou documento hábil a demonstrar que o valor foi disponibilizado ao Apelado, se limitando a juntar extratos de operação produzidos unilateralmente. 2. Caracterizada a falha da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato. 3. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. 4.Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se justo e razoável minorar o valor a título de indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DIOLINDO.
Na Sentença (ID 5587153), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para: declarar a inexistência do contrato objeto da lide; condenar o banco à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, devidamente atualizados, incidindo juros de mora e correção monetária; condenar o réu ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Ademais, condenou o sucumbente em custas e honorários, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 5587157), o Banco Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, ante a ausência de irregularidades na celebração do contrato discutido. Afirma que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica, motivos pelos quais não há que se falar em repetição de indébito ou compensação, muito menos em dobro, eis que inexistente a má-fé na conduta da instituição financeira. Aduz a ausência de conduta ilícita que enseje a indenização a título de danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor da condenação e pela restituição do indébito na forma simples.
Em sede de contrarrazões (ID 5587162), o Apelado argumenta a inexistência de contratação, visto que o Banco não conseguiu demonstrar a disponibilização dos valores e acostou aos autos documento contratual diverso do discutido nos autos. Sob esses fundamentos, pede pela manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 6323877).
É o relatório.
Passo ao voto.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero o despacho de ID 6105311 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da Recorrente, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
No caso em exame, verifica-se que o Apelante não se desvencilhou deste encargo, visto que juntou aos autos instrumento contratual não corresponde ao contrato discutido nesta demanda (ID 5587148). Notadamente, a lide versa sobre o contrato de nº 878405519, tendo o Banco acostado aos autos o contrato de nº 895548770. Ademais, o Banco Apelante não apresentou documento hábil a demonstrar que o valor foi disponibilizado ao Apelado, se limitando a juntar extratos de operação produzidos unilateralmente.
Por outro lado, observa-se que o autor, ora Apelado, comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 5587120 fl. 5), em decorrência da suposta contratação, configurando fraude, sendo a declaração de nulidade da avença a medida que se impõe.
Dessa forma, caracterizada a falha da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
É este o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Banco Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se justo e razoável minorar o valor a título de indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
0802288-11.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO DIOLINDO
Publicação19/09/2022