Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757434-30.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

PROCESSO Nº: 0757434-30.2020.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): LIMINAR (9196)

COVID-19 (12612)

APELANTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB, HAILTON ALVES FILHO, JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DO PIAUÍ

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVIL. PREJUDICIADO. 1. Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB e outros, contra decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito da tutela antecipada recursal interposto pela parte agravada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757260-21.2020.8.18.0000, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DO PIAUÍ. 2. O recurso não merece ser conhecido, vez que prejudicado, isso porque verificou-se, após análise dos autos do Agravo de Instrumento nº 0757260-21.2020.8.18.0000, que o referido fora julgado prejudicado, dada perda do objeto, razão pela qual lhe fora negado seguimento. 3. Dessarte, há de se reconhecer a perda do objeto do presente agravo interno, interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento supracitado, em razão do julgamento deste último recurso.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB e outros, contra decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito da tutela antecipada recursal interposto pela parte agravada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757260-21.2020.8.18.0000, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DO PIAUÍ.

Em suas razões a parte agravante (ID nº 2553641), requereu a reforma da decisão proferida, argumentando pela ausência expressa voltada à proibição de realização de eventos eleitorais, pela caracterização de afronta ao princípio da paridade de armas na disputa eleitoral. Em síntese, alegou que tomou as medidas de distanciamento sanitário em cumprimento aos protocolos sanitários estabelecidos no combate à pandemia de COVID-19.

Em despacho (ID nº 2564527), indeferiu-se o pedido de reconsideração.

Intimou-se a parte Agravada (ID nº 4047924), não tendo esta apresentado suas contrarrazões.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido, vez que prejudicado, isso porque verificou-se, após análise dos autos do Agravo de Instrumento nº 0757260-21.2020.8.18.0000, que o referido fora julgado prejudicado, dada perda do objeto, razão pela qual lhe fora negado seguimento.

Nesse sentido, acerca da perda do objeto em razão do julgamento do recurso principal, cita-se a jurisprudência pátria:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. CÍVEL - XXXX-35.2019.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Desembargador D’Artagnan Serpe Sá - J. 23.09.2019).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEBER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR – 7ª C. CÍVEL - XXXXX-65.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 17.09.2019).

 

Dessarte, há de se reconhecer a perda do objeto do presente agravo interno, interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento supracitado, em razão do julgamento deste último recurso.

Do exposto, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757434-30.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757434-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

15/09/2022