TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758440-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE LIRA VIANA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0758440-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO DE LIRA VIANA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETERMINAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA JUNTAR O CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, impende destacar que se trata de negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidor final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de juntar o contrato pactuado, segundo a regra da inversão do ônus da prova aplicável ao consumidor.
3. A decisão merece ser reformada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que o juízo possa apreciar o pleito inicial e determinar a juntada do contrato pela instituição financeira agravada bem como determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0758440-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO DE LIRA VIANA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO FRANCISCO DE LIRA VIANA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em suas razões recursais alega o agravante que ingressou com Ação Revisional c/c pedido de antecipação de tutela e, em decisão o Juízo a quo determinou sua intimação para juntada do instrumento contratual sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência extinção do processo sem resolução de mérito.
Pleiteia seja determinada a inversão do ônus da prova tendo em vista que é consumidor e parte hipossuficiente da relação contratual.
Alega que a juntada do instrumento contratual não é indispensáveis à propositura da ação, devendo o ônus da prova ser invertido a seu favor, visto que o indeferimento da inicial fere a garantia do acesso ao Judiciário.
Devidamente intimado o agravado não apresentou Contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de Agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0758440-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO DE LIRA VIANA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, impende destacar que se trata de negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidor final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do agravante, cumprindo à instituição financeira o encargo de juntar aos presentes autos o contrato de financiamento realizado entre as partes.
Da análise dos autos, verifico que o Juízo a quo determinou a intimação do Agravante/requerente para que junte aos autos o referido contrato sob pena de indeferimento da petição inicial e, via de consequência, extinção do processo sem resolução de mérito.
Embora não pareça ser desarrazoado a exigência de juntada do contrato pela parte autora, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado consumidor que informou que realizou contrato porém não recebeu a segunda via do mesmo. Nessa perspectiva, a exigência pode se transformar em empecilho ao acesso aos meios de prova, devendo, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora Agravado o ônus de apresentar o contrato em apreço.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, referente à controvérsia 149, firmou as seguintes teses:
Tese 1: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –,cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (art. 6° do CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 4 29 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese 3: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. (Tema em IRDR n. 05/TJMA – IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA – Data da criação: 16/12/2019). (Grifei)
Não há mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão a quo que determinou a juntada do instrumento contratual pela parte autora. Defiro, via de consequência a inversão do ônus da prova e determino a juntada do instrumento contratual pela instituição bancária agravada, a fim de que regressem os autos ao juízo de origem, para o regular processamento da lide em respeito ao devido processo legal.
É como voto.
Teresina, 23 de Agosto de 2023.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0758440-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO FRANCISCO DE LIRA VIANA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação01/10/2022