TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005475-29.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Matheus Silva de Meneses
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”[1]. Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. A vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto descoberto, além de já conhecê-lo, pois já jogaram bola no bairro angelim, circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Verifica-se, portanto, que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade de um dos autores do crime de roubo, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. No tocante à incidência da majorante do concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos das vítimas LUCIANO DAVIO RIBEIRO DA COSTA e TATIANA CARVALHO QUEIROZ na fase inquisitiva e corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de dois comparsas não identificados, sendo aquele o indivíduo que detinha a arma de fogo e o responsável pela subtração da motocicleta, sendo a participação dos demais decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2°,II, do CP. Registra-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao majorar a pena-base do réu, considerando como desfavorável a circunstância judicial das circunstâncias do crime, tendo como fundamentação a causa de aumento supracitada (concurso de duas ou mais pessoas), já que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que existindo duas causas de aumento, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase (emprego de arma de fogo).
3. Por fim, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Matheus Silva de Meneses, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal n° 0005475-29.2020.8.18.0140, que o condenou pela prática do delito de roubo majorado praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal, tipificado no art. 70 do mesmo Código à uma pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 36 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese: a) a reforma da sentença, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, ante a inobservância do art. 226 do CPP e nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) o redimensionamento da pena com o devido decote da vetorial circunstâncias do crime, fixando a pena no mínimo legal; c) e que seja concedida a isenção das custas processuais.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento da apelação,mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que na noite do dia 08 de maio de 2020, o acusado, na companhia de outras duas pessoas não identificadas, com unidade de desígnios, subtraíram bens de propriedade de Tatiana Carvalho Queiroz (vítima) e de Luciano Dávio Ribeiro da Costa (vítima), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Luciano Dávio, fatos ocorridos nesta capital.
Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”[1].
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”[2]. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
2.13. A vítima e testemunha arrolada pela defesa TATIANA CARVALHO QUEIROZ, em Juízo, no dia 08-06-2021, conforme o Termo de Audiência retro (f. 135-136) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 134), declarou que, no dia dos fatos, foi passar o dia na casa de uma amiga, que é irmã do LUCIANO; que começaram a ingerir bebidas alcoólicas e, em um dado momento, tiveram que comprar mais bebidas, ocasião em que emprestou sua motocicleta para o LUCIANO fazer a compra; que, próximo a residência, o LUCIANO foi abordado por assaltantes que lhe tomara a motocicleta e outros objetos pessoais; que o local estava escuro, não deu para reconhecer os assaltantes, mas dava para observar que eram 3 (três) elementos; que o LUCIANO reconheceu prontamente os infratores, inclusive conhecia um deles; que nunca tivera devolvida a sua motocicleta, mas que posteriormente tivera conhecimento de que os assaltantes estavam fazendo um arrastão na região e foram apreendidos na posse de outros objetos; que tivera um prejuízo de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da perda da motocicleta.
2.14. A vítima e testemunha arrolada pela defesa LUCIANO DÁVIO RIBEIRO COSTA, em Juízo, no dia 26-08-2021, conforme o Termo de Audiência retro (f. 148-149) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 152), declarou que, no dia dos fatos, foi assaltado e levaram a motocicleta de TATIANA, a sua carteira de cigarros e uma quantia em dinheiro; que a moto nunca foi encontrada; que o assalto ocorreu por volta das 19 horas, em um local iluminado, pois era em uma esquina que havia poste de iluminação, tendo reconhecido claramente o acusado JOÃO MATHEUS SILVA MENESES; que conhecia o acusado de vista, pois já jogaram bola no ANGELIM, o que reconheceu-o sem sombra de dúvidas, inclusive na audiência; que logo em seguida ao crime, puxou a foto do mesmo na internet e apresentou à polícia, depois procedeu com o reconhecimento na Delegacia, confirmando então com o reconhecimento em sede de audiência; que tivera arma de fogo apontado para a sua cabeça, foi derrubado da motocicleta e oprimido; que na hora que viu o acusado o reconheceu; que quem portava a arma de fogo era o acusado JOÃO MATHEUS SILVA MENESES; que tem certeza que foi o acusado que cometeu o roubo. 2.15. O acusado JOÃO MATHEUS SILVA MENESES, por ocasião do interrogatório, em 26-08-2021, conforme o Termo de Audiência retro (f. 148-149) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 152), não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; que no dia e hora do crime estava na casa da sua sogra jantando; que não tem conhecimento deste assalto; que é evangélico e está falando a verdade; que não tem a necessidade de mentir, pois é um pai de família; que a vítima está confundindo a sua pessoa com alguém, provavelmente com o seu irmão; que acha que foi o seu irmão que praticou esse crime; que não faz essas coisas; que não cometeu o roubo da moto; que nunca jogou bola com a vítima; que a vítima pegou a sua foto do facebook e está acusando a sua pessoa; que tem três irmãos homens e uma irmã mulher; que parece com o seu irmão e já foi confundido com ele; que seu irmão já praticou crimes.
