Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0013703-71.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não tendo a concessionária comprovado qualquer autorização e pagamento de indenização pela construção da rede de energia elétrica em imóvel pertencente a terceiro, deve prosperar o pleito do proprietário de recebimento de reparação. 2. Considerando que era ônus da concessionária comprovar a autorização para construção da rede de transmissão de energia elétrica, por ser impossível ao autor fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o direito de indenização. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013703-71.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013703-71.2012.8.18.0140

APELANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado(s) do reclamante: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Não tendo a concessionária comprovado qualquer autorização e pagamento de indenização pela construção da rede de energia elétrica em imóvel pertencente a terceiro, deve prosperar o pleito do proprietário de recebimento de reparação.

2. Considerando que era ônus da concessionária comprovar a autorização para construção da rede de transmissão de energia elétrica, por ser impossível ao autor fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o direito de indenização.

3. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013703-71.2012.8.18.0140


APELANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A


APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 5207165 e 5207168) interpostas, respectivamente, por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ASSOCIAÇAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUÍ – ARCO, contra sentença do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 5206510), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante.


Na origem, ingressou a autora com a demanda (ID 5206504 – págs. 2/14), alegando ser proprietária de um imóvel, denominado clube ARCO, localizado na Estrada Vale Quem Tem s/n, na cidade de Teresina/PI. Asseverou que, há cerca de 10 (dez) anos, seu direito de propriedade estaria sendo molestado e mitigado, já que foram construídos dentro do referido imóvel rede de transmissão elétrica pela empresa ré, constituída em 4 (quatro) postes com cabeamento energizado. Argumentou que os equipamentos colocam em risco constante os frequentadores do local. Afirmou que o cabeamento não seria devidamente isolado. Aduziu que esteve por diversas vezes na sede da empresa ré para tentar solucionar o problema, requisitando que os postes e todo o cabeamento fossem retirados de dentro da propriedade, o que nunca fora atendido. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada, para que fosse determinado a empresa ré que procedesse com a retirada dos postes e cabeamento de dentro da propriedade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelo uso indevido e sem autorização do imóvel. Por fim, pugnou que a empresa ré fosse condenada ao pagamento de indenização mensal, em caso de servidão administrativa.


Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 5206506 – págs. 17/22), argumentando, inicialmente, que o direito da autora estaria prescrito, sob o fundamento de que o ato supostamente ilícito teria ocorrido há cerca de 10 (dez) anos. Asseverou, ainda, que a própria autora teria concordado com a colocação da rede de transmissão elétrica em sua propriedade, tendo procedido apenas com o acordado. Afirmou, ainda, que a rede de transmissão não causa qualquer risco aos frequentadores do clube, tampouco diminui o valor do imóvel.


Réplica apresentada pela autora (ID 5206507 – págs. 25/29).


Na sentença (ID 5206510 – págs. 2/5), o Magistrado de piso julgou procedente a demanda, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização à associação pela servidão administrativa da rede de fornecimento de energia elétrica, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Irresignada, a empresa ré interpôs recurso (ID 5207165) suscitando, preliminarmente, a prescrição do direito da autora, sob o argumento de que a servidão administrativa ocorrera há mais de 10 (dez) anos, devendo ser observado ao caso a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que, na hipótese de ser mantida a sentença, deve ser observado ao caso a ocorrência da sucumbência mínima, uma vez que apenas um dos pedidos da autora fora acolhido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que seja reconhecida a prescrição e, por conseguinte, extinta a presente ação, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 85, §8º do CPC. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença recorrida, requer seja reconhecida a sucumbência mínima, revertendo-se os honorários de sucumbência tão somente aos patronos da empresa ré.


Por sua vez, a autora apresenta recurso (ID 5207168), argumentando, inicialmente, que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. No mérito, afirma que a sentença recorrida merece ser reformada, para que o valor da indenização seja majorado para o patamar mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando em consideração as quase 2 (duas) décadas de utilização de parte do imóvel e os riscos que a rede elétrica representa aos usuários da associação, bem como para que a empresa ré seja condenada ao pagamento de valor mensal pela continuidade da servidão. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.


Contrarrazões recursais apresentadas pela autora, pugnando pelo improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. (ID 5207172).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 5228809.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5462484).


Devidamente intimada nesta instância recursal, a empresa ré apresentou contrarrazões recursais (ID 7139618).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 23 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


Assevera a empresa ré que a pretensão de reparação da autora estaria prescrita, uma vez que o suposto ato ilegal teria ocorrido há mais de 10 (dez) anos, devendo ser observado ao caso a prescrição quinquenal.


