TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827786-15.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
JUIZO RECORRENTE: KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA CRECHE - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PREVISTO NO ECA - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - MENOR CARENTE -ESCOLA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO ALUNO – LEGALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Os feitos ajuizados por criança ou adolescente devidamente representado contra estabelecimento de educação com o escopo de garantir sua matrícula em escola municipal próxima a sua residência é de competência da Vara da Infância e Juventude "ex vi" da competência "ratione personae" que avoca a matéria.
2 - Constitucionalmente é direito do menor matricular-se em creche e escola pública, máxime se seus pais são carentes de recursos materiais.
3 - O direito à educação é assegurado pelos art. 205 e seguintes da CR/88 e será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito.
4 - É direito do menor ao amplo acesso e à permanência em escola pública e gratuita próxima de sua residência que lhe proporcione boa educação e pleno desenvolvimento no aprendizado.
5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, contra decisão exarada nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA” (Processo nº 0827786-15.2019.8.18.0140, 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor da criança SARAH MARIA DE ALMEIDA SOUSA, com um (01) ano e dez (10) meses de idade, filha de Dayane Maria de Almeida Sousa, ora apelado.
Sustenta a parte impetrante que a responsável legal pela criança acima qualificada pretende matriculá-la no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Cíntia Medeiros de Oliveira, localizado na Rua César de Negreiro Barros, nº 3704, Loteamento Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, Teresina-PI, tendo em vista que a referida creche está situada nas proximidades de sua residência, contudo, teve negado o seu pedido pela diretora da instituição de ensino, sob alegação de que, em virtude de um número maior de interessados, seria necessária a realização de um sorteio entre aqueles que estivessem aptos às vagas e que a escolha das crianças contempladas com as vagas veio diretamente da SEMEC, mas os critérios das escolhas dos pretensos alunos não foram esclarecidos às mães.
Assim, o Ministério Publico do Estado impetrou este mandamus, requerendo, liminarmente, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora efetue a matrícula da criança indicada como beneficiária da impetração no CMEI Cíntia Medeiros de Oliveira, localizado na Rua César de Negreiro Barros, nº 3704, Loteamento Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, Zona Sudeste, nesta cidade ou em outra creche municipal nas proximidades da residência da infante.
Por decisão, fora concedida a medida liminar pleiteada “para determinar que o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO efetive, no prazo de 05(cinco) dias, a matrícula de SARAH MARIA DE ALMEIDA SOUSA em creche municipal, nas proximidades da residência da criança.” (Num. 2431694 - Pág. 1/5).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (Num. 2431700 - Pág. 1/7).
Por sentença, o MM. Juiz, CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a medida liminar deferida (Num. 2431708 - Pág. 1/5).
A parte impetrada (MUNICÍPIO DE TERESINA), interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente, a incompetência da Vara da Infância e da Juventude. No mérito, argui a impossibilidade de intervenção judicial, violação ao princípio da separação dos poderes e impossibilidade de escolha de creche a ser frequentada. Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida, Num. 2431712 - Pág. 1/8.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso de apelação, Num. 2431717 - Pág. 1/5.
Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 6085829 - Pág. 1/9).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINARMENTE - Da incompetência da Vara da Infância e da Juventude. Criança que não se encontra em situação de risco. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
De início, não merece prosperar a tese de incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para julgamento do feito.
Conforme dispõe o art. 98,I da Lei 8.069/90:
“Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;”
Sobre a competência da Vara da Infância e da Juventude dispõe o art. 62 da Lei Complementar n. 59/2001:
“Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre criança e adolescente, bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com crianças e adolescentes, garantindo-lhes medidas de proteção.”
É pacífica na jurisprudência dos nossos Tribunais a competência material e, portanto, absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para a presidência e julgamento de causas que tenham por objeto o fornecimento de vaga em creche/pré-escola a crianças, na medida em que calcada no direito fundamental à educação.
Assim, não há que se falar em incompetência da Vara da Infância e da Juventude para julgar o feito.
Rejeito esta preliminar.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre o dever do Município em assegurar a matrícula do menor em creche próxima à sua residência.
O acesso à educação está expressamente garantido na Constituição da Republica:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.”
O texto constitucional, não só assegurou às crianças o benefício da creche como também estabeleceu ser de atuação prioritária dos Municípios a educação fundamental e infantil:
“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente, também assegura à criança e o adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima a sua residência:
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência...
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;”
Considerando a regulamentação supramencionada, resta demonstrado o direito da menor em ser matriculado em creche da rede municipal pública localizada o mais próximo possível da sua residência.
Cumpre mencionar que o objetivo da norma é não só proporcionar uma base ao ensino futuro da criança, como também possibilitar o trabalho dos genitores para garantir o sustento das famílias, sobretudo para aqueles cidadãos que se encontram nas camadas menos favorecidas da sociedade.
Além disso, infere-se da leitura do texto Constitucional que a prestação de serviços indispensáveis às crianças e aos adolescentes é atividade vinculada, não havendo a opção pela não prestação do serviço adequado.
Portanto, a matrícula da menor é consectário do dever do ente público fornecer a educação gratuita.
Assim, a negativa do Município de Teresina em efetivar a matrícula da menor em creche próxima a sua residência contraria o direito constitucional ao acesso à educação, constituindo, pois, ato ilegal passível de tutela jurisdicional para assegurar a matrícula do infante em creche próxima à sua residência.
Nesse sentido, colaciono precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, II e IV, DA CF/88, BEM COMO ARTIGO 51, IV, DO ECA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Não merece reparo a decisão do a quo que julgou procedente o pedido contido na exordial da ação ordinária de origem, para assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05526797220188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)”
“MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA ESCOLAR. COMPETÊNCIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRIORIDADE ABSOLUTA EM ATENDIMENTO À CRIANÇA. MENOR CARENTE. ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ALUNO. LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. Compete à Vara da Infância e da Juventude julgar demanda visando efetivar a matrícula de infante em UMEI, independentemente de o menor estar ou não em situação de abandono ou de risco. Constitucionalmente é direito do menor matricular-se em creche e escola pública, máxime se seus pais são carentes de recursos materiais. O direito à educação é assegurado pelos artigos 205 e seguintes da Constituição da Republica e será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito. Se todos têm direito à educação indistintamente, dúvida inexiste quanto ao direito de menor ao amplo acesso e à permanência em escola pública e gratuita próxima de sua residência que lhe proporcione boa educação e pleno desenvolvimento no aprendizado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.15.055234-7/001, Relator: Des. Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016)”
É de se ressaltar que é possível reconhecer a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na órbita do Poder Executivo para satisfação dos direitos subjetivos públicos, como o acesso a educação, sobretudo quando constatada a omissão do ente Público.
Nesse aspecto, sequer cabe a invocação da cláusula da reserva do possível, visto que não restou demonstrada nos autos a inequívoca incapacidade econômica do ente federado.
Ressalte-se que a limitação orçamentária tampouco pode restringir o direito ao acesso universal á educação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 09/11/2022
0827786-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEntidades de atendimento
AutorKleber MOntezuma Fagundes dos Santos
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022