PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751608-86.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO (10045)
APELANTE: CLARA DANTAS DA FONSECA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMINATIVA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLARA DANTAS DA FONSECA, contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. 2. Verificou-se, após análise dos autos do processo nº 0804418-06.2021.8.18.0140, que o M.M Juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. 3. Destarte, é pacífico entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo de perda do objeto do recurso (...). 4. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art, 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLARA DANTAS DA FONSECA, contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Em suas razões (ID nº 3413912), a parte agravante alega que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de liminar formulado. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão da Tutela Antecipada Recursal, para que a instituição requerida proceda com a expedição do certificado de conclusão do curso de medicina.
Em contrarrazões recursais (ID nº 3601906), a parte agravada argumentou pela inexistência de obrigatoriedade de antecipação de colação de grau, dada ausência de amparo legal. Sustentou, ainda, pela ausência de interesse público para tal. Requereu a improcedência do recurso interposto.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
Verificou-se, após análise dos autos do processo nº 0804418-06.2021.8.18.0140, que o M.M Juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Dessarte, é pacífico entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art, 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0751608-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorCLARA DANTAS DA FONSECA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação15/09/2022