Acórdão de 2º Grau

Medicamento em Desacordo com Receita Médica 0750210-70.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 3. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 4. Recurso conhecido desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750210-70.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750210-70.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: VALDIMIR MONTEIRO NERES

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

3. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

4. Recurso conhecido desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de União-PI (Id. Num. 6001316 - Pág. 44/48), nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0801297-65.2021.8.18.0076) ajuizada por VALDIMIR MONTEIRO NERES (assistido pela Defensoria Pública Estadual), ora agravado.

Na decisão hostilizada (Id. Num. 6001316 Pág. 44/48), o d. juízo a quo deferiu a medida de urgência pleiteada e determinou ao ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Secretaria de Saúde, que adotasse as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 10 (dez) dias, do medicamento Nintedanibe (OFEV 100mg), na quantidade necessária para o tratamento do Autor, durante o período de 3 (três) meses, conforme orientação dada pelo NATJUS. O douto magistrado, ainda, fixou o dever de uma reavaliação do paciente para necessidade de continuidade ou não do tratamento, em conformidade com a prescrição médica contida na inicial, bem como, o dever de seguir os protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou seu eventual agravamento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial.

Em suas razões (Id. Num. 6001315), o Estado do Piauí/Agravante afirma que o autor é portador de DOENÇA PULMONAR CRÔNICA e pleiteia o fornecimento de NINTEDONIBE (OFEV), medicamento não incorporado ao SUS, o que atrai a aplicação da parte final da Repercussão Geral nº 793 do STF. Acrescenta que referido fármaco possui um custo médio ANUAL de 105 mil reais e tem uso contínuo e indeterminado, podendo o tratamento total superar 1 milhão de reais, devendo ser observada a Tese 106 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. No mérito, pleiteia o julgamento procedente do recurso com a reforma da tutela provisória.

Em decisão monocrática (id. Num. 6007958), o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Em contrarrazões (id. Num. 6292332),o agravado defende o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

Versa o caso sobre decisão proferida nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0801297-65.2021.8.18.0076) – que determinou ao Estado do Piauí/Agravante o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV 100mg), na quantidade necessária para o tratamento do Autor.

Não obstante o medicamento Nintedanibe (OFEV 100mg) não seja incorporado ao SUS, destaco que o medicamento pleiteado mostra-se adequado e imprescindível à saúde do paciente VALDIMIR MONTEIRO NERES, portador de Doença Pulmonar Crônica (Documentos – Id. Num. 6001316 - Pág. 17 – 21). Ressalto que consta da petição inicial que o valor mensal da medicação custa em média R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), valor esse que não pode ser considerado alto custo especialmente considerando-se a capacidade financeira do agravante/ Estado do Piauí.

Em verdade, a matéria discutida reflete a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e da falta de condições de custeá-lo, sendo indispensável a ingerência do Poder Judiciário, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. In verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


No que concerne à alegação do agravante, que a decisão proferida na origem contrariou o Tema 793 do STF, ressalto que a Excelsa Corte consignou que o “ tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).


Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. Tal como no caso discutido nestes autos, não restando verificada, ao menos em sede de análise perfunctória ofensa ao Tema 793 do STF.

Cabe ressaltar, ainda, que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. Assim, os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Logo, em se tratado de solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Por sua vez, quanto à suposta ofensa ao Tema 106 do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consigno que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

O laudo médico exigido está presente, conforme consta dos documentos Id. Num. 6001316 - Pág. 17 - 21, subscrito pelo Especialista José Augusto Duarte Nolêto, que comprova a necessidade da medicação requestada. Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento. Transcrevo:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).


Por sua vez, a incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento também restaram comprovadas, eis que o Senhor VALDIMIR MONTEIRO NERES é aposentado e sua única renda é o benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), não possuindo condições de arcar com os custos da medicação.

Por sua vez, existe registro do medicamento na lista da ANVISA (Consulta realizada em 18/01/2022: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=Nintedanibe), estando presentes, ao menos em sede de apreciação deste pedido de efeito suspensivo, os três requisitos cumulativos exigidos por conta do julgamento presente no Tema n° 106 do STJ.

Portanto, não merece reformas a decisão combatida.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0750210-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Medicamento em Desacordo com Receita Médica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDIMIR MONTEIRO NERES

Publicação

30/11/2023