Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800014-18.2018.8.18.0074


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800014-18.2018.8.18.0074 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-18.2018.8.18.0074

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOSE JOAO DE AQUINO

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-18.2018.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RECORRIDO: JOSE JOAO DE AQUINO

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que rejeitou as preliminares e reconhecer a prejudicial de mérito de prescrição para declarar como prescritas as pretensões ao recebimento das prestações que sejam anteriores a 03 anos a contar do ingresso da ação e no mérito, considerar inexistente relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato impugnado nestes autos 772443726, condenar o requerido a restituir ao requerente as parcelas descontadas dos seus rendimentos (excluídas aquelas atingidas pela prescrição), num total de 30 parcelas, no valor de R$ 61,84 cada uma, que em dobro perfaz a quantia de R$ 3.710,40, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pela INPC a contar dos respectivos descontos, isto sem prejuízo das demais parcelas que vieram a serem descontadas posteriormente a presente sentença. (ID 1963214)

O recorrente alega em suas razões: a sinopse fática, a validade do contrato, o exercício regular de um direito, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito, a ausência de dano material, o montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. (ID 1963218)

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 1963222)

É o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0800014-18.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE JOAO DE AQUINO

Publicação

20/10/2022