TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801939-34.2021.8.18.0045
APELANTE: DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 . A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 . Improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIÃO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº : 0801939-34.2021.8.18.0045) ajuizada pelo ora apelante em face do : BANCO C6 S.A. , ora apelado.
Na sentença (Num. 6730238 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato nº 010001487188, no valor de R$ 1.719,26 (um mil setecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos). Ainda, condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa .
Irresignado com a sentença , o autor interpôs a presente apelação (Num. 6730241 - Pág. 1). Nas razões recursais, afirma que o contrato fora firmado de forma irregular, uma vez que não foi realizado por instrumento público ou por procurador constituído para tal fim. Sustenta que o réu/apelado não conseguiu se desincumbir do dever de provar a validade do referido contrato. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados.
Em contrarrazões (Num. 6730245 - Pág. 1), o banco recorrido sustenta que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor do autor/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6815208 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. SÍNTESE FÁTICA
Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa alfabetizada. Alegação de fraude na contratação. Contrato devidamente assinado pelo requerente. Quantia contratada devidamente disponibilizada em favor da parte autora (contratante). Ausência de ilicitude na contratação.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato nº 010001487188, no valor de R$ 1.719,26 (um mil setecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), supostamente firmado entre as partes.
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado (Num. 6730230 - Pág. 4), contendo a assinatura da contratante e a disponibilização da quantia em seu favor (Num. 6730232 - Pág. 1).
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste. E TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
Assim sendo, não merece reparo a sentença atacada.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0801939-34.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAMIAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação25/10/2022