2.16. De fato, a versão apresentada pelo denunciado JOÃO MATHEUS SILVA MENESES constitui versão de autodefesa, isolada e dissociada das provas constantes nos autos. O referido acusado negou a prática do crime de roubo tanto na fase inquisitorial, quanto por ocasião do seu interrogatório em Juízo, sustentando que no dia e no horário dos fatos estava na casa da sua sogra jantando, bem como a vítima está confundindo a sua pessoa com alguém, provavelmente com o seu irmão, presumido que foi este quem praticou o crime sob julgamento.
2.17. Entretanto, restou claramente demonstrada nos autos a autoria delitiva na pessoa do réu JOÃO MATHEUS SILVA MENESES, pois a vítima LUCIANO DÁVIO RIBEIRO COSTA reconheceu imediatamente o referido réu no momento da ação criminosa como um dos autores do roubo, uma vez que o conhece do campo de futebol do bairro Angelim, como a pessoa vulgo “MATHEUS GDA”, bem como conhecia o seu irmão, o finado vulgo “SAPIM”, bastante conhecido na região; tendo detalhado que foi o denunciado JOÃO MATHEUS SILVA MENESES quem apontou a arma de fogo em direção a sua cabeça e colocou também em sua barriga.
2.18. Destaco a relevância do depoimento da vítima nos crimes de roubo, sendo o reconhecimento por ela efetuado, mesmo que por fotografia, na fase policial, capaz de revelar os indícios de autoria, quando em harmonia com as demais provas dos autos, o que ocorre no presente caso. Nesse sentido, menciona-se a jurisprudência aplicada ao caso: (...)indica com clareza ter ocorrido o crime de roubo majorado, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si, bem como detalhou, de forma uníssona, a dinâmica dos fatos, tendo reconhecido o acusado JOÃO MATHEUS SILVA MENESES como o indivíduo que portava a arma de fogo no momento do delito, sendo certo de que nada comprova que tivesse algum desejo ou motivo na incriminação do referido réu a esmo, de modo que não há razão para se desacreditar em suas declarações.
2.20. É costumeiro que a palavra da vítima, do crime de roubo, tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. (...)
A vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto descoberto, além de já conhecê-lo, pois já jogaram bola no bairro angelim, circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Verifica-se, portanto, que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade de um dos autores do crime de roubo, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva.
Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
No tocante à incidência da majorante do concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos das vítimas LUCIANO DAVIO RIBEIRO DA COSTA e TATIANA CARVALHO QUEIROZ na fase inquisitiva e corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de dois comparsas não identificados, sendo aquele o indivíduo que detinha a arma de fogo e o responsável pela subtração da motocicleta, sendo a participação dos demais decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise.
Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2°,II, do CP.
Registra-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao majorar a pena-base do réu, considerando como desfavorável a circunstância judicial das circunstâncias do crime, tendo como fundamentação a causa de aumento supracitada (concurso de duas ou mais pessoas), já que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que existindo duas causas de aumento, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase (emprego de arma de fogo) . Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. (Precedentes). [...] 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/06/2018).
Por fim, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 19/09/2022
0005475-29.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO MATHEUS SILVA DE MENESES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022