Contudo, como bem entendeu o Magistrado de piso, o prazo prescricional não teria iniciado sua fluência, já que o dano perpetuou no tempo, sendo sua violação contínua, de modo que a preliminar não merece prosperar.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


III. DO MÉRITO


Inicialmente, verifico que a autora pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que se trata de uma associação sem fins lucrativos, e que toda sua arrecadação para manutenção do clube social e pagamento de funcionários advém exclusivamente das contribuições individuais de cada sócio, de modo que não possui condições de arcar com o preparo do presente recurso.


Compulsando os autos, verifico que o requerimento veio acompanhado de extratos, os quais atestam a existência de parcos recursos em conta bancária de titularidade da associação (ID 5207169).


Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.


No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a autora demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de extratos a existência de parcos recursos em conta bancária.


Resta, pois, demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar a manutenção da pessoa jurídica, pelo que resta devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.


Pois bem. Consoante relatado, ingressou a autora com a demanda alegando que, há cerca de 10 (dez) anos, seu direito de propriedade estaria sendo molestado e mitigado, já que foram construídos dentro de imóvel de sua propriedade rede de transmissão de energia elétrica por parte da empresa ré, constituída em 4 (quatro) postes com cabeamento energizado. Argumentou, ainda, que a rede elétrica coloca em risco constante os frequentadores do local.


Assim, o cerne do recurso gravita em torno da análise do direito da autora ao recebimento de indenização em razão de suposta construção sem autorização de rede de transmissão de energia elétrica em imóvel de sua propriedade por parte da empresa ré.


Consoante cediço, servidão administrativa é o direito real público que autoriza o uso, pelo Poder Público, de propriedade imóvel, a fim de possibilitar a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É forma de intervenção do Estado na propriedade, cujos fundamentos repousam na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF/88).


As concessionárias de energia elétrica possuem o direito de constituir as servidões administrativas necessárias para a instalação das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. Por sua vez, aos proprietários das áreas sujeitas à servidão caberá indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo.


Acerca do direito de indenização, estabelecem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


No caso em exame, verifico que, embora a empresa ré tenha argumentado que a construção da rede de energia elétrica fora autorizada pela própria autora, não logrou colacionar aos autos qualquer prova nesse sentido, tampouco de indenização pelo uso do imóvel. Portanto, ausente nos autos anuência por parte autora para instalação dos equipamentos e de comprovação do pagamento de indenização, a mesma faz jus ao recebimento de reparação.


Com efeito, considerando que era ônus da empresa ré comprovar a autorização para construção da rede de transmissão de energia elétrica no imóvel em questão, por ser impossível ao autor fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o direito de indenização.


No caso dos autos, a sentença impugnada condenou à concessionária de energia a pagar à parte autora a título de indenização o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Na fixação do quantum devido em relação ao direito de indenização, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pelo dano sofrido, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Em se tratando de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o valor da indenização deve exprimir o real grau de prejuízo causado pela limitação de uso da propriedade. Precedente: TJ-SC - AC: 20080532109 São Miguel do Oeste 2008.053210-9, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 29/06/2010, Segunda Câmara de Direito Público).


Com base nesses critérios, entendo que mostrou-se justa e razoável a quantia a ser paga pela empresa a título de reparação à autora, notadamente porque, a partir das imagens fotográficas colacionadas aos autos, verifico que os postes de energia elétrica além de ocuparem pequena área do imóvel, foram construídos próximo ao muro de divisão do terreno, não trazendo maiores prejuízos ao uso do lote. Ademais, constato que os equipamentos não foram construídos de maneira precária, o que colocaria em risco a vida dos frequentadores do clube (ID 5206506 – págs. 1/7).


Quanto ao pleito da autora de recebimento de aluguéis mensais pelo uso da propriedade, entendo que este não merece prosperar, uma vez que, em se tratando de servidão administrativa, o pagamento a título de indenização deve ocorrer em parcela única.


Isso porque, o espaço se encontra afetado a serviço público de cunho permanente, e não transitório, o que reforça a incompatibilidade da situação com a fixação de aluguéis.


Nesse cenário, inviável também a pretensão possessória de retirada da linha de transmissão, como bem entendeu o Magistrado de piso, já que, uma vez ocorrido o apossamento administrativo e afetado o bem ao interesse público, remanesce ao proprietário apenas o direito a justa indenização, não lhe cabendo reivindicar a posse.


Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, entendo que o percentual fixado na sentença merece ser mantido, uma vez que não há complexidade na demanda a justificar o arbitramento no percentual máximo, conforme pretende a autora.


Por fim, não há se falar em inversão da sucumbência, como defende a empresa ré, uma vez que a demanda fora julgada procedente pelo Magistrado de piso, com acolhimento de parcela substancial do pedido formulado na inicial.


Assim, tenho que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0013703-71.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/10/2022