Acórdão de 2º Grau

Casamento 0751970-88.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXCESSO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751970-88.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751970-88.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CRISANTE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: THAYSA FEITOSA SOARES

AGRAVADO: CLEONICE BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO, ANA CARLA BENIGNO SILVA PORTELA BANDEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXCESSO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISANTE DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da “Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Alimentos” (Processo nº 0000134-59.2015.8.18.0055/ Vara Única Comarca de Itainópolis - PI), proposta contra CLEONICE BARBOSA DA SILVA, ora agravada.

Na decisão agravada, (ID 3509291, p. 01), o d. Magistrada a quo se manifestou da seguinte forma:

"Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.

Fixado o valor do débito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar a dívida, de R$ 157.708,52, em 15 (quinze) dias, nos ditames do art. 523, do CPC.

Advirto a parte que caso não ocorra o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, há acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em conformidade com o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se à penhora on-line do valor devido, conforme art. 523, § 3º, do CPC.”

O agravante, em suas razões recursais, alega que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, correspondente ao valor cento e cinquenta e sete mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos (R$ 157.708,52) não seguiu os parâmetros fixados na sentença nem as determinações previstas no CPC.

Sustenta que o referido valor corresponde à atualização do total de dezoito mil e quinhentos reais (R$ 18.500,00), valor este que, conforme a sentença, deve ser partilhado na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte, cabendo ao agravante o pagamento apenas de nove mil e duzentos e cinquenta reais (R$ 9.500,00), acrescentado de atualização monetária e juros moratórios.

Acrescentou que é seu direito ter seu débito atualizado de acordo com a sentença e os ditames legais.

Requer, enfim, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, que seja suspensa a decisão recorrida que determinou o cumprimento da sentença, para que seja devidamente corrigido o valor do débito, com a atualização monetária pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação em 17/07/2015 e, caso entenda-se devidos juros moratórios, que o termo inicial seja a data da citação em 06/08/2015, valor este que atualmente corresponde ao montante de vinte quatro mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos (R$ 24.044,53).

Devidamente intimada, o agravado apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão atacada.

Por decisão, foi deferido efeito suspensivo.

Encaminhados os autos para o Ministério Público do Piauí, este deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

 

O agravante interpôs recurso inconformado com decisão que determinou o cumprimento de sentença em valor maior que o devido.

 

Na sentença o magistrado a quo determinou a partilha “na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil quinhentos reais), referente à venda do imóvel localizado na rua da glória, n° 56 b, Heliópolis, São Paulo SP, devendo as partes arcarem com os tributos e custas acaso incidentes... Quanto aos honorários advocatícios, arbitro (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para a patrona da autora e no mesmo valor para o patrono do requerido...”

 

Encaminhado os autos para Contadoria Judicial, conforme planilha (ID 35092797, p. 05), foi calculado o débito no valor de dezoito mil e quinhentos reais (R$ 18.500,00), totalizando o valor de cento e cinquenta e sete mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos (R$ 157.708,52), depois de devidamente atualizado.

 

O MM. Juiz a quo ao determinar o cumprimento de sentença fixou o pagamento da dívida no valor total, desconsiderando a proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte, como fixado na sentença.

 

Deste modo, merece razão a alegação da parte agravante, devendo o magistrado determinar o pagamento levando em consideração o estipulado na sentença, ou seja, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data da sentença e a incidência de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.

 

Vejamos, a seguir, aresto jurisprudencial sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C PARTILHA DE BENS. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA, E NÃO DA CITAÇÃO DO DEMANDADO. REJEIÇÃO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO VARÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA AUTORA, PARA INCLUSÃO DE BENS MÓVEIS (BARCO E DOIS REBOQUES) NO ROL DE BENS A PARTILHAR. ACOLHIMENTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelo do demandado. Não há falar em afastamento dos consectários legais incidentes sobre o percentual de 30% do imóvel que pertence à virago, mas que permaneceu na posse do varão, o qual possui 70% de referido bem. Todavia, o marco inicial para incidência dos índices de atualizações sub judice, é a data da sentença quando, em tese, restou definida a partilha, e não da citação do réu. Recurso adesivo. Correta a decisão do juízo em conceder a gratuidade ao demandado, tendo em vista que aufere renda inferior a cinco salários mínimos, estando em consonância a Conclusão n. 49 do Centro de Estudos deste Egrégio Tribunal... de Justiça. Descabida a inclusão do barco no rol de bens a partilhar, diante do reconhecimento da autora, em juízo, de que o demandado já tinha o barco antes do início do relacionamento, assim como a autora não logrou êxito em comprovar a aquisição onerosa pelo casal dos dois reboques, sendo ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do CPC). Elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido. Recursos providos em parte. ( Apelação Cível Nº 70075893321, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 16/05/2019). (TJ-RS - AC: 70075893321 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 16/05/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2019)”

 

 

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VALOR PAGO PELO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 2. Não tendo o réu comprovado de forma satisfatória que as prestações relativas à aquisição do imóvel foram adimplidas por sua genitora e que se tratava de doação em seu benefício exclusivo, correta a partilha igualitária do montante pago pelo bem na constância da união estável determinada na sentença, mas com atualização monetária desde a separação fática e incidência de juros moratórios desde a citação. Inteligência do art. 240 do CPC. Recurso provido e parte. (TJ-RS - AC: 70082513268 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)”

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL deste Agravo de Instrumento, reformando a decisão exarada no r. Juízo de origem, devendo levar em consideração o estipulado na sentença, ou seja, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data da sentença e a incidência de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0751970-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Casamento

Autor

CRISANTE DE SOUSA

Réu

CLEONICE BARBOSA DA SILVA

Publicação

09/11/2022