Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800179-10.2020.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O Acórdão exarado não se refere às partes litigantes e aos fatos objeto de discussão, caracterizando erro material no julgado, passível de correção/anulação de ofício. Inteligência do art. 494, I do Código de Processo Civil. 2 - O autor/recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de haver verificado a existência de coisa julgada. Ou seja, a parte apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC. 3 - O recurso de apelação, não guarda relação, com a sentença atacada, posto que apenas afirma genericamente a ausência de coisa julgada, sem contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC). 4 – Desnecessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que, o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). 5 – Acórdão anulado. Recurso de apelação não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800179-10.2020.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-10.2020.8.18.0102

APELANTE: JOAO LUIZ RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - O Acórdão exarado não se refere às partes litigantes e aos fatos objeto de discussão, caracterizando erro material no julgado, passível de correção/anulação de ofício. Inteligência do art. 494, I do Código de Processo Civil.

2 - O autor/recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de haver verificado a existência de coisa julgada. Ou seja, a parte apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC.

3 - O recurso de apelação, não guarda relação, com a sentença atacada, posto que apenas afirma genericamente a ausência de coisa julgada, sem contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC).

4 – Desnecessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que, o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa).

5 – Acórdão anulado. Recurso de apelação não conhecido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIZ RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800179-10.2020.8.18.0102) ajuizada em face do BANCO PAN S/A., ora apelado.

 

Em sentença (Num. 4334741), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por verificar a existência de coisa julgada. Custas e honorários advocatícios pela autora e suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões (Num. 4334745), o recorrente afirma a invalidade da contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e provimento dos pedidos autorais.

 

Em contrarrazões (Num. 4334749) o banco apelado afirma a validade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 4467083).

 

Constam dos autos Acórdão (Num. 5381940) exarado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto.

 

Petição apresentada pelo BANCO PAN S/A. informando o equívoco no voto/acórdão, por supostamente haver desconformidade entre as informações constantes dos autos e a decisão proferida. Requer o chamamento do feito à ordem para que seja proferido novo voto (Num. 5664487).

 

Intimado a se manifestar acerca da Petição - Num. 5664487, o apelante manteve-se inerte (Num. 6763772 e Num. 679196).

 

É o relatório.


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Preliminar de ofício - Nulidade do Acórdão

 

Consta dos autos petição apresentada pelo BANCO PAN S/A. informando o equívoco no voto/acórdão, por supostamente haver desconformidade entre as informações constantes dos autos e a decisão proferida (Num. 5664487).

 

Assiste razão à instituição financeira.

 

Consta do Acórdão (Num. 5381940) como partes o BANCO BRADESCO S.A. e LUSIA ALVES DE SOUSA, bem como referência à suposto julgamento de procedência dos pedidos autorais, o que não reflete a sentença proferida na origem (Num. 4334741) que, por sua vez, reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

Deste modo, verifico que o Acórdão (Num. 5381940) não se refere às partes litigantes nestes autos (JOÃO LUIZ RODRIGUES e BANCO PAN S/A.) e aos fatos objeto de discussão, razão pela qual verifico a existência de erro material no julgado, passível de correção de ofício nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil. Transcrevo:

 

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração. - Grifei.

 

Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados deste TJPI:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADOÇÃO - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA- AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2- Agravo provido à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00062011120158180000 PI 201500010062010, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 15/12/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.


REEXAME NECESSÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL - OCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM - POSSIBILIDADE - RERCURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação que se discute a configuração de ato ilícito e a consequente reparação por danos morais em decorrência da inscrição indevida em Dívida Ativa Municipal. 2. Existência de erro material no dispositivo da sentença que, podendo o mesmo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Manutenção da sentença recorrida, ante a conduta negligente do município requerido; devendo-se, no entanto, nesta oportunidade, sanar a existência de erro material constante na parte dispositiva da sentença. 4. Reexame necessário conhecido e improvido. (TJ-PI - REEX: 00010787320108180140 PI 201500010023260, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 30/06/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/08/2015) – Grifei.


Deste modo, observada a absoluta incongruência entre a decisão proferida por esta Corte (Acórdão - Num. 5381940) e a matéria tratada nos autos, a anulação do Acórdão - Num. 5381940 é medida que se impõe, procedendo-se a novo exame da matéria.

 

II. Apreciação do recurso

 

II. a. Juízo de admissibilidade

 

Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)

 

Examinando os termos da petição recursal (Num. 4334745), verifica-se claramente que o autor/recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de haver verificado a existência de coisa julgada em relação ao Processo nº 0000071-19.2017.8.18.0102. Ou seja, a parte apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. – Grifei.

 

A sentença, como visto, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de haver verificado a coisa julgada em relação ao Processo nº 0000071-19.2017.8.18.0102, no entanto, ao apresentar o recurso de apelação, a parte apelante apenas reafirmou os termos da petição inicial sem contudo, estabelecer a ausência da mencionada coisa julgada.

 

Ou seja, a parte apelante não demonstra a ausência de coisa julgada entre os presentes autos e o Processo nº 0000071-19.2017.8.18.0102, esclarecendo cabalmente que a ação ajuizada não repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Transcrevo:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VII - coisa julgada;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.

 

Portanto, o recurso de apelação, não guarda relação, com a sentença atacada, posto que apenas afirma genericamente a ausência de coisa julgada, sem contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC).

 

Portanto, não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).

 

No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…) 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.

 

Por fim, acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pela parte recorrente.

 

Ressalte-se, por fim, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Colho, para tanto, julgado do STF a respeito do tema:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829) – grifou-se.

 

O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem para ANULAR Acórdão - Num. 5381940 e, ato contínuo, NÃO CONHECER do recurso interposto (art. 932, III do CPC).

 

Sem majoração em honorários advocatícios

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0800179-10.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO LUIZ RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/11/2022