PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0757434-30.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): LIMINAR (9196)
COVID-19 (12612)
APELANTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB, HAILTON ALVES FILHO, JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DO PIAUÍ
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVIL. PREJUDICIADO. 1. Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB e outros, contra decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito da tutela antecipada recursal interposto pela parte agravada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757260-21.2020.8.18.0000, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DO PIAUÍ. 2. O recurso não merece ser conhecido, vez que prejudicado, isso porque verificou-se, após análise dos autos do Agravo de Instrumento nº 0757260-21.2020.8.18.0000, que o referido fora julgado prejudicado, dada perda do objeto, razão pela qual lhe fora negado seguimento. 3. Dessarte, há de se reconhecer a perda do objeto do presente agravo interno, interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento supracitado, em razão do julgamento deste último recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB e outros, contra decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito da tutela antecipada recursal interposto pela parte agravada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757260-21.2020.8.18.0000, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DO PIAUÍ.
Em suas razões a parte agravante (ID nº 2553641), requereu a reforma da decisão proferida, argumentando pela ausência expressa voltada à proibição de realização de eventos eleitorais, pela caracterização de afronta ao princípio da paridade de armas na disputa eleitoral. Em síntese, alegou que tomou as medidas de distanciamento sanitário em cumprimento aos protocolos sanitários estabelecidos no combate à pandemia de COVID-19.
Em despacho (ID nº 2564527), indeferiu-se o pedido de reconsideração.
Intimou-se a parte Agravada (ID nº 4047924), não tendo esta apresentado suas contrarrazões.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, vez que prejudicado, isso porque verificou-se, após análise dos autos do Agravo de Instrumento nº 0757260-21.2020.8.18.0000, que o referido fora julgado prejudicado, dada perda do objeto, razão pela qual lhe fora negado seguimento.
Nesse sentido, acerca da perda do objeto em razão do julgamento do recurso principal, cita-se a jurisprudência pátria:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. CÍVEL - XXXX-35.2019.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Desembargador D’Artagnan Serpe Sá - J. 23.09.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEBER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR – 7ª C. CÍVEL - XXXXX-65.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 17.09.2019).
Dessarte, há de se reconhecer a perda do objeto do presente agravo interno, interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento supracitado, em razão do julgamento deste último recurso.
Do exposto, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0757434-30.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação15/09/2022